TJRN - 0800151-10.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800151-10.2024.8.20.5158 Polo ativo EDIVANIA TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800151-10.2024.8.20.5158 RECORRENTE: EDIVANIA TEIXEIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO, QUE OCUPA CARGO DE ASG, EXERCENDO SUAS FUNÇÕES NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
PLEITO PARA PROGRESSÃO HORIZONTAL, COM FUNDAMENTO NA LCM Nº 286/2016.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INERENTE AO CARGO DE ASG EM EDUCAÇÃO.
CARGOS DISTINTOS.
FUNÇÃO TÉCNICA FUNDAMENTAL NAS ATIVIDADES INERENTES AOS SABERES, CONHECIMENTOS, ATITUDES E HABILIDADES NECESSÁRIAS AOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 15, VI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 286/2016.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL COM BASE NA MENCIONADA LEI.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800151-10.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
10/07/2025 08:15
Recebidos os autos
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10/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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