TJRN - 0833360-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
05/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE PAULA CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0833360-24.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: TASSILO RODRIGO ARAUJO LOPES Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados à COJUD.
Considerando que não houve objeções aos valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 947,24 (Novecentos e Quarenta e Sete Reais e Vinte e Quatro Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até setembro de 2023, conforme ID 143366301.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 82829399).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações - indenizações; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/05/2025 16:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:46
Decorrido prazo de TASSILO RODRIGO ARAUJO LOPES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de TASSILO RODRIGO ARAUJO LOPES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
24/02/2025 09:38
Juntada de cálculo
-
24/09/2024 07:09
Decorrido prazo de TASSILO RODRIGO ARAUJO LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:09
Decorrido prazo de TASSILO RODRIGO ARAUJO LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de TASSILO RODRIGO ARAUJO LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de TASSILO RODRIGO ARAUJO LOPES em 04/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:25
Decorrido prazo de TASSILO RODRIGO ARAUJO LOPES em 26/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:10
Processo Reativado
-
02/05/2023 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 09:23
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 16:16
Decorrido prazo de TASSILO RODRIGO ARAUJO LOPES em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE PAULA CARVALHO em 11/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 13:01
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE PAULA CARVALHO em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE PAULA CARVALHO em 26/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800174-42.2025.8.20.5118
Raimundo Nonato de Melo
Elo Servicos S.A.
Advogado: Helenna Taylla Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 16:09
Processo nº 0847570-46.2023.8.20.5001
11 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Cassio Franklyn Araujo da Silva
Advogado: Marcio Jose Maia de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 21:12
Processo nº 0847570-46.2023.8.20.5001
11 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marcio Jose Maia de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 14:21
Processo nº 0825685-05.2025.8.20.5001
Lenice Maria dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 20:37
Processo nº 0804287-55.2023.8.20.5103
Jonas Aprigio Vieira
Jose Benedito
Advogado: Joao Gustavo Coelho Gomes Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 17:02