TJRN - 0802675-20.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802675-20.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ISRAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDA: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Para fins de expedição do alvará, intime-se novamente a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados, liberando para a parte autora a quantia descrita no depósito judicial feito pela ré no id. 154136849, p-4.
Após, ciência às partes e arquivem-se os autos. .
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802675-20.2025.8.20.5004 AUTOR: ISRAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Proceda-se com a evolução do processo no PJE para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 4.418,92, já acrescida a multa do Art. 523, § 1º do CPC, desbloqueando-se eventual excesso apurado no prazo de cinco dias.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 23:48
Conclusos para despacho
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14/05/2025 23:48
Processo Reativado
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14/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 04:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:00
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802675-20.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar referente ao interesse de agir, pois requerimento administrativo prévio não é uma condição da ação.
Passo ao mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Analisando o mérito da ação em epígrafe, se faz necessário salientar que a Lei nº 8.078/90, que regula a proteção do consumidor, instituiu regras específicas a regulamentar as relações de consumo e de prestações de serviços no ordenamento jurídico vigente.
Encontra-se prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 a inversão do ônus da prova a favor do consumidor na defesa dos seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso vertente, entendo presente a verossimilhança do direito invocado, notadamente face aos documentos juntados pela parte autora quando da propositura desta ação, restando pois operada no feito em apreço a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroversa a situação do atraso de cerca de 24 horas em relação ao voo que fora contratado pela parte autora, tendo a parte ré em sua contestação informado que o atraso ocorreu por causas alheias à sua vontade, todavia, não juntou nenhuma prova cabal para desconstituir a tese inicial e comprovar a lisura de sua conduta no caso em baila, ou mesmo qualquer excludente de responsabilidade, mas apenas alguns prints produzidos unilateralmente.
Em se tratando de fortuito interno, não deve sua defesa prevalecer, pois o risco do negócio é do fornecedor do serviço, devendo este responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor lesado.
Ademais, não comprovou a parte ré sequer ter prestado qualquer assistência material ao consumidor, na forma determinada pela Resolução 400, da ANAC.
Desta feita, face à inversão do ônus da prova, e por não ter a parte demandada rebatido cabal e eficazmente a tese inicial, inexistindo provas da ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), resta configurado o cometimento de ato ilícito face ao não cumprimento da oferta pela empresa ré nos moldes em que foi contratada, pelo que devem prosperar os pleitos da exordial.
Assim sendo, no tocante aos danos morais, considerando o inconteste e extenso atraso de cerca de 24 horas e a total ausência de provas de prestação de assistência material ao consumidor, in casu, resta indubitavelmente ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano, sendo irrelevante qualquer outra demonstração de prejuízo à honra do ofendido.
A discussão é o quantum que deve ser arbitrado para tal situação.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, condenando a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), referente aos danos morais, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês e com a devida correção monetária, ambos a partir de hoje (Súmula 362, do STJ), o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
22/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ISRAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:19
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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