TJRN - 0874230-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 23:53
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0874230-43.2024.8.20.5001 Autor: TACIANO NOBREGA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para classe horizontal “F”, vínculo 1, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões.
Contestação apresentada em id. 145081433. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentos Prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 31/10/2024, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 31/10/2019.
Súmula 85 do STJ.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “F”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
No caso dos autos, observo que a parte autora teve seu direito reconhecido à Classe “C” por decisão judicial de id. 135052632 (processo n. 0851269-45.2023.8.20.5001) desde 08/05/2022.
Diante disso, e em respeito à coisa julgada, temos a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Justificativa para modificação do enquadramento 08/05/2022 Coisa julgada; C Progressão concedida por meio de decisão judicial nos autos do processo nº. 0851269-45.2023.8.20.5001 08/05/2024 Art. 41, I da LC 322/06; D Progressão para a classe seguinte.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: determinar a progressão da parte autora na classe “D”, vínculo 1, registrando nos assentos funcionais a data de 08/05/2024 para classe.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1.059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Condenar ao pagamento classe “D” a contar de 08/05/2024 até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 12:49
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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