TJRN - 0830645-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 21:31
Juntada de guia
-
16/09/2025 14:33
Juntada de guia
-
16/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0830645-09.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE/ARROLANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AUTOR DA HERANÇA: ALEX MICAEL DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 157406949 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 150/151.
Indefiro os pedidos formulados na peça, Id suso, devendo a inventariante/arrolante providenciar diretamente junto à Caixa Econômica Federal e Secretaria Municipal de Tributação as expedições dos documentos outrora requisitados nos terceiros e quarto parágrafos do despacho, Id 156032647 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 148/149 e por conseguinte, juntá-los aos presentes autos no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (Art. 622 do Código de Ritos - Aplicação subsidiária).
Após, encerrado o novo prazo acima estabelecido, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 22 de julho de 2025.
Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0830645-09.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE/ARROLANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AUTOR DA HERANÇA: ALEX MICAEL DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 149911318 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 142/143 e documento, Id 149913532 - Págs. 1/2 - Págs.
Total -144/145.
Primeiro, inclua-se no polo passivo da presente demanda o nome do autor da herança, ALEX MICAEL DA SILVA (CPF: *87.***.*22-10) e por conseguinte, excluir do polo destacado em negrito os nomes de Maria das Graças da Silva e José Eufrazio da Silva, afastando possíveis inconsistências cadastrais.
Feito isso, intime-se mais uma vez a inventariante/arrolante, por advogada, para cumprir em 15(quinze) dias, os termos do terceiro parágrafo do despacho, Id 142747347 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 133/134, enfatizando que no documento, Id 149913532 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 144/145, ainda consta o gravame/ônus de alienação fiduciária, fator impeditivo à sua partilha nos presentes autos.
Ainda, no mesmo prazo, deverá acostar a ficha/declaração, com os dados específicos (área construída, valor venal, IPTU) do bem identificado no parágrafo anterior, expedida pela Secretaria Municipal de Tributação competente.
Encerrado o novo prazo acima estabelecido e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 29 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0830645-09.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INVENTARIANTE/ARROLANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA AUTOR DA HERANÇA: ALEX MICAEL DA SILVA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 148652198 - Pág. 1 - Pág.
Total - 139.
Defiro em parte o pedido formulado no Id supracitado, concedendo a inventariante/arrolante, por advogada, novo prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento das diligências já determinadas no terceiro parágrafo, no despacho, Id 142747347 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 133/134, sob pena de remoção do encargo da inventariança (Art. 622 do Código de Ritos - Aplicação subsidiária).
Encerrado o prazo acima fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Sumário, oportunidade na qual serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:12
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 18:45
Juntada de guia
-
16/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:36
Nomeado outro auxiliar da justiça
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18/04/2024 20:53
Conclusos para despacho
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18/04/2024 20:49
Juntada de guia
-
27/06/2023 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2023 14:03
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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06/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:26
Juntada de guia
-
08/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:36
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 13:55
Juntada de guia
-
09/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 18:22
Juntada de guia
-
16/05/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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