TJRN - 0805456-52.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805456-52.2024.8.20.5100 DECISÃO Odelmo de Moura Rodrigues, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de PROCURADOR GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em sua petição inicial, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o autor anexou os documentos acostados à petição de ID n. 152766892. É o breve relato.
Decido.
No que concerne à assistência judiciária, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º, LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (juris tantum), que cede ante a observância de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ilidindo a afirmação, cabendo à parte interessada, neste caso, comprovar a alegada pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2º, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A esse respeito, esclareço que, de acordo com os documentos acostados ao ID n. 152766894, verifica-se que o autor aufere uma renda mensal superior a 8 salários mínimos, não tendo comprovado outras despesas que o impossibilite de arcar com as custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
18/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODELMO DE MOURA RODRIGUES.
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06/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0805456-52.2024.8.20.5100 DESPACHO Em atenção aos argumentos trazidos na petição ID 142689161, defiro o prazo de 15 dias para o cumprimento do despacho do ID 139049823.
Na ocasião, considerando que o autor exerce o cargo público de vereador, deverá trazer documentos que comprovem a impossibilidade real de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
05/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de Odelmo de Moura Rodrigues em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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