TJRN - 0820202-47.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA TAVARES em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 06:45
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820202-47.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: DALIANE SOARES DE LIMA DECISÃO Compulsando os autos, observo tratar-se de Execução de Título Extrajudicial ainda pendente de conclusão em razão da ausência de adimplemento da obrigação pela parte executada.
Em análise do caminhar da lide, constato que houve consulta por intermédio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD trouxeram resultados infrutíferos, uma vez que não logrou êxito para satisfação da dívida.
Por petição retro, a parte exequente pleiteou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, o bloqueio dos cartões de crédito do executado e a penhora de bens móveis que guardem o domicílio do executado.
Pois bem.
Passo a análise dos pedidos.
Considerando os resultados das diligências supramencionadas, torna-se incabível a possibilidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito do executado, visto que tal medida somente se justificaria se houvesse nos autos elementos capazes de demonstrar a ocultação patrimonial, fora desse contexto, a adoção da medida serviria tão somente como utilização do processo para punir o devedor insolvente, ofendendo a boa-fé processual e as garantias constitucionais.
Em relação aos pedidos formulados, entendo que estes não merecem prosperar.
Isso porque, não se pode perder de vista a natureza excepcional da aplicação das medidas executórias atípicas previstas no artigo 139, IV do CPC, uma vez que a satisfação do crédito perseguido deve ser feita exclusivamente do patrimônio do devedor, sem descuidar do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Sob esse contexto, tem-se como requisito indispensável às providências, além do insucesso das medidas constritivas típicas do patrimônio do devedor, a identificação de elementos concretos de ocultação dos bens ou outras condutas tendentes a fraudar o cumprimento da obrigação. É preciso também lembrar que tais medidas atípicas não podem ter feição meramente punitiva, quando não presentes os requisitos acima elencados, porquanto nenhum efeito satisfativo do débito ensejarão em tal panorama, cingindo-se suas consequências à imposição ao devedor de restrições desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, é certo que a medida tem que ser excepcional, eis que a regra ainda é que o devedor deve responder imediatamente com seu patrimônio, mas não se pode abandonar a ideia de que o recebimento da tutela jurisdicional, dentro do princípio da duração razoável do processo, também é um direito constitucional.
Dito isso, INDEFIRO os requerimentos para suspensão da CNH e bloqueios de cartões de crédito do executado.
Além disso, em relação ao pedido para expedição de mandado e avaliação de bens para sanar o débito indicado nos autos, conforme planilha de id. 155521202, entendo por DEFERIR o pedido em questão, visto que ainda não foi realizado.
Em razão disso, DETERMINO a expedição do mandado de penhora de bens no endereço da parte executada, considerando o endereço indicado na petição inicial (id. 137598190).
Após cumprimento da diligência, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação querendo o que entender de direito.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:00
Outras Decisões
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23/07/2025 22:18
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA PESSOA TAVARES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820202-47.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: DALIANE SOARES DE LIMA DESPACHO Tendo em vista o valor imobilizado em SISBAJUD (R$ 421,85) e o valor solicitado para liberação por alvará (R$ 843,70) em petição de id. 146504084, DETERMINO a intimação do exequente para manifestação no prazo de i05 (cinco) dias.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2025 15:12
Decorrido prazo de DALIANE SOARES DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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07/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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