TJRN - 0847570-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2025 09:45
Juntada de diligência
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15/08/2025 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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10/08/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº:0847570-46.2023.8.20.5001 Réu: Cássio Franklin Araújo da Silva Defesa: Márcio José Maia de Lima, OAB/RN 13.901 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CÁSSIO FRANKLIN ARAÚJO DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06, 12, da Lei nº 10.826/03, em concurso material de crimes.
Consta na exordial acusatória que no dia 24 de outubro de 2020, por volta das 15h30min, no Residencial Village de Prata, bloco G, apto 302, bairro Planalto, nesta Capital, foram apreendidos 16 (dezesseis) selos de LDS, com massa liquida de 0,190g (cento e noventa miligramas), 07 (sete) porções de cocaína, pesando 0,51g (quinhentos e dez miligramas), 45 (quarenta e cinco) porções de maconha, com massa liquida de 24,88g (vinte e quatro gramas, oitocentos e oitenta miligramas), 01 (uma) porção prensada de maconha, pesando 49,73g (quarenta e nove gramas, setecentos e trinta miligramas) e 24 (vinte e quatro) porções de crack totalizando 1,80g (um grama, oitocentos miligramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, restaram apreendidas 04 (quatro) munições de calibre .38 intactas, 01 (uma) munição de calibre .40 intacta e 03 (três) munições de calibre .380 intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Auto de exibição e apreensão (fls. 11/13 - ID 105656195).
Guia de depósito (fls. 21/22 - ID 105656195).
Laudo de perícia balística (fls. 24/28 - ID 105656195).
Laudo de exame químico outras substâncias (fls. 29/31 - ID 105656195).
Laudo de exame químico toxicológico (ID 105656195).
Notificação (ID 131619260).
Defesa prévia (ID 132278993).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 132506326).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID147445864).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia com a consequente condenação do acusado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06, 12, da Lei nº 10.826/03, aplicando ainda a emendatio libelli para acrescentar o delito descrito no art. 16 da Lei nº 10.826/03 (ID 149146017).
Nas alegações finais, a defesa requer a absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pede que a pena seja fixada no mínimo legal, que seja aplicado o benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei de drogas, que seja fixado regime menos gravoso e concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 152915070).
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de exame químico outras substâncias e o Laudo de exame químico toxicológico, segundo os quais os testes realizados nos materiais analisados detectaram a presença de 2C-B (4-BROMO-2.5-DIMETOXIFENILAMINA), 2C-E (4- ETIL-2,5-DIMETOXIFENILAMINA) e THC, definidas na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substâncias psicotrópicas tendo seu uso e comercialização proscritos no país.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina no bairro Guarapes receberam informações repassadas por populares de que uma pessoa de nome Cassio estava praticando diversos roubos, assim como traficando na localidade.
Em seguida, os policiais se dirigiram até o Residencial Village de Prata, bloco G, apto 302, bairro Planalto, nesta Capital, o qual foi apontado pelos populares como sendo a residência de Cassio, e ao chegarem no local perceberam que a porta do apartamento se encontrava entreaberta.
Na ocasião, visualizaram ainda do lado de fora, um colchão na sala com diversos objetos ilícitos em cima, além de um documento de identidade pertencente ao acusado.
Durante a busca domiciliar foram encontrados, além das drogas e munições descritas, diversas embalagens para acondicionar drogas, a quantia de R$102,20 (cento e dois reais e vinte centavos), um aparelho celular da marca LG, duas balanças de precisão e uma corrente dourada.
Durante audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o policial militar Eder Leandro Maia de Albuquerque tendo este afirmado que haviam recebido uma denuncia de que um grupo de pessoas estaria cometendo assaltos, destacando o local em que poderiam ser encontrados bem como que o local pertencia a um indivíduo de nome Cássio, sendo ele integrante do grupo.
Assim, seguiram para o ambiente e logo quando chegaram depararam-se com a porta entreaberta como se uma pessoa tivesse saído as pressas e em um colchão que estava na sala, ainda do lado de fora, conseguiram visualizar substâncias entorpecentes.
Acrescentou que, adentrando ao imóvel apreenderam as drogas e munições que estavam no local, bem como encontraram uma carteira de identidade em nome do réu.
Esclareceu que, cerca de 10 (dez) dias após, abordaram dois indivíduos sendo Cássio um deles, o qual foi encontrado com drogas em suas vestes e indicou o mesmo local da apreensão das drogas como o de sua moradia.
Registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, o depoimento do policial militar ouvido neste processo não deve ser desacreditado, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em sede judicial, negou a propriedade do material apreendido sustentando que seu documento de identificação estava no apartamento em razão de divida de drogas.
Disse ainda que, os policiais sabiam que o material não pertencia a ele.
