TJRN - 0800504-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 02:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 06:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0800504-70.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
20/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800504-70.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAUJO Parte Ré: R J B DE SOUZA DECISÃO A exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD, INFOJUD e SNIPER para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora (ID 143568793).
O bloqueio via SISBAJUD restou impossibilitado pelas razões constantes da certidão de ID 147368111 e documento anexo.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada R B DE SOUZA (11.***.***/0001-97) e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações ao sistema INFOJUD em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome dos devedores.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda da pessoa jurídica R B DE SOUZA (11.***.***/0001-97) executada, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Determino ainda a busca na ferramenta SNIPER para seja verificado se a executada R B DE SOUZA (11.***.***/0001-97) é sócia de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos dos extratos de pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 04:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:07
Outras Decisões
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02/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800504-70.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAUJO Parte Ré: R J B DE SOUZA DECISÃO Vistos em correição.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAÚJO em face de R J B DE SOUZA e REGINALDO JOSÉ BEZERRA DE SOUZA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Diante da ausência de interesse da parte executada no aprazamento da audiência de conciliação, dou prosseguimento ao feito.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD tão somente nas contas da pessoa jurídica R J B DE SOUZA, no valor de R$ 39.691,64 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 143568793.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800504-70.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAUJO Parte Ré: R J B DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada por este Juízo, de forma virtual.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0800504-70.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAUJO Parte Ré: R J B DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 06:49
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:45
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
06/12/2024 19:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
06/12/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
04/12/2024 10:14
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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04/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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03/12/2024 16:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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03/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
29/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:37
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
27/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
24/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
24/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 19:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0800504-70.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAUJO Parte Ré: R J B DE SOUZA e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAÚJO em face de R J B DE SOUZA e REGINALDO JOSÉ BEZERRA DE SOUZA.
O executado REGINALDO JOSÉ BEZERRA DE SOUZA, apresentou impugnação, argumentando que já deixou a empresa desde 2017, inexistindo responsabilidade quanto a dívida cobrada nos autos.
A parte exequente, intimada, nada apresentou. É o que importa relatar.
Decido.
Passo a analisar os argumentos de defesa apresentados pelo executado Reginaldo José.
No caso em exame, o ex-sócio alega ser parte ilegítima, pois deixou a sociedade em 05/01/2017, devendo ser excluído do polo passivo.
Analisando os autos, verifico que se trata de sociedade limitada.
O art. 1.032 do CC, dispõe sobre este tema: Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
No presente caso, o sócio Reginaldo José comprovou que deixou a sociedade em 05/01/2017, conforme aditivo de ID 132563892.
Desta forma, sendo a dívida contraída ou não no período em que esteve na sociedade, o sócio retirante tem responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica até 05/07/2019.
Após esta data, a sua responsabilidade não mais existe.
Assim, nesta fase processual, considerando o decurso do tempo desde o ano de 2019, o Sr.
Reginaldo José, não é mais responsável pela dívida objeto destes autos, sob pena de se determinar uma responsabilidade ad eternum.
A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE LIMITADA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE ATÉ DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA SUA RETIRADA, NO LIMITE DO VALOR DAS SUAS COTAS SOCIAIS.
Consoante dispõe o artigo 1.052 do Código Civil, na hipótese de sociedade limitada, a responsabilidade do sócio é restrita ao valor de suas quotas sociais.Ademais, o sócio retirante é responsável pelas dívidas contraídas pela sociedade até o prazo de dois anos contados a partir da averbação da alteração do contrato social pela junta comercial, consoante se extrai do disposto no artigo 1.003, parágrafo único, e do artigo 1.032, ambos do Código Civil.Hipótese dos autos em que o fato gerador da obrigação contraída pela sociedade, qual seja a existência de vícios construtivos na obra realizada pela empresa autora, ocorreu antes da retirada do réu da sociedade, devendo este responder pela dívida no limite do valor da sua quota social à época do ilícito.RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-25 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 15/04/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) Desta forma, deve ser acolhido o argumento de defesa apresentado pelo sócio Reginaldo José para determinar a sua exclusão do polo passivo.
Assim, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e determino a exclusão do polo passivo do ex-sócio Reginaldo José Bezerra de Souza.
Verifico que não há valores bloqueados no SISBAJUD.
