TJRN - 0012231-30.2000.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0012231-30.2000.8.20.0001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSÉ CARDOSO TECIDOS FINOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ CARDOSO SEGUNDO, CLEUZA DE CASTRO CARDOSO, JANILSON DE CASTRO CARDOSO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CARDOSO SEGUNDO contra Decisão sob ID n° 153616827, nos quais alega, em síntese, que a Decisão embargada, a qual acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta para extinguir a execução fiscal em relação apenas ao executado JOSE CARDOSO SEGUNDO e seu ESPÓLIO, estaria eivada de omissão e contradição.
Neste particular, sustenta que este Juízo, ao determinar a exclusão tão somente do executado José Cardoso Segundo e seu Espólio, deixou de se manifestar acerca da tese de ilegitimidade passiva dos demais executados, suscitada na peça de objeção oposta.
Assim, pretende a parte embargante ver reformada a Decisão para que sejam sanados os vícios apontados.
Em sede de contrarrazões aos aclaratórios opostos, a Fazenda embargada, em ID 158788319, aduziu que não há qualquer vício a ser sanado, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes embargos. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Com efeito, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1], insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial.
In casu, a parte embargante suscita a existência de omissão e contradição em Decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta para extinguir a execução fiscal apenas em relação ao corresponsável José Cardoso Segundo e seu Espólio.
Neste contexto, sustenta a inobservância ao pedido relativo ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais executados, ao argumento de que não houve a apuração de eventuais práticas com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, bem como, qualquer notícia de participação dos sócios no PAT antes da inclusão destes como corresponsáveis da dívida exequenda ou menção a fraude ou abuso de poderes.
De fato, por vislumbrar a omissão apontada pela parte ora embargante, passo a analisar o pedido de ilegitimidade passiva ad causam dos demais sócios corresponsáveis.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1110925/SP e REsp 1120388/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 108: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.
Veja-se o teor da ementa do referido paradigma: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
Nesse âmago, restou pacificada a orientação de que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a ausência de responsabilidade tributária e, por demandar dilação probatória, não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade.
Confira-se, adiante, o teor da jurisprudência consolidada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução (§ 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.994.903/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.110.925/SP - TEMA 108/STJ). 1.O entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), é de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA (Tema 108/STJ). 2.Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.049/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).
Dessa forma, verificada a necessidade de dilação probatória para apreciação da tese deduzida pela parte excipiente, inviável o acolhimento do pleito voltado ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais executados.
Deveras, a impossibilidade de discussão da matéria pela via eleita torna imperiosa a rejeição da presente objeção, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 393 do STJ. É o que leciona o doutrinador Augusto Chucri1: “Assim, inexistente a prova em sua plenitude, é de ser rejeitada a exceção de pré-executividade, pois não é cabível dilação probatória neste instituto”.
Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHÊ-LOS EM PARTE, somente para sanar a omissão acima apontada e integrar a Decisão embargada e REJEITAR a tese de ilegitimidade passiva ad causam dos demais sócios corresponsáveis arguida pela parte excipiente.
No mais, mantenho in totum os termos da Decisão de ID 153616827.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 7ª ed.
Editora Jus Podivm, p. 183. -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0012231-30.2000.8.20.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADOS: José Cardoso Tecidos Finos Ltda e outros (4) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta pelo ESPÓLIO DE JOSE CARDOSO SEGUNDO, representado pelo inventariante JANILSON DE CASTRO CARDOSO, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual objetiva a extinção da execução fiscal, diante do óbito do executado JOSE CARDOSO SEGUNDO ocorrido antes da citação.
Em sede de Impugnação à exceção de pré-executividade (ID 147970855), a Fazenda Pública excepta alegou que a execução foi ajuizada em momento anterior ao seu falecimento, no ano de 2000, enquanto que o óbito ocorreu no ano de 2001, não sendo cabível a extinção processual, conforme a decisão em Recurso Especial nº 1.559.791/PB que admitiu a alteração do polo passivo, por meio de substituição de CDA constando o espólio do falecido.
Brevemente relatados.
Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves [1] assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Inicialmente, observa-se que o excipiente solicita a gratuidade da justiça, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
No tocante à benesse da gratuidade da justiça, prevê o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que se “presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso em tela, os elementos probatórios constantes nos autos evidenciam a hipossuficiência financeira alegada, bem como o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que é possível se presumir que o excipiente se amolda ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50 e o CPC, motivo pelo qual se revela cabível o deferimento da gratuidade da justiça.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se extinguir a execução fiscal em virtude do falecimento do coexecutado José Cardoso Segundo antes de citação.
De fato, no caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em 23 de agosto de 2000 e o coexecutado faleceu em 10 de abril de 2001 (ID 143105873), mas a citação postal ocorreu em 11 de janeiro de 2002, cuja carta com aviso de recebimento foi assinada por terceiro (ID 59037511 - Pág. 8).