No tocante às declarações prestadas pelo réu em juízo, verifica-se que ele, no intuito de se furtar à responsabilidade penal por seus atos, apresenta uma versão incoerente e incomprovada de que o material apreendido não o pertencia, bem como não mantinha nenhuma relação com o local.
Neste contexto, analisando o arcabouço probatório produzido nos autos, não há dúvidas de que a droga apreendida estava sendo guardada pelo acusado, e que sua destinação era o comércio ilícito de substâncias entorpecentes, seja pela quantidade considerável incompatível com qualquer padrão médio de consumo, bem assim, pela apreensão conjunta de acessórios comuns ao tráfico de drogas.
Ademais, o policial militar Eder Leandro foi claro em afirmar tanto em sede inquisitorial como judicial que, dirigiram-se a residência munidos de denuncia anônima especificada apontando o réu como proprietário do imóvel e integrante do grupo criminoso, tendo encontrado no ambiente além dos ilícitos, o documento de identificação do acusado.
Para mais, esclareceu que o próprio réu quando abordado 10 dias depois, apontou o local como de sua residência, inexistindo assim dúvidas quanto a sua vinculação com o material ilícito apreendido.
Importante também ressaltar que junto às drogas foram apreendidos objetos comumente relacionados ao tráfico e, sobre os quais, não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar o réu.
Especialmente quando não há histórico pretérito de abordagens, não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação do réu.
Verifica-se, ainda, que pela quantidade apreendida, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos relacionados ao local e circunstâncias da abordagem (apreensão de balanças de precisão e embalagens plásticas) o material não era destinado exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, fato que afasta a possibilidade de desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que foi apreendida com uma considerável quantidade de drogas, e munições de calibres diversos, o que de acordo com a jurisprudência pátria denota a sua dedicação a prática delitiva, razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso.
Nesse sentido, registro que os Tribunais Superiores tem entendido que a apreensão de armas de fogo e/ou munições em contexto de tráfico de drogas, é circunstância apta para configurar a dedicação do acusado a prática criminosa, mesmo que este seja primário ou tecnicamente primário, vejamos: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ARTEFATO BÉLICO RECEPTADO.
PETRECHO COMUMMENTE USADO NO COMÉRCIO ESPÚRIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.II - Aplicação do tráfico privilegiado.
Impossibilidade.
A despeito da quantidade de droga apreendida - 123,18g de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado.
Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, a paciente, por ocasião da prisão em flagrante, portava revólver calibre 38 "Rossi" sem autorização legal, delito pelo qual o paciente restou condenado.
Assim, a dedicação do paciente à atividade delitiva está evidenciada.Precedentes.
Ademais, o paciente nesses autos fora condenado, também, pelo crime de receptação da referida arma.
De mais a mais, o Tribunal local consignou que foi encontrado com o paciente petrecho utilizado comumente no comércio espúrio de drogas: uma balança de precisão.III - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.Precedentes.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 747.450/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu CÁSSIO FRANKLIN ARAÚJO DA SILVA, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do crime previsto no artigo 12, da Lei n° 10.826/2003.
A denúncia imputa a CÁSSIO FRANKLIN ARAÚJO DA SILVA a prática do delito previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, em virtude de ter sido encontrado no interior de um cômodo do imóvel em que reside, 04 (quatro) munições de calibre .38 intactas e 03 (três) munições de calibre .380 intactas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Configura o crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, a(s) conduta(s) de "Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, cominado-se pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." Por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo a guarda uma delas, conclui-se que a apreensão de munições de calibre de uso permitido em poder de quem não possui autorização legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Registro, ainda, que o delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, constitui crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, vez que a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento transcendem a proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social assegurada pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia, razão pela qual a ausência de laudo não afastaria a configuração do delito.
Ainda assim, consta dos autos laudo de perícia balística demonstrando a eficiência das munições apreendidas em poder do réu (fls. 24/28 - ID 105656195).
Registro, ainda, que por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo a aquisição e a guarda duas delas, conclui-se que a apreensão de munições de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, afastada qualquer tese de atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo.
Neste sentido: (TJAP-0016819) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDUTA.
TIPO PENAL DE CONTEÚDO VARIADO ALTERNATIVO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. 1) O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.823/2003 constitui tipo penal de conteúdo variado alternativo, porque apresenta uma diversidade de núcleos, de maneira que basta a subsunção da conduta a um destes elementos do tipo para a configuração do delito, mormente por se tratar de crime de mera conduta, que independe de resultado naturalístico. 2) Os depoimentos prestados por policiais consubstanciam-se em prova válida e confiável, máxime em razão de gozarem de presunção de legitimidade e colhidos mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) Inafastável a condenação do apelante, porquanto devidamente comprovada a conduta delitiva por ele perpetrada, eis que, ao chegar em sua residência, onde estava acontecendo o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi flagrado pelos policiais carregando dentro de seu veículo arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar. 4) Recurso não provido. (Apelação nº 0027919-83.2012.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel.