Quanto a pesquisa RENAJUD, verifico que a restrição não foi lançada por este Juízo, as pelo Juízo da Comarca de Santo Antônio/RN.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:43
Outras Decisões
-
05/11/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 05:08
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:08
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0800504-70.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAUJO Parte Ré: R J B DE SOUZA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
Procedida a avaliação, intime-se o advogado da parte executada, de acordo com o art. 841, §1º, do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:57
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 21/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:30
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:30
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:02
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:34
Outras Decisões
-
11/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:41
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 06:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 06:09
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 06:09
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800504-70.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAUJO Parte Ré: R J B DE SOUZA e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que foi determinada a penhora on line nas contas do executado Reginaldo José Bezerra de Souza.
Efetuada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, foi bloqueada a quantia de R$ 2.276,39 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos).
A executada trouxe aos autos pedido de desbloqueio, alegando que a conta bloqueada é conta que recebe o seu salário, sendo, portanto, impenhorável.
Ressaltou que em dezembro do ano de 2023, em situação análoga, este Juízo já havia determinado o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária por se tratar de salário.
Alega ainda ilegitimidade passiva, pugnando para que se determine a substituição processual dele por Ilana Rafaely dos Santos Ferreira e Ismenia Carla Alves dos Santos, por serem as legítimas proprietárias da pessoa jurídica R J B DE SOUZA. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a executada sustenta que teve sua conta corrente em que recebe o salário penhorada em virtude bloqueio SISBAJUD.
As hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Analisando os extratos de bloqueio e os documentos de ID 116354944 e 16354945, verifico que foram penhorados valores da conta corrente em que recebe o seu salário, devendo ser aplicado a impenhorabilidade do inciso IV do artigo supracitado.
Registro que, de fato, a conta bancária é a que a executada recebe o seu salário, conforme extrato bancário e o contracheque anexado aos autos, inexistindo outras transferências efetuadas.
No que concerne ao pedido e ilegitimidade de parte, não merece prosperar sua tese, porquanto foi condenado solidariamente por sentença (ID 93464498) com trânsito em julgado.
Diante do exposto, DETERMINO o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada, constantes no ID 116362361.
Determino a suspensão das ordens de bloqueio reiteradas.
Indefiro o pedido de ilegitimidade de parte com substituição processual formulado pelos fundamentos já explicitados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:48
Outras Decisões
-
05/03/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2024 20:14
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800504-70.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAUJO Parte Ré: R J B DE SOUZA e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAÚJO em face de R J B DE SOUZA e REGINALDO JOSÉ BEZERRA DE SOUZA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias tão somente nas contas da pessoa jurídica R J B DE SOUZA, no valor de R$ 39.691,64 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 114499110.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:02
Outras Decisões
-
07/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:39
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800504-70.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAUJO Parte Ré: R J B DE SOUZA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 110866892, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKFENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800504-70.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAUJO Parte Ré: R J B DE SOUZA e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAÚJO em face de R J B DE SOUZA e REGINALDO JOSÉ BEZERRA DE SOUZA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, fundada em título judicial proferido nestes autos.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da “teimosinha”.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 39.691,64 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 109840996.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 03:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 27/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:49
Decorrido prazo de R J B DE SOUZA e outros em 04/10/2023.
-
05/10/2023 02:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:29
Decorrido prazo de R J B DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:29
Decorrido prazo de Reginaldo José Bezerra de Souza em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:07
Decorrido prazo de R J B DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:25
Decorrido prazo de R J B DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:17
Decorrido prazo de Reginaldo José Bezerra de Souza em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:17
Decorrido prazo de Reginaldo José Bezerra de Souza em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:17
Decorrido prazo de Reginaldo José Bezerra de Souza em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:17
Decorrido prazo de Reginaldo José Bezerra de Souza em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:17
Decorrido prazo de Reginaldo José Bezerra de Souza em 11/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
13/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800504-70.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAUJO Parte Ré: R J B DE SOUZA e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAÚJO em face de R J B DE SOUZA e REGINALDO JOSÉ BEZERRA DE SOUZA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 33.076,37 (trint e três mil e setenta e seis reais e trinta e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 05:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 05:27
Decorrido prazo de Reginaldo José Bezerra de Souza em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:34
Decorrido prazo de R J B DE SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:52
Decorrido prazo de R J B DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:52
Decorrido prazo de Reginaldo José Bezerra de Souza em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:37
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
24/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 17:33
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 16:29
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800504-70.2023.8.20.5001 Parte Autora: ALYNE CRISTYANE DA SILVA ARAUJO Parte Ré: R J B DE SOUZA e outros DESPACHO Vistos, etc… Cumpra-se o despacho de ID 101216474 por publicação no DJE, por ter sido revel na fase de conhecimento.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:01
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:05
Processo Reativado
-
01/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 03:08
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 28/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:58
Outras Decisões
-
24/02/2023 06:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 01:28
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 23/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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