TJRN - 0806585-83.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806585-83.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUÍS ANTÔNIO GOMES DA COSTA Parte ré: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora LUÍS ANTÔNIO GOMES DA COSTA e como parte ré FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Inicialmente, este Juízo oportunizou à parte autora trazer maiores elementos a subsidiar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade judicial e emendar a inicial.
A parte autora, em manifestação de id. 151501229 e seus anexos, não conseguiu comprovar a sua hipossuficiência através dos documentos anexados aos autos.
Sobreveio decisão indeferindo a gratuidade judicial e determinando a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais (id. 157880629).
Decorrido o prazo in albis, conforme registrado pelo sistema (id. 162445409). Apesar de não ter sido intimada, a FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e a MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA se habilitaram nos autos, tendo a última oferecido contestação no id. 155822565. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 290 do CPC , in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por sua vez, o art. 485, IV, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso vertente, este Juízo indeferiu o pleito de gratuidade judicial formulado pela autora, sendo determinado o recolhimento das custas.
Por sua vez, a parte autora não se insurgiu contra o indeferimento, seja através de recurso, seja trazendo elementos capazes de modificar o pensamento deste Juízo.
Registro, à luz do entendimento sedimentado na Corte Especial do eg.
Superior Tribunal de Justiça, que a intimação pessoal não mais é exigida como pressuposto para o cancelamento da distribuição do processo.
Eis ementa exemplificativa do entendimento ora esposado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TELECOM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. (...). (AgRg no REsp n. 1.186.858/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJe 16.6.2010). Outrossim, não há que se falar em surpresa, eis que a parte autora ficou expressamente ciente de que a inércia implicaria extinção do feito.
Ademais, deixo de conhecer da contestação oferecida, em razão do processo não ser sido corretamente formalizado, ante a ausência dos pressupostos de constituição do processo.
Isto posto, com fulcro no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando cancelada a distribuição do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806585-83.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUIS ANTONIO GOMES DA COSTA Parte ré: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DECISÃO 1 – Da gratuidade judicial: Trata-se de ação denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGILIDADE DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS c/c DANO MATERIAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO” na qual se pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso concreto, o autor não comprovou sua situação de miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal, eis que, intimado para tanto, limitou-se a acostar aos autos contracheques informando vencimentos líquidos em torno de R$ 2.700,00 (id. 151501236 e seguintes).
Registro que embora o autor se qualifique como servidor público (id. 148968802 – pág. 1), deixou de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 279,24, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Pela análise dos documentos anexados, pela natureza da ação e seu objeto, observa-se que o demandante aufere renda mensal que ultrapassa o quantum utilizado Egrégio TJRN como parâmetro de aferição da capacidade financeira, qual seja: o teto de isenção para recolhimento de imposto de renda (TJRN, AI no 2017.006252-1, 1a Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 14/11/2017).
Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita.
Essa situação de fato indica que o autor não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora seja intimada, através de advogada, para recolher as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 2 – Da tramitação: Decorrido o prazo do item acima sem manifestação, voltem os autos conclusos para a caixa de extinção.
Recolhidas as custas, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Por oportuno, registro que cogente no caso concreto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a ré inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidora e de fornecedora, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC, impondo-se, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CPC), dada à verossimilhança das alegações e por ser a parte mais vulnerável. Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN. Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC).
Registro que todas as rés já se habilitaram nos autos, tendo a ré MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA oferecido contestação (id. 156241821), sendo certo que o prazo para defesa das demais passou a correr a partir da data do comparecimento voluntário aos autos (art. 239, § 1º, CPC). Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE. Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS ANTONIO GOMES DA COSTA.
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01/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOYCE RAIANE PINHO DE MEDEIROS em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0806585-83.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUIS ANTONIO GOMES DA COSTA Parte ré: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DESPACHO 1 – Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão do benefício justiça gratuita, oportunizo à autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que embora o autor se qualifique como servidor público (id. 148968802 – pág. 1), deixou de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 279,24, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2 – Da necessidade de emenda à inicial: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda à inicial no prazo assinalado.
Com efeito, deve a parte autora esclarecer a inclusão da empresa “ DM financeira S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS” no polo passivo da lide, eis que nenhuma conduta ilícita foi imputada à ré.
Outrossim, cumpre ao demandante esclarecer a divergência entre a petição inicial e os documentos acostados, eis que aquela narra a existência de diversas compras recusadas no cartão de crédito objeto da lide supostamente realizadas pelos golpistas, porém as notificações ids. 148968809 e 148968810 informam que as operações se deram em cartão de final “9113”, notadamente diverso da numeração “2308 8801 9142 9695” constante das fotografias id. 148968808.
Igual divergência ocorre no tocante às compras supostamente fraudulentas feitas antes do bloqueio do cartão, eis que a petição inicial mencionou a realização de 7 (sete) operações, e o boletim de ocorrência id. 148970898, 9 (nove), o que deve ser elucidado.
Por fim, não foi acostado aos autos comprovante de residência do autor senão documentação em nome de terceiro (id. 148968804), que, desacompanhada das respectivas comprovação de vínculo e declaração de residência, não se presta à finalidade pretendida.
Isto posto, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no mesmo prazo já assinalado, emendar a inicial, sanando as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento. 3 – Decorrido o prazo dos itens acima, autos conclusos para despacho inicial. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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