TJRN - 0879367-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0879367-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS NEVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PROJETO DE SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, exercia a função de Auxiliar de serviços gerais, matrícula nº 1194615, vínculo 1, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do Rio Grande Do Norte - IPERN, requerendo indenização referente às férias e ao terço constitucional proporcionais do último período de férias não usufruídas (período entre 19/09/2023 a 13/04/2024), acrescidas de 1/3 constitucional.
O Estado do Rio Grande do Norte, citado, ofertou contestação id. 144994904, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do IPERN e prescrição na forma do Decreto 20.910/93, no mérito, requereu a improcedência da pretensão reivindicada nos autos.
A parte autora apresentou Réplica a Contestação no Id. 145062887, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial.
Além de em cumprimento do Despacho id. 137746160 ter juntado documentos anteriores a defesa do demandado, cf. id. 138384966/ 138384967. É o sucinto relatório, considerando o que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o que basta relatar.
Da preliminar de Prescrição: A rigor, o servidor pode gozar do benefício das férias até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria, uma vez que as férias representam um direito ao descanso remunerado durante o período de atividade.
Assim, enquanto o servidor permanece na ativa, não se pode considerar que houve prescrição do direito às férias não gozadas.
O prazo prescricional só se inicia após a passagem do servidor para a inatividade, momento em que o direito se torna efetivamente exigível para fins de indenização.
Portanto, enquanto o servidor está em exercício, o direito às férias não gozadas se mantém e não há que se falar em prescrição Em sendo assim, importa deixar registrado que também o prazo prescricional não se inicia da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL A DATA DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E 112 DA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001.
REPERCUSSÃO GERAL.
LEGALIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão autoral é a data em que a aposentadoria da recorrida foi . 2. (...) 3.
O servidor aposentado com licença-prêmio não concedida gozada terá direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Município que foi beneficiário de seus serviços prestados. 4.
Precedentes do TJRN (AC 2018.005375-2, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018; AC 2017.019878-5, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 24/04/2018; AC nº 2016.016895-4, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 04/07/2017; AC nº 2016.009713-6, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; AC 2015.017918-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 11/10/2016; AC 2017.006084-0, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; e AC 2016.008857-7, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/10/2016) e do STF (ARE 721001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 28/02/2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-044, divulgado 06/03/2013 e publicado (APELAÇÃO CÍVEL, 07/03/2013)5.
Apelo conhecido e desprovido. 0801040-43.2023.8.20.5143, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 29/04/2024) Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente se aposentou em 13/04/2024 (cf. id. 136951723), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora.
Consequentemente, como a presente demanda somente foi ajuizada em 25/11/2024, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32.
Rejeitada a preliminar de prescrição.
Da preliminar de Ilegitimidade passiva do IPERN: Considerando que o órgão responsável pelo pagamento de férias proporcionais anterior à concessão de aposentadoria é o Estado do Rio Grande do Norte, entendo pela ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, acolhendo, assim a preliminar suscitada pelas demandadas.
Do julgamento antecipado.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese a prática administrativa conceder o gozo das férias antes de completado o período aquisitivo, para fins de pagamento de férias proporcionais, como é o caso dos autos, deve ser levado em consideração a data de ingresso do servidor, quando entrou em exercício no serviço público.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que consta Declaração da própria Administração Pública, id. 138384966 informando que houve fruição das férias cuja indenização é pretendida. “(...) Processo Administrativo nº 00410029.011750/2024-14, para fins de Ação Judicial, declaramos que as férias da servidora MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, matrícula 119.461-5, da rede estadual de educação do Rio Grande do Norte, coincidiram com as férias dos alunos, sendo desfrutadas por ambos no mesmo período.
Destacamos que o pagamento do terço constitucional de férias foi realizado em janeiro, referente ao ano vigente, ou seja, ao período aquisito correspondente ao exercício financeiro em questão.
Este pagamento antecipado, fruto de uma convenção administrativa, é efetuado a todos os servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC), com o objetivo de garantir os direitos previstos aos nossos servidores e promover a eficiência administrativa”.
Ademais, vê-se também que a parte requerente entrou em exercício em 19 de setembro de 1990 (id. 136951723).
A parte autora apresentou ficha financeira do período objeto de indenização, id. 136951726, pg. 60, e no ponto, observa-se que houve pagamento de adicional de férias em 01/2024 referente ao mesmo período no valor de R$ 611.86.
Assim, o demandado não comprovou a qual período diz respeito os pagamentos (que inclusive, inferior ao vencimento básico do servidor), bem como inexistem fundamentações pela parte autora sobre o pagamento, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, a condenação abarcará eventual indenização para o período iniciado a contar de 19/09/2023, data de início do novo período de férias.
Inobstante, de acordo com a REPFICHA 2, inserido no ID 138384967, p. 07, a Autora recebeu o pagamento de férias alusivas ao período comprendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2024, razão pela qual pode-se concluir que o seu pedido já fora atendido administrativamente.
Portanto, com base no princípio da congruência e adstrição (art. 141, CPC), que impõe que o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder providência jurisdicional diversa da requerida, ainda que o direito da parte supostamente alcance uma dimensão maior, não fará jus às férias proporcionais pelo período entre 19/09/2023 a 13/01/2024.
Dessa forma, mesmo que o Município tenha, eventualmente, assumido compromisso ou prática administrativa de conceder o adicional de tempo de serviço, ele estava legalmente impedido de implementar qualquer acréscimo remuneratório que implicasse aumento de despesa com pessoal, ou que considerasse o período de impedimento em virtude das restrições impostas pela referida lei complementar.
A jurisprudência, inclusive, reforça que o Poder Judiciário não pode validar concessões que contrariem disposições de ordem pública.
Sendo vedado ao julgador reconhecer um direito que contrarie a proibição imposta pelo legislador federal, sob pena de violação do princípio da legalidade e da ordem pública.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, e independente de novo despacho, remetam-se os autos para Turma Recursal.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
WESLEY MAXWELLSON FERNANDES GOMES Juiz leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de abril de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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