TJRN - 0800151-10.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 30 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0800151-10.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA TELEFONE: PROCESSO: 0800151-10.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 56.480,00 AUTOR: EDIVANIA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA - RN3331 RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID149535622 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
EDIVANIA TEIXEIRA DA SILVA, à exordial caracterizada, promove Ação Ordinária, em face do MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de ser enquadrado na Lei Complementar Municipal nº 286/2016, sua progressão funcional, bem como o pagamento das verbas retroativas.
Devidamente citado, o ente demandado não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, registro a revelia da parte demandada, que, regularmente citada, apresentou contestação intempestivamente nos autos.
No entanto, nada obstante o decreto de revelia, e o consequente efeito de presunção de veracidade dos fatos, tais circunstâncias não implicam no julgamento automático de procedência da pretensão veiculada na inicial.
O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ademais, as provas acostadas nos autos são suficientes a formação do convencimento deste magistrado.
Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Toda a argumentação trazida na fundamentação existente nos autos gira em torno da possibilidade do enquadramento de servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Profissionais da Educação Básica do Município de São Miguel do Gostoso – RN.
Observando os autos, constato que a pretensão autoral não encontra previsão legal, vez que não há lei que assegure ao servidor cedido o enquadramento no cargo ocupado. É que a validade do ato administrativo pleiteado depende de que o ato seja consentâneo com os princípios que regem a Administração Pública, essencialmente o da legalidade.
De início, há que se destacar que o enquadramento de servidor em determinada carreira pressupõe a investidura anterior no respectivo cargo.
Ademais, é cediço que os entes da Administração Pública estão submetidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo que eventual desvio funcional do servidor não enseja o seu enquadramento em cargo diverso daquele para o qual o servidor foi nomeado.
O mérito resolve-se também a luz do art. 37, incisos X e XIII da Constituição Federal, além da Súmula 339 do STF, in verbis: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público Súmula 339 do STF: NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
Na verdade, a pretensão autoral configura evidente pedido de reclassificação, uma vez que o servidor atualmente ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, pleiteia seu enquadramento no cargo de auxiliar de serviços gerais em educação, com funções totalmente diversas das desempenhadas pelo seu cargo originário.
Tal procedimento não se coaduna com a exigência da submissão ao concurso público, contrariando o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: "Súmula 685 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
Ademais, se o servidor desempenha atividades características de outro cargo, tal fato não lhe garante o reenquadramento funcional, podendo constituir no máximo, um desvio de função.
Em sentido convergente, transcrevo ementa do TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO, PELO RECORRENTE, DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELADOS.
SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA INVESTIDO NO CARGO DE AGENTE DE PORTARIA.
SUPOSTO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO DE MAQUINISTA.
VERBA CONCEDIDA, PAGA E SUPRIMIDA PELA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
INSTITUIÇÃO COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RN E DO IPERN CONFIGURADAS.
REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR COM FULCRO EM DESVIO DE FUNÇÃO.
FORMA DERIVADA DE PROVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA E ART. 26, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS.
SÚMULA 685 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (AC 2013.014578-2 - 2ª Câmara Cível do TJRN - Relª.
Desª.
Judite Nunes – J. 03.11.2015). (destaque adicionado) Nesse contexto, apenas podem ser enquadrados Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Profissionais da Educação Básica do Município de São Miguel do Gostoso – RN, os servidores efetivos que ingressaram por concurso público para o cargo na Secretaria de Educação ou os que possuam cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, o que não é a hipótese da autora.
Portanto, considerando que o autor foi investido em cargo não originariamente da Secretaria Municipal de Educação e depois cedido para esta secretaria, por dedução lógica, só pode submeter-se ao Plano de Cargos e Salários a que foi investido, pois, imperiosa a improcedência dos pedidos deduzidos nesta demanda.
III - DISPOSITIVO Isto posto, o projeto de sentença é no sentido de declarar extinto o processo com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800151-10.2024.8.20.5158 -
30/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em 10/02/2025 23:59.
-
25/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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