TJRN - 0819184-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ZELIA BEVENUTO SILVA FREITAS em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0819184-06.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ZELIA BEVENUTO SILVA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos em correição.
Zelia Bevenuto Silva Freitas, qualificada nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Após intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução (ID n° 150929984), tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e consequente condenação da exequente nos ônus de sucumbência.
Na petição de ID n° 151886249, a parte exequente externou sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte exequente, com os cálculos constantes da impugnação ofertada pelo executado, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento a impugnação de ID nº 150929984.
Denote-se, por fim, que, em razão da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente restou vencido nesta fase processual, de modo que deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação da parte executada, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte no ID nº 150929985 para fixar o valor da execução em R$ 100.219,11 (cem mil e duzentos e dezenove reais e onze centavos), atualizados até fevereiro de 2025, caracterizados como verba de natureza alimentar e a referência do crédito como Gratificação de Natureza salarial, devido da seguinte forma: a) R$ 91.108,28 (noventa e um mil e cento e oito reais e vinte e oito centavos), a título de direito da exequente Zelia Bevenuto Silva Freitas e R$ 9.110,83 (nove mil e cento e dez reais e oitenta e três centavos) referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, a teor do art. 85, §2º, do CPC.T Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita.
Superada a condição suspensiva, a importância deve ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ: 08388712/0001-31, mediante depósito na Conta Corrente nº 41040-3, Agência 3525-4, Banco do Brasil.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 25 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0819184-06.2023.8.20.5001 Exequente: ZELIA BEVENUTO SILVA FREITAS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ZELIA BEVENUTO SILVA FREITAS, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
12/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:24
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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24/02/2025 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 22:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
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11/04/2024 04:47
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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01/12/2023 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
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30/11/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 17:27
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:47
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:47
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:36
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:35
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 16:31
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 21:41
Juntada de custas
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25/05/2023 12:44
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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23/05/2023 16:27
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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23/05/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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22/05/2023 10:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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22/05/2023 10:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:01
Outras Decisões
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11/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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09/05/2023 15:45
Decorrido prazo de CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:12
Outras Decisões
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13/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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