TJRN - 0802672-13.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802672-13.2024.8.20.5162 Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com repetição de indébito, c/c pedido de compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA, em face de Banco BMG S/A, todos qualificados na inicial.
Alega à inicial, em síntese, que: 1. É beneficiária do INSS e sobrevive basicamente do benefício previdenciário que recebe. 2.
A parte Autora, necessitando de valores, buscou junto a uma das filiais do banco Réu um empréstimo consignado ao seu benefício previdenciário. 3.
Contudo, após a celebração do contrato, a parte autora foi surpreendida com o desconto “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC” em seu extrato de pagamento do INSS (documento anexo). 4.
Não assinou o contrato para adesão à CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ou RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, mas sim contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 3.
Em razão disso, requereu, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para suspender os descontos e, no mérito, a procedência dos pedidos, declaração de nulidade e inexistência do débito, a restituição em dobro de todo valor descontado indevidamente no benefício da autora, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais.
Colacionou documentos aos autos (ID n° 126129506 e seguintes).
O despacho de ID nº 126132242 determinou a intimação do demandado para se manifestar no feito.
A parte demandada requereu o indeferimento da liminar.
A parte demandada, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ausência de tratativa prévia na via administrativa, ausência de prova mínima do direito alegado nos autos e impugnou a justiça gratuita.
Em prejudicial do mérito, alegou prescrição e decadência.
No mérito, informou que a parte autora realizou, por iniciativa própria, a contratação de um cartão de crédito consignado junto à instituição financeira.
A demandada destacou que não há fundamento para alegar nulidade da contratação, uma vez que a adesão ocorreu mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, conforme comprovam os documentos anexados à defesa.
Ressaltou, ainda, que pela simples leitura dos documentos, é possível perceber que todos são categóricos ao indicar que o produto a ser contratado mediante assinatura é o cartão consignado, e não um empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, atendendo plenamente aos deveres de informação e publicidade, previstos nos artigos 6º, III, e 30, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos autorais (ID n° 128469362).
Juntou documentos (ID nº 128469363 e seguintes).
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação e intimação da demandada (ID nº 135076018).
Audiência de conciliação, sem êxito (ID nº 140991231).
Réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.
Despacho determinando a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informassem se havia interesse na continuidade da produção de provas (ID nº 154633319).
As partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Preliminares 2.1.1 - Ausência de tratativa prévia na via administrativa: A demandada, em sua contestação, alegou que a parte autora não comprovou ter buscado solucionar o impasse narrado na exordial na via administrativa.
No entanto, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.2 - Ausência de prova mínima do direito alegado nos autos: O requerido, em sua contestação, alegou ausência de prova mínima do direito alegado pelo autor.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a exordial está devidamente instruída com documentos comprobatórios da relação jurídica mantida entre as partes e dos descontos mensais indevidos diretamente no benefício previdenciário do autor.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.3 - Da impugnação ao benefício da Justiça gratuita Em sede de preliminar, o demandado apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não ter o autor demonstrado preencher os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tendo em vista que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 - Das prejudiciais de mérito: 2.2.1 - Da prescrição: O Banco BMG S.A alegou a prejudicial de mérito prescrição, sob o argumento de que o contrato objeto de discussão dos autos foi celebrado em 10/07/2017, somente tendo a ação sido distribuída pela parte em 17/07/2024, consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita, na forma do artigo 206, §3º, IV do Código Civil.
Ademais, ressaltou ainda que acaso este juízo não entendesse pela aplicação do prazo prescricional trienal, que fosse reconhecida a aplicação do prazo quinquenal previsto pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, excluindo-se da discussão em voga as parcelas cujo vencimento se deu há mais de 05 anos, a partir da data do ajuizamento da demanda, assim como as demais indenizações considerando-se as datas em que o contrato foi celebrado e a ação foi ajuizada, nos termos da fundamentação supra.
In casu, o autor discute a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, ou seja, de 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial o último desconto realizado. É o que se verifica na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL - ART. 27.
CDC – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme decidido no IRDR n.º 080150697.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre declaração de nulidade de empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, ocorreu a prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior há 05 (cinco) anos. (TJ-MS - AI: 14027869020218120000 MS 140278690.2021.8.12.000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 14/04/2021, 1ª Câmara Cível.
Data de Publicação: 16/04/2021).
Assim, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição não é a data da celebração do suposto contrato, mas sim a datado pagamento da última parcela.
