TJRN - 0839145-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0839145-30.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente:ADRIANA REGIA CARVALHO DA SILVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL WOLFF - SP466892 Parte Ré/Requerida: ALFREDO MARTINS DA SILVEIRA D E C I S Ã O A sentença foi prolatada com erro material.
Diz o art. 494, I, do CPC, que "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I- para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros de cálculo" (grifei).
Pois bem, vejo que no relatório sentencial consta que o de cujus ALFREDO MARTINS DA SILVEIRA deixou sete filhos, no entanto, a informação correta, conforme noticiado na exordial, é de que ele deixou 10 (dez) filhos, sendo uma filha já falecida.
Dessa forma, fa-se necessário que o decisum seja retificado neste particular.
Assim, onde se lê: "Era viúvo e aposentado.
Deixou sete filhos.
Deixou um imóvel residencial.", passe a constar: "Era viúvo e aposentado.
Deixou 10 (dez) filhos, sendo uma falecida.
Deixou um imóvel residencial.".
Esta decisão não reabre o prazo para recurso.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /LA -
12/06/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:12
Outras Decisões
-
12/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:17
Processo Reativado
-
07/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAQUEL WOLFF em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 13:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 18:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0839145-30.2023.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente:ADRIANA REGIA CARVALHO DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL WOLFF - SP466892 SENTENÇA - MANDADO ADRIANA REGIA CARVALHO DA SILVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu pai, ALFREDO MARTINS DA SILVEIRA.
Aduz a requerente que o de cujus faleceu na data de 24/05/2022, às 09h19, no Hospital Rio Grande, Tirol, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 33743672, firmada pelo Dr.
Adalberto Atsushi Hamaguchi Porto - CRM 8612, que atesta como causas da morte: a) morte súbita cardíaca; b) infarto agudo no miocárdio; c) doença arterial, fazendo juntada da respectiva declaração à ID 103593510.
Insta consignar, que a guia original (via amarela) da declaração de óbito foi extraviada, conforme informado na petição constante no ID 118004789 e foram juntadas as certidões negativas dos Cartórios de Natal.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Parque Nova Descoberta, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 78 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Alto do Rodrigues, nascido na data de 06 de Agosto de 1944, filho de Manoel Martins da Silveira e Maria Justino dos Santos.
Era domiciliado na Rua dos Pífanos, 1058, Nova Natal, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *76.***.*40-72, Cédula de Identidade nº 070.611-SSP/RN e Título de Eleitor nº 021774641619 - 69ª Zona/Seção 115.
Era viúvo e aposentado.
Deixou sete filhos.
Deixou um imóvel residencial.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu/sua (parentesco), mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de ID 103593503 ao ID 103593512, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de ID 104477581 ao ID 104477591, entre eles, a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial à ID 147360566, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 8º Ofício de Natal/RN que proceda à lavratura do assento de óbito de ALFREDO MARTINS DA SILVEIRA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento do mesmo, junto à margem do Livro B - nº 16, às fls. 136, sob o n° 2262, Cartório Único de Areia Branca/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito \HC -
30/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA REGIA CARVALHO DA SILVEIRA.
-
29/04/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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03/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0839145-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: ADRIANA REGIA CARVALHO DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL WOLFF - SP466892 Parte Ré/Requerida: ALFREDO MARTINS DA SILVEIRA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
20/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0839145-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: ADRIANA REGIA CARVALHO DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL WOLFF - SP466892 Parte Ré/Requerida: ALFREDO MARTINS DA SILVEIRA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 20:42
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
23/11/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
11/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Adriana Regia Carvalho da Silveira.
-
22/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:23
Decorrido prazo de RAQUEL WOLFF em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:00
Decorrido prazo de RAQUEL WOLFF em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0839145-30.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ADRIANA REGIA CARVALHO DA SILVEIRA RÉU: ALFREDO MARTINS DA SILVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para apresentar o original da Declaração de óbito (via amarela) ID 118004788, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
03/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 05:10
Decorrido prazo de RAQUEL WOLFF em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:51
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0839145-30.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: ADRIANA REGIA CARVALHO DA SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL WOLFF - SP466892 Parte Ré/Requerida: ALFREDO MARTINS DA SILVEIRA D E S P A C H O O feito encontra-se paralisado por inércia da Requerente.
Intime-se a Requerente para que deposite, na secretaria desta Vara, a declaração de óbito original (via do cartório), em 5 dias, sob pena de extinção.
Se silente, intime-se por mandado.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
28/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:44
Decorrido prazo de RAQUEL WOLFF em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:44
Decorrido prazo de RAQUEL WOLFF em 27/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
11/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
11/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
0839145-30.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Ao autor, através do seu(s) advogado(s), para depositar na secretaria da 20ª Vara Cível a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição conforme determinado no despacho ID. 103611555, no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
26/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a Requerente, por intermédio de sua Advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos das seguintes informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73 e que não constam nos autos, quais sejam: 1) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 2) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 3) se era eleitor; 4) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
19/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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