TJRN - 0807063-28.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2025 01:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2025 04:38
Decorrido prazo de WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FLAVIA SEGUNDA DE MEDEIROS MORAES em 29/04/2025 23:59.
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10/05/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 02:06
Decorrido prazo de WALESKA BARROSO DOS SANTOS KRAMER MARQUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 16:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 12:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807063-28.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE REU: EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA, FLAVIA SEGUNDA DE MEDEIROS MORAES, FABIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA I.
Dispensa-se o relatório, em conformidade com o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação promovida por JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE contra EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA, FLÁVIA SEGUNDA DE MEDEIROS MORAES e FÁBIO MARQUES DE OLIVEIRA NETO, por intermédio da qual requereu a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e na obrigação de fazer de emitir o certificado de conclusão do curso ofertado pela empresa.
Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito da decadência e da prescrição, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o cerne da questão baseia-se no contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
O CDC prevê a respeito da decadência e da prescrição: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. (…) Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso em apreço, verifica-se pedido de condenação da parte ré em danos morais aplicando-se o prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação acima mencionada, já que a pretensão autoral é de natureza indenizatória, ou seja, pretende ser ressarcido pelo prejuízo extrapatrimonial decorrente dos vícios do serviço.
Desse modo, a pretensão autoral relativa ao prejuízo imaterial supostamente sofrido pela parte autora encontra-se prescrita, pois o término do contrato entabulado se deu em dezembro de 2016, conforme se conclui do presente caderno processual, ultrapassando, portanto, o lapso temporal de 5 anos para a propositura da ação.
Outrossim, no tocante ao pedido de condenação das requeridas na obrigação de fazer de emitir o certificado, este também encontra-se fulminado pela decadência previsto no inciso II do art. 26 do CDC, posto que decorrido o lapso temporal para reclamar pelo vício do serviço.
Diante de cenário, com a prescrição e a decadência do direito autoral em face da empresa ré, não cabe a busca de suas pretensões em desfavor dos sócios acionados.
II.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais em razão da ocorrência da prescrição e da decadência.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, 22 de abril de 2025.
JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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18/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 04:30
Decorrido prazo de EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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