No caso em apreço, observa-se que ainda estão sendo realizados descontos do contracheque do autor.
Portanto, não ocorreu a prescrição no presente caso.
Diante disso, REJEITO a prejudicial de mérito. 2.2.2 - Da decadência: A instituição financeira ré alegou a existência de decadência, pois a parte autora afirmou ter firmado contrato com o Banco Réu para obtenção de cartão de crédito consignado em 30/05/2017 (ADE nº 47914554.
No entanto, somente ao ajuizar a ação em 17/07/2024, percebeu que o produto contratado foi, na verdade, um cartão de crédito consignado, modalidade que afirma desconhecer, divergente do produto que inicialmente buscava.
De acordo com a narrativa da parte autora, pode-se considerar a existência de erro substancial no negócio jurídico, previsto nos artigos 138 e seguintes do Código Civil, cujo prazo para anulação é de 4 (quatro) anos a partir da data do contrato, conforme o artigo 178, II, do Código Civil. É cediço que o contrato de empréstimo pessoal/cartão de crédito, com descontos mensais no benefício previdenciário do mutuário, configura uma obrigação de trato sucessivo, que se renova automaticamente até que haja renúncia ou rescisão do pacto.
Conforme os documentos anexados aos autos, o contrato continua ativo, como demonstra o extrato do INSS apresentado pelo autor.
Além disso, tratando-se de anulação de um negócio jurídico de trato sucessivo, não há aplicação da prescrição sobre o fundo do direito, sendo inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil.
Nesse sentido: Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c. c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral - Inocorrência Contrato de trato sucessivo, com descontos mensais em benefício previdenciário da autora - Inaplicabilidade do art. 178 do CC/2002 Sentença reformada neste tópico.
CONTRATO de mútuo com emissão simultânea de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada no benefício previdenciário da autora (RMC) Validade do contrato Autora não nega a contratação do mútuo (empréstimo consignado), mas questiona a contratação de cartão de crédito consignado Vício de consentimento Inocorrência - Existência de elementos nos autos que comprovam a contratação do cartão com pagamento do valor mínimo da fatura mensal mediante desconto direto no benefício previdenciário da autora Prevalência da forma contratada pelas partes e obediência ao" pacta sunt servanda "- Descontos de operações de cartão de crédito nos proventos de aposentadoria são admissíveis - Improcedência da ação declaratória c.c. repetição dobrada do indébito e indenização por dano moral mantida Recurso acolhido apenas para afastar a decadência Ação julgada improcedente.
Recurso provido em parte". (Apelação Cível 10077111720208260009, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, data de julgamento: 28/07/2021, 20a Câmara de Direito Privado, data de publicação: 28/07/2021) (sem destaque no original); DECADÊNCIA /PRESCRIÇÃO.
Situação não ocorrente.
Cartão de crédito.
Contrato de trato sucessivo.
Argumento rejeitado.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) Prova da contratação Não ocorrência de ilegalidade Impossibilidade de que se autorize indenização por dano moral, ausente ilícito respectivo Desacolhimento do pedido Sentença de parcial procedência reformada Recurso provido". ( Apelação Cível 1001678-52.2017.8.26.0288; Rel.
Des.
Vicentini Barroso; 15a Câmara de Direito Privado; data do julgamento: 31/07/2020; data de Registro: 31/07/2020) (negrito nosso).
Logo, REJEITO a prejudicial de mérito. 2.3 Do mérito 2.3.1 Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.3.2 Do Mérito Propriamente Dito Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS postulada por MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em face do Banco BMG S/A, no qual, a autora alegou que realizou junto ao demandado um empréstimo consignado, contudo, a parte autora foi surpreendida com o desconto de “Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC”.
Em sua contestação, a ré Banco BMG S/A alegou que a parte autora contratou, por iniciativa própria, o cartão de crédito consignado, não havendo motivo para alegar nulidade da contratação, uma vez que a adesão foi formalizada com a assinatura dos termos de adesão e autorização para desconto em folha.
Destacou que os documentos comprovam claramente que o produto contratado foi o "cartão consignado", e não um empréstimo consignado, cumprindo os deveres de informação e publicidade previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Inicialmente, para a resolução do mérito da ação, é evidente que a primeira questão a ser analisada é se a parte autora efetivamente firmou o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, considerando que a relação jurídica em questão caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que envolve a prestação de serviço bancário, aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ).
