TJRN - 0805945-80.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:00
Processo Reativado
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15/09/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LUANA ALEXANDRE ALVES em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0805945-80.2024.8.20.5103 Parte autora: PLINIO LEVI DANTAS DE ARAUJO Parte ré: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora afirma ser titular da linha 84 99708-7724 e que, em 05/11/2024, teria solicitado o cancelamento do plano vinculado a ela em razão do encerramento de fidelização que lhe asseguraria desconto na mensalidade.
Todavia, a despeito do requerimento, a demandada teria mantido o plano ativo e emitido fatura manifestamente superior ao histórico, de R$ 99,83, pago paga evitar medidas coercitivas.
Informa que somente constatou o aumento em razão de cobrança excessiva ainda em Outubro/2024, decorrente de mudança unilateral na data de vencimento da fatura que gerou cobrança proporcional de período superior a 30 dias.
Requer o cancelamento do plano e habilitação da linha na modalidade pré-paga, o ressarcimento do valor pago a maior; e indenização por danos morais.
A empresa demandada apresentou contestação no id. 140507726 alegando, em síntese, que a fatura de Dezembro/2024 exige valores atinentes a dois planos telefônicos, em razão de migração, e que a mudança de vencimento foi solicitada em 08/09/2024 via aplicativo.
Informa que promoveu ajuste na fatura seguinte (Janeiro/2025), isenção de fidelidade no plano novo, desconto da mensalidade e bônus de internet para minimizar os transtornos, por mera liberalidade.
Defende que o dano moral não foi provado e pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica no id. 141063945. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, a parte autora apresenta protocolos de atendimento de 09/11 e 29/11/2024, além de outro sem data evidente, que, pelas datas, dizem respeito às solicitações informadas.
Além disto, anexou a fatura impugnada que lhe exige por serviços de 01 a 30/11/2024, em valor manifestamente superior ao histórico, atribuindo verossimilhança às suas alegações.
Apesar de a parte requerida alegar que a fatura exige valores proporcionais a dois planos, indicando a migração do TIM BLACK A LIGHT 6.0 para o TIM CONTROLE A PLUS 6.0 em 29/11/2024, não há prova disto.
Deveria ter juntado áudio da gravação de atendimento ou outra evidência da solicitação, atribuindo verossimilhança às suas alegações.
Poderia, ainda, ter anexado extrato de consumação da linha provando a utilização dos serviços disponibilizados pelo plano, de modo a justificar a contraprestação exigida.
Deste modo, conclui-se que o serviço da parte requerida não foi prestado de forma eficiente, uma vez que ela não atendeu a solicitação de cancelamento do plano e, ao invés disto, o migrou para outro, à revelia da parte autora, gerando a cobrança indevida por serviços não contratados, devendo, diante disto, assumir os riscos a que está exposta.
De outra face, a exclusão da responsabilidade objetiva, isentando o fornecedor da reparação dos danos, depende da comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi da redação do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Ocorre que nenhum ato produzido pelo consumidor ou terceiro, sozinho, ocasionou o dano, de modo que, ao caso em exame, plenamente configurada a responsabilidade objetiva da empresa requerida.
Por tais motivos entendo, portanto, como verdadeiros os fatos demonstrados pela parte autora.
Ante a solicitação expressa da parte autora de cancelamento do plano, mesmo ciente dos inúmeros benefícios concedidos pela requerida e informados na contestação, deve-se atender o pedido para declarar cancelado o plano de telefonia vinculado à linha 84 99708-7724.
No tocante ao ressarcimento dos valores, deve ser atendido parcialmente.
Considerando que o cancelamento da linha ocorreu em 05/11/2024, a parte requerida deve refaturar o título para exigir proporcionalmente pelos serviços até esta data.
Somente o excedente é que deverá ser restituído, em valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Já no tocante ao dano moral, não assiste razão à parte autora, que não provou nos autos qualquer ofensa ou abalo a direito personalíssimo como honra, imagem ou transtorno psicossocial.
A mera cobrança indevida, ainda que paga, não ocasiona o dano moral, conforme já sedimentado jurisprudencialmente.
Ela carece de prova de que a requerida ultrapassou a seara do bom senso e excedeu todas as expectativas razoáveis para haver o pagamento do débito inexistente.
Também não ficou evidente maiores desgastes administrativos ou desídia da parte autora em solucionar a lide, incorrendo em perda de tempo útil do consumidor.
Na verdade, a parte requerida manifestou verdadeira boa-fé ao fornecer diversos benefícios para manter o consumidor vinculado aos serviços.