Juiz Convocado Mário Mazurek. j. 15.10.2013, DJe 24.10.2013).
Assim, resta a materialidade do delito de porte ilegal de munições devidamente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, laudo pericial, bem assim, pelos depoimentos prestados em juízo pela testemunha policial, cujo teor evidenciam a apreensão das munições em poder do réu e a ausência de autorização legal para a posse/porte.
A autoria restou igualmente demonstrada, tendo em vista que as provas produzidas associadas as declarações uníssonas prestada pela testemunha policial tanto em fase judicial como inquisitorial, comprovam que as munições foram apreendidas dentro do imóvel do acusado, incorrendo ele dessa forma nas condutas nucleares de adquirir e guardar os referido objetos sem que tivesse qualquer autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, tendo plena consciência acerca do caráter ilícito de sua conduta.
Assim, restando comprovada a materialidade e autoria delitiva, impende-se a condenação de CÁSSIO FRANKLIN ARAÚJO DA SILVA, nas tenazes do art. 12, da Lei nº 10.826/2003.
Da emendatio libelli para acrescentar a prática do art. 16, da Lei nº 10.826/2003 Em sede de alegações finais, o Ministério Público pediu a aplicação da emendatio libelli para acrescentar a conduta descrita no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, tendo em vista a apreensão de 01 (uma) munição de calibre .40 intacta, considerada de uso restrito.
De acordo com o art. 383, do Código de Processo Penal: " O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave." Ou seja, a lei apresenta o instituto da emendatio libelli como uma forma de emendar, conserta ou reparar a denuncia quando houver um erro de classificação, desde que o fato esteja descrito na exordial acusatória.
Senão, vejamos: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
OMISSÃO CONSTATADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATO DESCRITO NA DENÚNCIA.
ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1.
De fato, o ora recorrente instou esta Corte Superior a se manifestar sobre a nulidade da decisão de pronúncia, tendo em vista a inclusão do crime previsto no art. 211 do CP na imputação a ser analisada pelo Conselho de Sentença, em descompasso com a regra constante do art. 384 do CPP.2.
Nos termos do art. 383, do Código de Processo Penal, emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal.
O momento adequado à realização da emendatio libelli pelo órgão jurisdicional é o momento de proferir sentença, haja vista que o Parquet é o titular da ação penal, a quem se atribui o poder-dever da capitulação jurídica do fato imputado.3.
Na hipótese em foco, não há se falar em mutatio libelli; mas, sim, em emendatio libelli.
O magistrado sentenciante não acresceu fato novo a imputação penal, o que implicaria em mutatio libelli.
Em verdade, houve apenas correção de erro material, pois a fato delitivo - ocultação de cadáver - já se encontrava descrito na exordial acusatória.4.
Nesse passo, o Juízo de Direito, ao pronunciar o réu por homicídio qualificado, não cometeu nenhuma ilegalidade quando incluiu na cognição do Conselho de Sentença o delito previsto no art. 211 do CP, ainda que a denúncia não tenha feito menção expressa ao referido crime.5.
Ressalte-se que o Parquet estadual, em audiência, procurou aditar a narrativa acusatória, mas que não foi formalizada por objeção do Juízo de Direito que entendeu se tratar de mero erro material.
Além disso, a defesa estava presente na audiência e não apresentou nenhuma discordância.
Posteriormente, a defesa, ao oferecer suas alegações finais, manifestou-se expressamente pela absolvição do acusado da prática de ocultação de cadáver.6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de, tão somente, suprir a omissão quanto à alegação de nulidade da sentença de pronúncia.(EDcl no RHC n. 78.991/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 25/3/2019.) Dessa forma, analisando o descrito em denuncia entendo cabível a solicitação Ministerial para atribuir o delito tipificado no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, posto que o crime encontra-se descrito na denuncia: Configura o crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003, configura crime possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter ou manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Trata-se de crime de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de ofensividade concreta para sua consumação, vez que a objetividade jurídica dos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento transcendem a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social assegurada pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que ele propicia, razão pela qual a ausência de juntada de laudo não afastaria a tipicidade da conduta e a possibilidade de condenação do agente.
Ainda assim, consta dos autos laudo de perícia balística demonstrando a eficiência das munições apreendidas em poder do réu (fls. 24/28 - ID 105656195).
Registro, ainda, que por se tratar de um delito de tipo misto alternativo, a conduta típica se aperfeiçoa com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, e sendo a aquisição e o guarda duas delas, conclui-se que a apreensão de arma de fogo de uso permitido e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura o delito previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, afastada qualquer tese de atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo.
Neste sentido: (TJAP-0016819) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDUTA.
