TJRN - 0800655-61.2023.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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24/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800655-61.2023.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RAULINO DA SILVA REU: ACE SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Tendo em vista a ausência de resposta da perita nomeada nos autos, REVOGO a nomeação de ÉRIKA CARVALHO DE ARAÚJO SILVA, CPF nº *21.***.*69-72.
Comunique-se ao NUPEJ e à respectiva corporação.
Considerando que se trata de perícia da modalidade “PAGA”, revogo a decisão de id. 131305832, na parte em que fixa honorários periciais nos termos da Portaria nº 504/2024.
Ato contínuo, NOMEIO o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA (CPF: *21.***.*14-02), e-mail [email protected]; telefone: 83-99332-2907, para atuar no feito a fim de realizar perícia fonética de comparação e identificação de locutor, nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º do CPC.
Formulo desde já os quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito de forma fundamentada: a) A voz presente no áudio da contratação pode ser comparada com amostras de voz da autora fornecidas pela Justiça? b) Há coincidências nas características fonéticas (pronúncia de sons, sotaque, entonação) entre a voz da gravação e a voz da autora? c) Existem semelhanças ou diferenças significativas que possam sugerir que a voz no áudio pertence ou não à autora? d) A qualidade da gravação do áudio permite uma comparação precisa e confiável da voz? e) Existem indícios de que a voz no áudio tenha sido manipulada ou alterada por meio de softwares de edição de áudio? f) Com base nas análises realizadas, qual é o grau de probabilidade de que a voz no áudio seja da autora? O nível de coincidência é alto ou baixo? Proceda a Secretaria nos seguintes moldes: 1) Intime-se o perito, conforme dados informados acima, para que o profissional nomeado informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, apresentando PROPOSTA DE HONORÁRIOS; 2) recusado o encargo ou não apresentada proposta de honorários, voltem-me os autos conclusos para nomeação de novo perito; 3) paralelamente, providencie-se a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito; 4) havendo manifestação das partes contra a nomeação do perito ou da parte requerida contra a proposta de honorários apresentada, intime-se o perito para falar em 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos, em seguida; 5) inexistindo impugnação, intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, expedindo-se alvará para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito, intimando-o para realizar a prova técnica em até 30 (trinta) dias; 6) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, o ônus da prova não produzida será suportado pela requerida, volvendo-me os autos conclusos para sentença; 7) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de até 30 (trinta) dias após a intimação, realize o exame pericial e deposite o laudo em juízo, podendo o perito dispor de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários antes da realização da perícia; 8) ressalve-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados; 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos; 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Intimações e expedientes necessários.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
20/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:19
Nomeado perito
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04/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 21:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800655-61.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RAULINO DA SILVA REU: ACE SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, verifico que foi determinada perícia grafotécnica às expensas dos demandados, conforme despacho de ID 131305832, tendo somente a demandada ACE SEGURADORA S.A. apresentado comprovante de depósito judicial de 50% dos honorários (ID 132753004).
O Banco Bradesco S.A, por sua vez, não efetuou o pagamento referente aos honorários periciais, sob a justificativa de que compete à parte autora, requerente da prova pericial, arcar com o ônus do pagamento (ID 132388403).
Antes de tecer algumas considerações relevantes, destaco que já houve decisão deferindo a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita à parte demandante (ID 105778026).
Sobre o ônus da prova, destaco, ainda, a dicção do art. 429, II, do CPC, que prevê que “incumbe o ônus da prova quando […] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Dessa forma, além do diploma consumerista, o próprio CPC determina que, em casos de impugnação de autenticidade de documento – que é o caso da assinatura – incumbe a quem o produziu a obrigação de provar sua veracidade.
Dessa forma, embora o STJ – conforme inteiro teor de acórdão proferido no julgamento do REsp nº 1.846.649 – MA –, entenda que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor não signifique, em todas as hipóteses, que as custas de produção da prova caiba, por exemplo, à instituição financeira responsável pela produção do contrato, há que se considerar, no caso concreto, as condições do consumidor que impugna autenticidade de documento, isto é, se há hipervulnerabilidade, como é o caso da imensa maioria das ações que envolvem discussões de empréstimos consignados e aposentados.
Neste sentido, sendo notória a hipossuficiência da parte autora no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações, já que sustenta não ter firmado o contrato em discussão, e considerando ainda a hipervulnerabilidade do autor/consumidor, tem-se que cumpre ao requerido comprovar a regularidade do contrato, bem como arcar com as custas de produção dessa prova, embora esta tenha sido requerida pelo demandante.
A respeito do supramencionado acórdão do REsp nº 1.846.649 – MA, foi ele proferido em IRDR, resultando o entendimento abaixo transcrito: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) – Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze – Julgamento em 23/06/2021).
Nesses termos, determino novamente a intimação do Banco Bradesco S.A. a fim de que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento de 50% dos honorários periciais fixados no despacho de ID 131305832.
Caso a parte demandada não efetue o pagamento, embora ciente da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso seja efetuado o pagamento, volvam os autos conclusos para nomeação de novo perito, considerando a certidão de ID 143737802.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARTINS/RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:04
Conclusos para despacho
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14/03/2025 03:38
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DE ARAUJO SILVA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:47
Desentranhado o documento
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17/12/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:03
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:28
Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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05/10/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ULISSES DE ALMEIDA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:18
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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