A hipótese em análise evidencia o falecimento do executado José Cardoso Segundo antes da sua citação no curso da presente execução fiscal, razão pela qual não se aplica à espécie o art. 131 do Código Tributário Nacional, que trata do óbito ocorrido após a citação da parte executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal, contra o espólio, somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO DO CONTRIBUINTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Apresenta-se incabível a pretensão do ente exequente de proceder à substituição da Certidão da Dívida Ativa ou ao redirecionamento da Execução Fiscal, proposta em face de contribuinte falecido.
Inteligência da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
III.
A circunstância de o falecimento do contribuinte ser superveniente à ocorrência do fato gerador não autoriza, por si só, o ajuizamento da Execução Fiscal em face do de cujus.
Com efeito, o redirecionamento do feito executivo pressupõe regularidade no estabelecimento da relação processual, o que não se mostra viável, na hipótese de propositura de ação em face de pessoa falecida.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 731.447/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.501.230/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015.
IV.
Agravo interno improvido.( STJ - AgInt no AREsp 1007347 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0284167-4.
Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151).
Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2017).
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Noticiam os autos que o débito foi inscrito em dívida ativa em 19/3/2002 (fls. 3 e 19), quando o executado já havia falecido, o que se deu em 19/11/2001. 2.
A execução fiscal deveria ter sido direcionada desde o início aos sucessores do devedor.
Assim, mostra-se correto o acórdão que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir. 3. "Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80.
Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (AgRg no REsp 1.056.606/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/05/2010). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1218068 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0194798-7.
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES.
Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2011).
Nesse aspecto, revela-se incabível o redirecionamento da execução contra o espólio do coexecutado falecido, que implica a extinção parcial do feito sem resolução do mérito em relação ao referido corresponsável, por força do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Na exceção de pré-executividade, no tocante à possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, quando aquele que é atribuído como sócio ou corresponsável for excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando os Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de Natureza Repetitiva nº 1.358.837/SP, 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, sob Relatoria da Ministra Assusete Magalhães, firmou a seguinte tese jurídica, atinente ao Tema nº 961: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Na ocasião do julgamento acima ilustrado, foi assentado o entendimento de que a decisão a qual, em sede de exceção de pré-executividade, acolhe a pretensão para determinar a exclusão de corresponsável ou sócio dos autos de execução fiscal, sem que esta seja extinta, consiste em decisão parcial de mérito.
Trata-se, em verdade, de pronunciamento interlocutório com inequívoco conteúdo de sentença, dado que promove a extinção parcial subjetiva da lide.
Exatamente por isso, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 356 do CPC, é certo dizer que a extinção da demanda executória fiscal em relação ao excipiente reclama a incidência do ônus sucumbencial.
Logo, cabível a fixação de honorários de sucumbência quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, devendo-se observar a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º do CPC, de modo que, não havendo condenação, serão arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor e, não sendo possível mensurá-lo, a base de cálculo corresponderá ao valor da causa, como se vê no julgado do STJ inframencionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES PERCENTUAIS.
ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)”(REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2.
No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1853151/SP, 4ª T., Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 11/10/2021, DJe 18/10/2021).
Contudo, o Código de Processo Civil de 2015, visando a assegurar maior segurança jurídica, reduziu a subjetividade do julgador no processo de fixação da verba honorária, e estabeleceu uma ordem de preferência, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pela conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, de maneira que, ausente qualquer hipótese prevista no § 2º do art. 85 do CPC (regra geral), é admitido o arbitramento mediante o critério da apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC (regra subsidiária e excepcional).
Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ.
REsp 1746072 / PR.
S2 - SEGUNDA SEÇÃO.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
Julgamento:13/02/2019).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.880.560/RN, se posicionou no sentido de que, na hipótese de acolhimento da arguição de ilegitimidade passiva de sócio para figurar na execução fiscal, com a sua posterior exclusão do polo passivo da execução, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC/2015, visto que, ausente a impugnação do crédito executado, não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum".
Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada".
A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal.
II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo.
A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido.
Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal.
IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma.
Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado.
V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.
Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis.
A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida.
Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.
VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito.
Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico.
IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.
X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.) Assim, à luz da jurisprudência do STJ, por ser inestimável o proveito econômico obtido com o acolhimento da pretensão voltada ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, que não tem correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, é aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
Ademais, dispõem os §§8º e 8º-A, do art. 85, do Código Processual Civil, que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º; § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Dessa forma, mostra-se razoável a fixação do valor de R$ 4.413,25 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais em favor do advogado do excipiente, com base no critério equitativo, considerando-se a efetiva atuação profissional no curso processual, bem como o valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados no Estado do Rio Grande do Norte (RESOLUÇÃO Nº 002/2025 – GP/OAB/RN).