TIPO PENAL DE CONTEÚDO VARIADO ALTERNATIVO.
CRIME DE MERA CONDUTA.
AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. 1) O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.823/2003 constitui tipo penal de conteúdo variado alternativo, porque apresenta uma diversidade de núcleos, de maneira que basta a subsunção da conduta a um destes elementos do tipo para a configuração do delito, mormente por se tratar de crime de mera conduta, que independe de resultado naturalístico. 2) Os depoimentos prestados por policiais consubstanciam-se em prova válida e confiável, máxime em razão de gozarem de presunção de legitimidade e colhidos mediante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3) Inafastável a condenação do apelante, porquanto devidamente comprovada a conduta delitiva por ele perpetrada, eis que, ao chegar em sua residência, onde estava acontecendo o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi flagrado pelos policiais carregando dentro de seu veículo arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar. 4) Recurso não provido. (Apelação nº 0027919-83.2012.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel.
Juiz Convocado Mário Mazurek. j. 15.10.2013, DJe 24.10.2013).
Assim, resta a materialidade do delito de porte ilegal de munições devidamente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, laudo pericial, bem assim, pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, cujo teor evidenciam a apreensão das munições na residência do réu e a ausência de autorização legal para a posse/porte.
A autoria restou igualmente demonstrada, tendo em vista que as provas produzidas associadas as declarações uníssonas prestadas pela testemunha policial tanto em fase judicial como inquisitorial, comprovam que as munições foram apreendidas na residência do acusado, incorrendo ele dessa forma nas condutas nucleares de adquirir e ter em posse os referido objetos sem que tivesse qualquer autorização legal ou regulamentar para fazê-lo, tendo plena consciência acerca do caráter ilícito de sua conduta.
Assim, restando comprovada a materialidade e autoria delitiva, impende-se a condenação de CÁSSIO FRANKLIN ARAÚJO DA SILVA, nas tenazes do art. 16, da Lei nº 10.826/2003.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR CÁSSIO FRANKLIN ARAÚJO DA SILVA, pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, art. 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal.
DOSIMETRIA DA PENA 1.
Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância desfavorável, tendo em vista a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu (processo nº 0865996-14.2020.8.20.5001); c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, face a natureza diversa das drogas apreendidas (LSD, maconha, crack e cocaína) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa.. 2.
Do Crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância desfavorável, por constar em seu desfavor registro de condenação criminal transitada em julgado (processo nº 0865996-14.2020.8.20.5001); c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não verificada nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, vez que não foi objeto de questionamento nos autos; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerente ao tipo de crime; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis ao acusado, visto serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, posto que não excederam às inerentes ao delito; h) Comportamento da vítima: circunstância favorável, por não se ter como aferir concretamente no presente caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado à réu em 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso.
Da Pena em Concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 11 (onze) dias-multa. 3.
Do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância desfavorável, por constar em seu desfavor registro de condenação criminal transitada em julgado (processo nº 0865996-14.2020.8.20.5001); c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância favorável, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis por serem comuns ao delito praticado; g) Consequências do crime: circunstância favorável, tendo em vista que não excedem às previstas para o tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância neutra, já que não pode ser especificamente avaliada neste caso.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 03 (três) anos e 04 (quatro) de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento nem de diminuição da pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 04 (quatro) de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 644 (seiscentos e quarenta e quatro) dias-multa, além de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção e 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime fechado, de acordo com o disposto no art. 33, §2º,"a" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da Não Substituição da Pena Privativa de Liberdade Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, tendo em vista que o condenado não satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP, uma vez que sua pena em concreto foi superior a 4 (quatro) anos.
Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que respondeu ao processo solto e não deu causa a revogação da medida.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada em decisão de ID 119169361.
Em relação às munições determino o encaminhamento do material ao Comando do Exército, para os fins previstos no art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
Determino o perdimento da quantia em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Os demais objetos deverão ser encaminhados e oficiado à Direção do Foro para destruição.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025 ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
05/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MAIA DE LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS -
12/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCIO JOSE MAIA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 09:22
Audiência Instrução realizada conduzida por 03/04/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 09:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de CASSIO FRANKLYN ARAUJO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CASSIO FRANKLYN ARAUJO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 10:35
Juntada de diligência
-
21/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:19
Expedição de Ofício.
-
20/01/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
19/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:41
Audiência Instrução designada para 03/04/2025 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/10/2024 09:55
Recebida a denúncia contra CÁSSIO FRANKLIN ARAÚJO DA SILVA
-
30/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 16:45
Juntada de diligência
-
19/08/2024 06:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:40
Juntada de diligência
-
29/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:42
Outras Decisões
-
16/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 07:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/04/2024 16:04
Juntada de Petição de denúncia
-
20/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:02
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 05:08
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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