TJRN - 0810437-43.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810437-43.2023.8.20.5106 Polo ativo RAIMUNDO NONATO VARELA DE OLIVEIRA Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810437-43.2023.8.20.5106 APELANTE: RAIMUNDO NONATO VARELA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ABEL íCARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS.
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA POR PERÍCIA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte apelante alega ausência de contratação válida, desconhecimento dos descontos e nulidade do negócio jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da parte autora está prescrita ou sujeita à decadência; e (ii) estabelecer se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e se os descontos efetuados são legítimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a prescrição trienal do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão de reparação por falha na prestação do serviço. 4.
A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário do consumidor, afastando-se a alegação de prescrição total. 5.
A decadência não se configura, pois a demanda possui natureza condenatória, visando não apenas a nulidade do contrato, mas também indenização por danos morais e patrimoniais, sendo inaplicáveis os prazos dos arts. 178 e 179 do Código Civil. 6.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação. 7.
A instituição financeira juntou aos autos o contrato assinado de próprio punho pelo apelante, cuja autenticidade foi confirmada por perícia grafotécnica, afastando-se a alegação de fraude ou erro na contratação. 8.
A parte apelante não apresentou elementos concretos que infirmassem a conclusão do laudo pericial, limitando-se a impugnar genericamente sua legitimidade. 9.
O contrato e as faturas mensais demonstram que a parte apelante foi devidamente informada sobre os termos do empréstimo e as condições de pagamento, incluindo a incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor. 10.
A cobrança dos encargos financeiros segue a regulamentação aplicável e decorre do exercício regular de direito pela instituição financeira, não configurando abuso, defeito na prestação do serviço ou violação à boa-fé objetiva. 11.
A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais ou patrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às demandas consumeristas de reparação de danos por falha na prestação de serviço é o quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O termo inicial da prescrição, em contratos de empréstimo consignado com descontos sucessivos, corresponde à data do último desconto indevido. 3.
A demanda que busca indenização por danos morais e patrimoniais possui natureza condenatória, afastando a incidência dos prazos decadenciais dos arts. 178 e 179 do Código Civil. 4.
A instituição financeira que apresenta contrato assinado e submetido à perícia grafotécnica com resultado positivo comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude. 5.
A cobrança de encargos financeiros e juros rotativos em contrato de cartão de crédito consignado constitui exercício regular de direito, não configurando ilicitude nem dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 27; CC, arts. 178 e 179; CPC, arts. 373 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0826198-07.2024.8.20.5001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0824964-97.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar as arguições de prescrição e decadência, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO VARELA DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Mossoró, (Id 27831044), que, nos autos da ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais (autos nº 0810437-43.2023.8.20.5106), julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Em suas razões (Id 27831048), o apelante alegou que o laudo pericial não deveria ser considerado como prova idônea, por ter sido falho, a existência de danos morais comprovados no processo, a necessidade de repetição de indébito.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões (Id 27831051), o apelado alegou, preliminarmente, a prescrição e decadência do direito do apelante.
No mérito, refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Intimado para se manifestar sobre as preliminares, o apelante permaneceu inerte.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público pois, em processo de mesma natureza, já se manifestou pela inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27830892).
Primeiramente, importa consignar que, nas relações de consumo, como no presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o pedido de reparação se baseia em danos causados por falha na prestação do serviço.
Afasta-se, portanto, o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil.
Registre-se que não há que falar em extinção do processo por prescrição, uma vez que tratam estes autos de contrato de cartão com reserva de margem consignável – RMC, com prestações sucessivas, descontadas no benefício previdenciário da parte embargada, a cada mês, considerando-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
A decadência arguida há de ser afastada, pois a demanda busca não apenas a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, mas também a compensação pelos prejuízos morais e patrimoniais, caracterizando-se, assim, o pedido como essencialmente condenatório.
Esse enquadramento impede a aplicação dos prazos decadenciais dos arts. 178 e 179 do Código Civil, que são pertinentes apenas quando se objetiva exclusivamente a nulidade do negócio jurídico para restabelecimento do estado anterior das partes.
No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se a contratação de empréstimo na modalidade RMC foi regular, bem como se, acaso indevidos os descontos, foi configurado dano moral indenizável.
Há de se observar que, no caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no art. 6º, inciso VIII, uma vez que se trata de uma relação de consumo, em que o réu figura como fornecedor de serviços e o autor como destinatário final desses serviços, conforme descrito no art. 3º, § 2º, do referido código.
Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Destaca-se que, conforme o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Assim, cabia à instituição financeira comprovar que o apelante contratou, solicitou ou anuiu com a contratação do empréstimo.
Embora o consumidor alegue que desconhece qualquer contratação, analisando aos autos é possível observar que a instituição financeira juntou contrato assinado de próprio punho pelo apelante (Id 27830905).
Ainda, diante da impugnação da autenticidade do contrato, foi realizada perícia grafotécnica no documento, cujo laudo (Id 27831038) atesta que a assinatura é, de fato, do recorrente.
A irresignação do apelante se baseia na contestação da legitimidade do laudo pericial.
No entanto, não apresenta nenhum elemento concreto que justifique a sua insurgência quanto às conclusões do perito, fazendo apenas meras alegações.
Ainda, não há motivos que justifiquem que o laudo só poderia ser produzido no documento físico entregue na secretaria do juízo, pois o profissional especialista não aponta, em nenhum momento, qualquer indício ou suspeita de que o documento digital teria sido adulterado.
Assim, trata-se apenas de tentativa de dificultar a realização da perícia.
A mera discordância do apelante quanto ao resultado da perícia não justifica sua ilegitimidade.
No que se refere ao pagamento de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, as compras ou saques realizados geram uma fatura mensal correspondente ao valor total do débito, que pode ser quitada integralmente ou por meio do desconto do valor mínimo no contracheque, respeitando a margem consignável do cliente.
No caso concreto, o contrato de adesão acostado aos autos prevê a autorização para retenção e desconto do valor mínimo devido na fatura mensal do cartão de crédito, além da possibilidade de quitação integral ou parcial por meio de ficha de compensação.
Ademais, as faturas mensais apresentadas pela instituição financeira explicitam o saldo anterior, o valor amortizado na fatura anterior via desconto em folha, o valor total da fatura mensal, o montante previsto para desconto em folha, bem como o custo efetivo total do financiamento, ou seja, o encargo rotativo.
Ainda, restou comprovado pela instituição que a parte autora/apelada contratou o empréstimo e utilizou o cartão de crédito, não havendo comprovação de pagamento integral do valor devido.
Além disso, ao proceder à cobrança dos juros referentes ao rotativo do cartão, a instituição financeira atua no exercício regular de um direito, não havendo, portanto, defeito na prestação do serviço, ilicitude ou violação à boa-fé objetiva.
Assim, não há débito a ser declarado inexistente, tampouco obrigação de indenizar.
Dessa forma, o consumidor foi devidamente informado acerca das obrigações decorrentes da assinatura do contrato de adesão.
Neste sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANULAR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EFETIVADO SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO MÍNIMO DEVEDOR.
CONTRATO E FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826198-07.2024.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024).
EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
ALEGADAS PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.
AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA.
FRAUDE AFASTADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824964-97.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência, e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810437-43.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
14/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VARELA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VARELA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810437-43.2023.8.20.5106 APELANTE: RAIMUNDO NONATO VARELA DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ABEL ÍCARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS.
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foram suscitadas preliminares nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 -
13/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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01/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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