TJRN - 0802049-77.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:50
Decorrido prazo de CORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/06/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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27/06/2025 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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27/06/2025 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802049-77.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO registrado(a) civilmente como RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo Passivo: Banco Honda S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documentos nos IDs nºs 153990067 e 153990068, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
Acaso a parte contrária seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 9 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:50
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 13:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/06/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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26/05/2025 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CORRETORA DE SEGUROS HONDA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Banco Honda S/A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do processo: 0802049-77.2025.8.20.5108 Parte autora: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO registrado(a) civilmente como RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Parte ré: Banco Honda S/A e outros (2) DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória, entre as partes supra, em que a parte autora requereu tutela antecipada para que este Juízo determine que o banco réu cesse as cobranças a título de seguro Prestamista da parcela do financiamento do veículo contrato nº *20.***.*18-26, e reenvie um novo carnê, sem o referido valor ilegal, no valor de R$ 1.070,99 (mil e setenta reais e noventa e nove centavos), bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito O Código de Processo Civil prevê em seu art. 99, § 2º a possibilidade de indeferimento do benefício, desde que, exista elementos para tanto.
No caso sub judice a parte autora juntou aos autos, no evento de ID Num 149975957, proposta de financiamento do veículo assinada pelo autor, informando o valor de seus rendimentos mensais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que comprova que o mesmo possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, mesmo considerando eventuais descontos mensais.
Ademais, considerando o valor atribuído à causa, R$ 8.721,98 (onze mil e trezentos e vinte reais), o valor das custas processuais é de R$ 265,87 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
No caso, os documentos acostados aos autos pelo autor, até o presente momento processual, não são hábeis a comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, considerando o baixo valor das custas judiciais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pelo autor.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição (arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X, CPC).
Comprovado o recolhimento das custas, o processo deverá voltar concluso para decisão de urgência inicial.
Caso a diligência não seja cumprida pelo autor, o processo deverá voltar concluso na pasta "concluso para sentença de homologação e/ou extinção".
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, Data Registrada no Sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
30/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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