E o fez logo após o ajuizamento da ação, indicando que algum contato administrativo poderia ter solucionado a lide.
No tocante à mudança do vencimento da fatura, ainda que não haja prova de solicitação da parte autora, aquela, sozinha, também não gera maiores abalos.
Ela foi cobrada proporcionalmente por serviços legitimamente prestados, justificando a contraprestação.
Deste modo, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor, que, embora desagradável, não autorizam a indenização ora pretendida.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE PLANO TELEFÔNICO CANCELADO.
BUSCA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
PERDA DE TEMPO ÚTIL OU PRODUTIVO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU IMPORTUNAÇÃO VEXATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800442-74.2021.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2023, PUBLICADO em 04/06/2023) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONTRATO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
FATO NEGATIVO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA DEMANDADA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC PELA TELEFÔNICA.
TELAS SISTÊMICAS ISOLADAS.
IMPROPRIEDADE.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INCLUSÃO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MÓDULO DE NEGOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS DE RESTRIÇÃO DA VIDA CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR COM PATRONO.
POSSIBILIDADE.
NOTA TÉCNICA Nº 01 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCLUSÃO NO CASO CONCRETO PELA FRAUDE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816171-87.2023.8.20.5004, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2024, PUBLICADO em 06/11/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL E PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REQUER A REFORMA DA SENTENÇA ALEGANDO QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ, EM RAZÃO DE INSISTENTES LIGAÇÕES RECEBIDAS.
EMBORA JUSTA A INSATISFAÇÃO DO RECORRENTE, O SIMPLES INCOMODO INERENTE AO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE COBRANÇA, DESPROVIDA DE TERMOS INTIMIDADORES, AINDA QUE INDEVIDA, NÃO POSSUI O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CONDUTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MEIO COERCITIVO OU VEXATÓRIO DE EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
ATITUDE POR SI SÓ NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE ABALAR DIREITO DE PERSONALIDADE E GERAR DANO MORAL A SER REPARADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801761-81.2024.8.20.5103, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2025, PUBLICADO em 21/05/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REQUER A REFORMA DA SENTENÇA ALEGANDO QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ, EM RAZÃO DE INSISTENTES LIGAÇÕES RECEBIDAS.
EMBORA JUSTA A INSATISFAÇÃO DO APELANTE, O SIMPLES INCOMODO INERENTE AO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DE COBRANÇA, DESPROVIDA DE TERMOS INTIMIDADORES, AINDA QUE INDEVIDA, NÃO POSSUI O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CONDUTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MEIO COERCITIVO OU VEXATÓRIO DE EXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
ATITUDE POR SI SÓ NÃO SE MOSTRA CAPAZ DE ABALAR DIREITO DE PERSONALIDADE E GERAR DANO MORAL A SER REPARÁDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800237-21.2025.8.20.5004, Mag.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 25/06/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, CONSIDERANDO SE TRATAR DE UM ÚNICO DESCONTO INDEVIDO NO VALOR DE R$ 30,97 (TRINTA REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS).
MERA COBRANÇA SEM DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802334-92.2024.8.20.5112, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 10/06/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido encartado na inicial, formulado por PLINIO LEVI DANTAS DE ARAUJO em desfavor da empresa TIM S/A, para: a) declarar cancelado o plano de telefonia vinculado à linha 84 99708-7724, com efeitos a partir de 05/11/2024, devendo a requerida habilitar o número na modalidade pré-paga; b) condenar esta a refaturar o título vencido em 20/12/2024, de modo a exigir apenas os serviços proporcionais do plano até o cancelamento (05/11/2024); e c) condenar esta a ressarcir àquele o valor pago a maior na referida fatura, acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir do pagamento indevido, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55, da L. 9.099/95).
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0805945-80.2024.8.20.5103 Parte autora: PLINIO LEVI DANTAS DE ARAUJO Parte ré: TIM S A DESPACHO Intime-se a parte ré para, em prazo de 15 dias, especificar que pontos entende controvertidos e que provas pretende produzir, de modo a se verificar a necessidade ou não de AIJ.
Havendo necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o seu ROL, no prazo de 10 dias, observando o disposto no art. 34, da L. 9.099/95, trazendo-as independente de intimação ou indicando-as com antecedência suficiente para que se proceda com a intimação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo, havendo silêncio da parte e/ou manifestação pela desnecessidade de AIJ, concluam-se os autos para sentença.
Caso contrário, retornem conclusos para análise do requerimento de provas.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
02/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:05
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 20/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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19/03/2025 23:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:17
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 20/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
10/01/2025 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:22
Recebidos os autos.
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19/12/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
-
19/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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