Em face do exposto: a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por JANILSON DE CASTRO CARDOSO; b) ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para JULGAR EXTINTA EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL, em relação ao corresponsável JOSE CARDOSO SEGUNDO e seu ESPÓLIO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o feito executório em face dos demais executados.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 4.413,25 (quatro mil, quatrocentos e treze reais e vinte e cinco centavos) por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8.º e 8.º-A, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, em caso de manutenção do decisum, determino à Secretaria que proceda à exclusão do ESPÓLIO DE JOSÉ CARDOSO SEGUNDO do polo passivo da presente execução fiscal, bem como à liberação dos bens porventura penhorados em seu desfavor, devendo a Fazenda Pública ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada da certidão de dívida ativa atualizada.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Juíza de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1376 -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0012231-30.2000.8.20.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSÉ CARDOSO TECIDOS FINOS LTDA, ESPÓLIO DE JOSÉ CARDOSO SEGUNDO, CLEUZA DE CASTRO CARDOSO, JANILSON DE CASTRO CARDOSO DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo ESPÓLIO DE JOSE CARDOSO SEGUNDO, representado por JANILSON DE CASTRO CARDOSO, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Inicialmente, verifica-se que o excipiente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
No entanto, a priori, não vislumbro elementos probatórios a comprovar que a parte não tenha recursos suficientes para pagar as custas do processo.
Assim sendo, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, é pertinente que o postulante comprove que preenche os pressupostos para a concessão pleiteada, antes de um indeferimento prematuro.
Em face do exposto, intime-se o excipiente, através do advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias, diligencie no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma da lei, sob pena de indeferimento do pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito -
25/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 21:00
Juntada de diligência
-
28/02/2024 01:36
Decorrido prazo de Maria Conceição de Castro Cardoso em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:36
Decorrido prazo de Maria Conceição de Castro Cardoso em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 11:00
Juntada de diligência
-
26/01/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:06
Juntada de diligência
-
29/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 00:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ CARDOSO SEGUNDO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Janilson de Castro Cardoso em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de José Cardoso Tecidos Finos Ltda em 09/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 07:28
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 01:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 22:09
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/02/2020 08:30
Concluso para despacho
-
29/01/2020 16:50
Recebimento
-
29/01/2020 16:50
Recebimento
-
21/01/2020 08:42
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
14/01/2020 09:11
Apensamento
-
14/01/2020 09:09
Apensamento
-
17/12/2019 10:55
Determinada a reunião de processos
-
17/12/2019 10:48
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2019 11:39
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2019 12:14
Determinada a reunião de processos
-
26/07/2019 10:35
Petição
-
24/07/2019 10:47
Recebimento
-
24/07/2019 10:47
Recebimento
-
16/07/2019 11:14
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
16/07/2019 09:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2019 09:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/07/2019 09:05
Certidão expedida/exarada
-
10/07/2019 10:02
Relação encaminhada ao DJE
-
02/07/2019 11:13
Mero expediente
-
01/07/2019 11:02
Concluso para decisão
-
01/07/2019 10:20
Petição
-
14/03/2019 08:28
Recebimento
-
14/03/2019 08:28
Recebimento
-
21/02/2019 14:39
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
21/02/2019 14:26
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/02/2019 08:23
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2019 11:56
Relação encaminhada ao DJE
-
12/02/2019 13:28
Mero expediente
-
10/11/2016 11:58
Recebimento
-
27/10/2016 18:22
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
26/10/2016 11:15
Recebimento
-
24/10/2016 10:43
Certidão expedida/exarada
-
21/10/2016 13:35
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2016 10:11
Mero expediente
-
05/10/2016 09:10
Concluso para decisão
-
05/10/2016 09:00
Petição
-
30/09/2016 10:10
Recebimento
-
22/04/2016 15:15
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/04/2016 14:29
Ato ordinatório
-
20/04/2016 16:36
Juntada de mandado
-
10/11/2015 13:35
Expedição de Mandado
-
10/11/2015 13:34
Expedição de Mandado
-
10/11/2015 13:33
Expedição de Mandado
-
10/11/2015 13:31
Expedição de Mandado
-
22/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2010 12:00
Mandado Expedido
-
10/09/2009 12:00
Despacho Proferido
-
26/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
26/08/2009 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
30/07/2009 12:00
Carga à PGE
-
15/07/2009 12:00
Despacho Proferido
-
09/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2009 12:00
Certificado Outros
-
06/06/2008 12:00
Expedir Ofício
-
13/11/2007 13:00
Expedir Mandados
-
08/11/2007 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/11/2007 13:00
Correção de Classe - Entrada
-
05/11/2007 13:00
Correção de Classe - Saída
-
10/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
02/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2006 13:00
Recebimento
-
18/11/2006 13:00
Distribuído por prevenção
-
18/11/2006 13:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
02/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
29/07/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
29/07/2003 12:00
Juntada de Petição
-
29/07/2003 12:00
Recebimento
-
21/07/2003 12:00
Remessa à Fazenda Pública
-
21/07/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/07/2003 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
15/07/2003 12:00
Despacho Proferido
-
05/05/2003 12:00
Juntada de Mandado
-
22/04/2003 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
22/04/2003 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
14/04/2003 12:00
Mandado Expedido
-
02/04/2002 12:00
Expedir Mandados
-
02/04/2002 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
16/01/2002 12:00
Aguardando Penhora
-
16/01/2002 12:00
Juntada de AR
-
11/01/2002 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
11/01/2002 12:00
Carta de Citação Expedida
-
16/11/2000 13:00
Despacho Determinando Citaçao/Notificação
-
29/08/2000 12:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2000 12:00
Recebimento
-
23/08/2000 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2000
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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