TJRN - 0802154-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
05/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
29/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
29/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802154-55.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DOMINGOS SAVIO DA SILVA FERNANDES CPF: *30.***.*92-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA VERAS GODEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CYNTHIA VERAS GODEIRO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista que já houve a prestação jurisdicional, retornem os autos ao arquivo.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
02/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 09:25
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 09:25
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 15:31
Expedição de Alvará.
-
12/04/2024 10:50
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802154-55.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: AUTOR: DOMINGOS SAVIO DA SILVA FERNANDES Advogado: Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA VERAS GODEIRO Requerido: REU: MARIONETE DA SILVA FERNANDES Advogado: SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Alvará Judicial, ajuizado por DOMINGOS SAVIO DA SILVA FERNANDES, curador de sua genitora, MARIONETE DA SILVA FERNANDES, interditada nos autos do processo de nº Processo 0820131-94.2022.8.20.5001, visando venda de bem imóvel de propriedade exclusiva da curatelada.
Alega que o imóvel a ser alienado encontra-se na Cidade do Rio de Janeiro.
Aduz que possui somente um filho, o seu Curador, e residem em Natal, não pretendendo voltar a morar no Rio de Janeiro.
Afirma que o imóvel em questão está gerando um enorme gasto de IPTU, conta de luz, água e condomínio, estando atualmente abandonado, sem nenhum morador, e o dinheiro que economizará será revertido em favor da idosa, custeando sua vida em Natal/RN, bem como todos os seus medicamentos e demais despesas ordinárias e extraordinárias Esclarece que ainda não há nenhum pretenso comprador para o bem, uma vez que o curador não anunciou o apartamento, aguardando autorização judicial para esse fim Juntou documentos Com vista, a Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido (ID 103877613).
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
O artigo 1781 do Código Civil brasileiro diz que as regras pertinentes ao exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, excetuando-se apenas o artigo 1.772.
Assim, o artigo 1.741 preceitua que compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, como também à de seus bens.
A curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício o mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso em apreço, a requerente pretende alienar o imóvel descrito na inicial para reverter em seu favor o valor obtido com a referida venda.
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido, autorizando a expedição do respectivo ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO, em favor MARIONETE DA SILVA FERNANDES, representada por seu curador DOMINGOS SAVIO DA SILVA FERNANDES, para o fim único de alienação do imóvel residencial localizado na Rua Marques do Paraná, nº 95, aptoº 201, Bairro Flamengo, Rio de Janeiro/RJ, caracaterizado sob a Matrícula 180.687, do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, devendo o respectivo valor ser depositado em estabelecimento bancário oficial, em conta poupança ou aplicações financeiras em nome da curatelada MARIONETE DA SILVA FERNANDES, apenas podendo ser movimentado com autorização judicial, cabendo ao curador, DOMINGOS SAVIO DA SILVA FERNANDES, comprovar a transação através da documentação hábil, no prazo de até 12 (doze) meses, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Custas na forma da lei.
Natal, 2 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
02/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 06:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
14/03/2024 14:23
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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14/03/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
14/03/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802154-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS SAVIO DA SILVA FERNANDES CPF: *30.***.*92-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA VERAS GODEIRO Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando-se os autos constato a inexistência de Certidão do Imóvel que se pretende alienar.
Observe-se que o documento ID 93881338, é Escritura de Compra e Venda.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a supracitada certidão.
P.
I.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 05:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
12/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802154-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS SAVIO DA SILVA FERNANDES CPF: *30.***.*92-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA VERAS GODEIRO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
O autor ingressou com ação de Alvará Judicial e apresentou como valor da causa o montante de R$ 100,00 (cem reais).
O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, o que, neste caso, supera em muito o valor inicialmente atribuído, uma vez que o menor valor avaliado do imóvel é de R$ 960.00,00 (novecentos e sessenta mil reais) Desta forma, altero o valor da causa para a quantia de R$ 960.00,00 (novecentos e sessenta mil reais), correspondente ao valor econômico em discussão, nos termos do § 3º , artigo 292, do Código de Processo Civil e determino que o autor faça em 15 (quinze) dias o recolhimento complementar das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 18:47
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
30/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
30/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
30/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802154-55.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS SAVIO DA SILVA FERNANDES CPF: *30.***.*92-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA VERAS GODEIRO Requerido: Advogado: DESPACHO Converto o julgamento em diligências Em face do que preceitua os arts. 1748, IV, 1.750 e 1.781, todos do código civil, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as autos três avaliações do imóvel - inclusive informando acerca do valor de mercado deste -, lavrado por corretores credenciados.
Advirta-se que o valor venal informado no IPTU do imóvel nem sempre encontra-se atualizado, variando, a maioria das vezes, para um valor menor que o de mercado.
P.
I.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 06:18
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
20/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 09:47
Juntada de Petição de prestação de contas
-
06/05/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 06:41
Decorrido prazo de CYNTHIA VERAS GODEIRO em 05/05/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:02
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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10/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 12:30
Juntada de Petição de procuração
-
20/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 08:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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