TJRN - 0801981-11.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801981-11.2024.8.20.5158 Polo ativo ANDREA KARINE CRUZ SOUZA RIBEIRO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801981-11.2024.8.20.5158 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TOUROS RECORRENTE: ANDREA KARINE CRUZ SOUZA RIBEIRO REPRESENTANTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TOUROS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TOUROS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN.
MAGISTÉRIO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL CONCESSIVA DA VANTAGEM.
TEXTO NORMATIVO QUE NADA ESCLARECE OU PREVÊ SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER JUDICIALMENTE VANTAGEM A SERVIDOR SEM FUNDAMENTO NA LEI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TOUROS contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta por ANDREA KARINE CRUZ SOUZA RIBEIRO.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “[…] II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, A SER PROCESSADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO ajuizada por ANDREA KARINE CRUZ SOUZA RIBEIRO em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS, requerendo a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 20%, bem como do pagamento dos valores atrasados.
Em sede de contestação (ID. 143270303), a parte requerida alega a preliminar de prescrição, a aplicação da Lei Complementar 173/2020 e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
No caso em comento, constata-se que a parte autora é servidora pública, da Prefeitura Municipal de Touros/RN, desde 02/10/2001, exercendo atualmente a função de Professor, lotada na Secretaria Municipal de Educação. É o que se depreende da petição inicial e também da documentação acostada, destacando-se a ficha funcional (ID. 138171005).
Sobre isso, infere-se que a administração pública adota o regime jurídico único dos servidores públicos, o que significa que cada ente utilizará a mesma legislação para todos os servidores e concurso, sendo vedado regimes híbridos ou diversos.
O chamado regime jurídico único dos servidores públicos foi introduzido no direito brasileiro pela Constituição de 1988, cujo art. 39, caput, em sua redação originária, assim dispôs: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” O regime jurídico dos servidores é, portanto, o conjunto de normas que estabelecem os direitos e deveres desses agentes públicos, pelo menos aqueles que se possam imputar de modo geral aos servidores públicos.
Isso porque, para além de direitos e deveres gerais, os servidores públicos também devem observar normas específicas, relativas a determinadas categorias de agentes, diferenciados, sobretudo, pela natureza da atividade exercida.
Assim é que servidores tais como professores, policiais civis e médicos, além das normas do regime jurídico único comum a todos, deverão também submeter-se a regras que são próprias das atividades exercidas pelas respectivas categorias.
Assim, cada ente estatal tem autonomia para elaborar o regime jurídico único e os planos de carreira para seus respectivos servidores, podendo adotar a CLT ou editar lei própria, normalmente denominada, estatuto do servidor público.
No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço em Touros, verifica-se o artigo 75 da LEI Nº 570/07, que define: Art. 75 - O servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a cada 05 (cinco) anos, percebe adicional de 5% (cinco por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
Parágrafo Único - O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Da leitura do referido artigo, percebe-se que a Lei Municipal nº 570/2007 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Touros), não assegura a incidência de adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre todas as verbas, tratando-se de previsão de porcentagem condicionada a promoção horizontal.
Ora, a Administração tem sua fundação e limitação no princípio da legalidade, na forma dos artigos 2º e 5º, inciso II, 22, inciso XXVII, art. 37, caput, inciso II e XXI e 6§ da Constituição Federal de 1988.
Assim, não cabe ao Judiciário tecer interpretação legislativa, a fim de criar obrigação ao ente público que não se encontra previamente disposta em lei vigente.
No Município de Touros/RN não há lei prevendo o adicional por tempo de serviço, na forma do quinquênio, para seus servidores, ou melhor, não existe lei dispondo que o servidor cada 5 anos de serviços efetivamente prestado receberá adicional de 5%, com isso, em razão do princípio da legalidade, não é devido o pagamento deste adicional ao autor, seja pelo período requerido ou por qualquer outro.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TOUROS.
PLEITO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA BASE LEGAL PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM PLEITEADA.
JUNTADA DE EXCERTO DE TEXTO NORMATIVO, QUE NADA ESCLARECE OU PREVÊ SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER JUDICIALMENTE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO SEM FUNDAMENTO NA LEI.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O caso dos autos revela esdrúxula situação em que o servidor público recebe regularmente em seu contracheque vantagem sem base legal conhecida.
O art. 113 do que seria a Lei Orgânica do Município de Touros – pois a norma não foi juntada em sua integralidade – trata da incorporação de vantagens legalmente previstas, e não de quinquênio, como quer fazer crer o recorrente. 2.
Em se tratando de remuneração, despesa corrente de custeio, é preciso que haja comprovada base legal para o seu reconhecimento.
Não basta que a procuradoria do ente público deixe de contestar adequadamente o pedido para que ele seja concedido.
Ao contrário, a determinação deste tipo de despesa demanda estrita observância da lei instituidora, em relação à qual, como dito, não há provas. 3.
Desprovimento do recurso autoral. (Colegiado: 1ª Turma Recursal, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, data: 28/06/2023, RECURSO CÍVEL Nº 0800169-70.2020.8.20.5158) Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
III - DISPOSITIVO Isto posto, o projeto de sentença é no sentido de declarar extinto o processo com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial [...]” Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou que “Apesar de estar laborando por mais de 23 anos como professor deste Município, seu ADTS não sofreu evolução correta, com isso, mesmo com sua exaustiva carreira de magistério, permanece com seu adicional em porcentagem de 5%, quando claramente já faz jus a 20% de ADTS desde 02/10/2021, como faz prova fichas financeira e funcional do servidor e cópias dos processos de promoção anexos”.
Argumentou que “o Regime Jurídico Único dos Servidores (LM 570/2007), em seu Art. 75°, estabelece expressamente o direito dos servidores ao adicional por tempo de serviço de 5% a cada cinco anos, aplicado sobre seu vencimento.
Portanto, não há motivo para afirmar que esse direito não existe, uma vez que está claro na previsão legal”.
Sustentou que “considerando que a parte autora já está enquadrada na Classe “I”, ela tem direito ao adicional de 20% no seu ADTS.
Isso se deve ao fato de que, a cada promoção horizontal no período de cinco anos, é concedido um acréscimo de 5%, e a autora já está em exercício há mais de 24 anos.
Portanto, com base nesse tempo de serviço e nas promoções horizontais já realizadas, a parte autora já preenche os requisitos para o recebimento do adicional correspondente, não havendo justificativa para a não concessão desse direito”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente o pleito da parte autora para “para declarar o direito da servidora à porcentagem correta de seu ADTS, condenando o Réu a progressão imediata no contracheque com valores que estejam em conformidade com o ADTS em 20%, assim como os valores retroativos a partir de outubro de 2021 até a devida data de implantação da porcentagem correta”.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
BRUNA CAMELO JANUÁRIO Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801981-11.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
25/06/2025 10:17
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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