Ademais, é imprescindível que o banco réu comprove suas alegações no sentido de que o demandante, de fato, deu causa à origem dos descontos ora impugnados, por meio da contratação do empréstimo consignado.
Em continuidade, ao se refletir sobre o tema, observa-se que a Instrução Normativa nº 28 do INSS, que estabelece os critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos em benefício de empréstimos pessoais e cartões de crédito contratados pelos beneficiários da Previdência Social, prevê, em seu artigo 3º, item III, alterado pela Instrução Normativa 39, que o desconto somente pode ser realizado se houver autorização expressa do titular do benefício.
Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Nesse sentido, é fundamental verificar se a parte autora efetivamente celebrou o contrato que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
No caso em análise, o demandado, cumpriu adequadamente o ônus de demonstrar que a parte autora foi responsável pelo mútuo impugnado, evidenciando ainda tratar-se de um cartão de crédito consignado, com o código de adesão (ADE) nº 47914554, celebrado em 30/05/2017.
A instituição financeira, por fim, juntou aos autos o respectivo contrato, que apresenta todas as formalidades legais necessárias à sua validade (ID nº 128470788).
Desta feita, não há nos autos elementos probatórios aptos a comprovar eventual fraude, tendo em vista que consta de forma clara e evidente logo no início do instrumento contratual tratar-se de “Adesão de cartão de crédito consignado”.
Assim, afasta-se a alegação de que o autor nunca contratou o referido empréstimo ou foi enganado, pois ele próprio assinou o referido contrato, cujos termos estão claros.
A modalidade de empréstimo questionada possui respaldo legal e, neste caso, foi formalizada por meio de instrumento escrito por assinatura digital com autorização expressa para os descontos, sem qualquer contestação da parte autora quanto à validade das assinaturas, o que confirma a autenticidade do documento e a validade formal do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exigindo-se, para as obrigações de indenização, a demonstração de defeito no serviço e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade da empresa.
No caso, a instituição financeira apresentou o contrato celebrado entre as partes, comprovando a regularidade do negócio jurídico.2 - À luz do art. 6º, inciso III; e do art. 46 do CDC, é dever do fornecedor prestar informações adequadas e claras sobre os produtos e serviços oferecidos.
No entanto, restou demonstrado que a consumidora foi devidamente informada sobre a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).3 - A parte autora, pessoa alfabetizada e capaz, tinha pleno conhecimento dos termos do contrato, inclusive do pagamento mínimo da fatura, sendo lícita a cobrança dos valores remanescentes, uma vez que não houvesse quitação integral da dívida.4 - Não se verifica abusividade contratual, tampouco dano moral, diante da inexistência de falha no fornecimento de informações ou de cobrança indevida.5 - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800254-45.2023.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024).
Outrossim, quanto ao argumento de que o negócio impõe onerosidade excessiva ou que gera dívida impagável, a tese não comporta acolhimento, uma vez que os pedidos presentes na petição inicial versam sobre a declaração de inexistência de uma relação contratual (cartão de crédito RMC) diante da parte ré, além de repetição de indébito e compensação por danos morais, diferindo totalmente da ideia de revisão da legitimidade dos juros do contrato.
Por outro lado, considerando que a operação diz respeito a empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, não é razoável que se pretenda comparar os juros previstos no contrato às praticadas em operação diversa (empréstimo consignado tradicional).
Logo, da análise dos autos, percebe-se que inexistente a prática de ato ilícito pelo réu que enseje reparação por danos morais e materiais.
Ademais, ante a existência, validade e eficácia do empréstimo, os valores também não deverão ser devolvidos em dobro com fundamento no instituto cível da repetição de indébito, haja vista a legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira.
Diante disso, à vista dos documentos juntados aos autos, que demonstram a regularidade formal da operação e o cumprimento do dever de informação pela ré, aliada à ausência de mínima demonstração de abusividade, incontornável a improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares levantada pelo réu e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sem qualquer requerimento das partes, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal -
04/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:51
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:39
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 14:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0802672-13.2024.8.20.5162 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o demandado(a) apresentou contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Extremoz/RN, 6 de maio de 2025.
GUILHERME DE MEDEIROS LOPES BEZERRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 10:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 27/01/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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27/01/2025 10:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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24/01/2025 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 04:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/01/2025 10:00 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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06/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:47
Recebidos os autos.
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05/11/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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31/10/2024 15:29
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 18:47
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 06:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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