TJRN - 0825497-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 11:50 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:10 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0825497-12.2025.8.20.5001 Parte autora: ELIEZER BATISTA ALBINO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ajuizada por parte autora visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
 
 Constata-se que foi ajuizada ação coletiva com o mesmo objeto (processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, cujo pedido abrange a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação dos reajustes estabelecidos nas Leis Complementares nº 749/2024 e nº 782/2025, retroativos a 1º de janeiro de cada ano respectivo, conforme previsão legal Os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
 
 Ocorre que, segundo alega a parte autora e também reconhecido na ação coletiva, a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
 
 Verifica-se ainda que há multiplicidade de ações individuais com idêntico objeto, o que pode gerar risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamento de débitos do Estado e à celeridade processual, considerando que este Juízo já identificou mais de uma dezena de ações sobre a mesma matéria em poucos dias.
 
 Assim, torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual.
 
 Diante do exposto, suspendo o presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da multiplicidade de demandas envolvendo a mesma matéria, aguardando-se eventuais providências a serem adotadas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e pelo Núcleo de Ações Coletivas.
 
 Determino que, a Secretaria providencie a juntada, nos presentes autos, de cópia dos ofícios anteriormente expedidos em feitos semelhantes, para fins de oficialização e ciência das instâncias competentes.
 
 Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
 
 Observa-se que a inicial não veio instruída com documentos essenciais à análise de sua pretensão e que ainda não foi cumprido diligência.
 
 Após o retorno da suspensão do processo, intime - se a parte autora para cumprimento do despacho anteriormente proferido.
 
 Sob pena de extinção sem resolução do mérito.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 08:57 Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior 
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                                            27/06/2025 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2025 15:34 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/06/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            29/05/2025 01:08 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0825497-12.2025.8.20.5001 Autor(a): ELIEZER BATISTA ALBINO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que o despacho ID 149673117 intimou a autora para anexar aos autos ficha financeira atualizada, comprovante de residência e procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada (até 6 meses antes do ajuizamento), em resposta na petição de ID 152313005 requereu dilação de prazo para cumprimento diligência.
 
 Isto posto, DEFIRO o pleito autoral para determinar a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para juntar aos autos o documento acima mencionado.
 
 Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho.
 
 Atendido ao comando, cite-se e intime-se a parte demandada, nos termos do despacho de ID 149673117.
 
 Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção, com fulcro no art. 485, I do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/05/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 16:29 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 11:44 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 11:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0825497-12.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ELIEZER BATISTA ALBINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
 
 Do contrário se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
 
 Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
 
 Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Financeira atualizada; # Comprovante de residência; # Procuração ad judicia devidamente assinada e com data atualizada (até 6 meses antes do ajuizamento).
 
 Ademais, verifico a ausência das seguintes informações: Endereço eletrônico e Telefone, preferencialmente móvel.
 
 Diante disto, em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018 art. 2º, e em observância ao disposto no art. 321 do CPC, intime-se o requerente, através de seu advogado, para juntar aos autos os documentos e informações mencionados acima no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Esclareça-se que, a ausência dos documentos poderá acarretar a extinção do processo, na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova informação).
 
 Entretanto, a não prestação das informações não terá o mesmo efeito, a despeito do que dispõe o art. 319, §2º do CPC.
 
 Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho inicial.
 
 Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 22:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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