TJRN - 0816514-34.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 03:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0816514-34.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DANTAS DE FRANCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO G SENTENÇA Sem relatório. 1) Com base no artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/1995, no rito dos juizados cabem os Declaratórios, no prazo de 5 dias, contra Sentença ou Acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC por sua vez, no art. 1.022 estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 2) No caso dos autos, a parte autora ora embargante se insurgiu em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais suscitando erro material quanto a condenação a título de obrigação de fazer constante no dispositivo sentencial, haja vista que tal pedido não foi formulado em sua petição inicial, requerendo assim a exclusão de tal condenação, além de que alega que os pedidos autorais devem ser julgados procedentes já que também não incluiu em sua planilha de cálculos o ADTS, tendo sido as horas extras cobradas somente em face do salário base da autora, conforme planilha anexada, razão pela qual os cálculos e pedidos do autor estão em total consonância com a fundamentação da sentença, pugnando assim pela retificação do dispositivo sentencial nos exatos termos dos pedidos iniciais.
Instado a se manifestar, o ente público apresentou suas contrarrazões somente concordando que deve ser excluído do dispositivo sentencial a obrigação de fazer fixada, haja vista não ter sido feito pedido de implantação.
Reavaliando a presente Sentença, entendo que os presentes embargos declaratórios merecem prosperar.
Isso porque de fato, em sede de inicial a parte autora não formulou pedido de obrigação de fazer, mas tão somente de condenar o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN a pagar à parte autora o valor retido quanto ao serviço extraordinário prestado desde abril de 2021 até junho de 2024 (ainda que nominado de aula excedente), entre o valor correto que deveria ter recebido (hora-aula da parte autora+50%) e o valor que efetivamente recebeu a este título, diante da natureza jurídica de horas extras das aulas excedentes, pelo que entendo que merece prosperar tal correção, para ser excluída do dispositivo sentencial a condenação a título de obrigação de fazer.
Outrossim, verifico que de fato houve a adequação da planilha de cálculos na inicial quanto a incidência dos cálculos das horas extras tão somente acerca do salário base, não tendo sido incluído o ADTS.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e dou provimento para o fim de corrigir o erro material constante no dispositivo sentença de ID nº 135524821, retificando-a no seguinte sentido: Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa à parte autora atinente à diferença entre o valor pago a menor pelas horas extraordinárias trabalhadas e o montante efetivamente devido, em relação ao período de 04/2021 a 06/2024, considerando o vencimento básico do cargo de professor Nível II, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor da condenação ou do que for apurado na fase de cumprimento de sentença, relativo a obrigação de pagar quantia certa, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, a serem calculados desde a citação válida do réu na presente ação, e correção monetária pelo IPCA desde a data do evento ou do(s) dia(s) em que deveria(m) ser pago(s) o(s) valor(es) cobrado(s).
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.” Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registrada via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:45
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de VICTOR RODRIGUES BEZERRA PONTES em 29/01/2025 23:59.
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03/01/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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