TJRN - 0812250-85.2022.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0812250-85.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: ROBERTH DYLAN RODRIGUES MACEDO, LOUISE GABRIELLA LIMA LOPES DA SILVA MACEDO D E S P A C H O Intime-se o exequente para juntar aos autos a certidão do imóvel cuja penhora requer, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Com a juntada, conclua-se para decisão.
Ausente manifestação, conclua-se para sentença de extinção.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ROMULO BORSATTO FONSECA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 07:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 17:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0812250-85.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: ECOCIL ECOVILLE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: ROBERTH DYLAN RODRIGUES MACEDO, LOUISE GABRIELLA LIMA LOPES DA SILVA MACEDO D E C I S Ã O Vistos etc.
O demandado interpôs embargos, alegando excesso de execução, requerendo, ainda, o parcelamento do débito, nos moldes do artigo 916 do CPC, e o desbloqueio dos valores apreendidos o SISBAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o juízo não foi garantido pela penhora on-line, a qual apreendeu valor ínfimo, o qual foi desbloqueado, conforme despacho de Id.
Num. 124534613.
A impugnação deve ser rejeitada, uma vez que o juízo da execução não está seguro pela penhora.
A Lei nº 9.099/95 contém regra expressa sobre a necessidade de segurança do juízo.
Nesse passo, o art. 53, §1º, da citada lei, é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão: Enunciado 117- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.) Assim, diante da ausência de pressuposto indispensável para o oferecimento da impugnação (garantia do juízo), a hipótese é de não conhecimento dos embargos.
Quanto ao pedido de parcelamento, não preenche os requisitos do art. 916, CPC, eis que não houve pagamento de 30% do valor executado, razão pela qual não merece amparo o pedido de parcelamento formulado pelo devedor.
Diante do exposto, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:08
Não recebido o recurso de ROBERTH DYLAN RODRIGUES MACEDO.
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14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/10/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 06:17
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:17
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:17
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:17
Decorrido prazo de FELIPHE FERREIRA DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2024 10:12
Decorrido prazo de LOUISE GABRIELLA LIMA LOPES DA SILVA MACEDO em 16/02/2024 23:59.
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22/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 12:46
Decorrido prazo de ROBERTH DYLAN RODRIGUES MACEDO em 16/02/2024 23:59.
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21/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 22:26
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 08:59
Processo Reativado
-
03/07/2023 17:56
Outras Decisões
-
03/07/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 13:01
Homologada a Transação
-
29/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 23:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2022 10:11
Decorrido prazo de ROBERTH DYLAN RODRIGUES MACEDO em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2022 10:10
Decorrido prazo de LOUISE GABRIELLA LIMA LOPES DA SILVA MACEDO em 25/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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