TJRN - 0807087-91.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:51
Extinto o processo por negligência das partes
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12/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 10:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL KOPENHAGEN em 10/09/2025.
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03/09/2025 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807087-91.2025.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL KOPENHAGEN Parte ré: Yara Cavalcanti de Carvalho Dantas DESPACHO Considerando o valor depositado em juízo no ID nº 161297860 e prestadas as informações a respeito dos dados bancários e valores pela parte exequente no ID 162208323, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, expeça-se, após a conferência dos dados pelo setor de expedição da secretaria unificada, o respectivo ALVARÁ, por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos requeridos na petição supramencionada.
Após a expedição do alvará, intime-se a parte ré para tomar ciência da petição juntada no ID 162208323 e a parte autora para requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
01/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:17
Juntada de Certidão
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31/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2025 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2025 05:48
Publicado Citação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO Destinatário(a): Yara Cavalcanti de Carvalho Dantas O(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, CITA o(a) executado(a) acima referido(a), nos termos da ação de execução Processo: 0807087-91.2025.8.20.5004, movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL KOPENHAGEN, e INTIMA para efetuar o pagamento do valor de R$ 8.787,47, apontado na petição inicial, cujo código de leitura segue em lista abaixo, ou oferecer bens a penhora no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Em não havendo pagamento, será procedida tentativa de PENHORA ON LINE, para garantia do juízo, sendo o executado intimado em seguida a apresentar EMBARGOS à EXECUÇÃO em até 15 (quinze) dias.
Caso o devedor deseje depositar o valor acima descrito, deverá fazê-lo em nome do credor, em conta judicial no Banco do Brasil – Ag: 3795-8.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos que seguem na tabela abaixo.
Conforme redação do artigo 9º, § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006, tal informação desobriga a anexação das peças físicas, sendo considerada vista pessoal das partes.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
MARILIA BRANDAO DA COSTA Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042516470539000000139414491 Doc. 01 - Procuração.
CONDOMINIO RESIDENCIAL KOPENHAGEN Outros documentos 25042516470544400000139414492 Doc. 04 - Notificação extrajudicial + comp. de recebimento-4 Outros documentos 25042516470549300000139417606 Doc. 03 - Convenção - kOPENHAGEN Outros documentos 25042516470555200000139414495 Doc. 02 - Ata de eleição-2 Outros documentos 25042516470567000000139414497 Doc. 05 - Ata de Assembléia Outros documentos 25042516470572100000139417600 Doc. 06 - Planilha demonstrativa de débitos Outros documentos 25042516470579100000139417604 Despacho Despacho 25050511305957600000139921719 Intimação Intimação 25050511305957600000139921719 Petição Petição 25051609545428200000141239263 Doc. 01 - Notificação e protocolo de entrega Outros documentos 25051609545435200000141239264 Doc. 02 - Levantamento de débitos atualizado. 201 Outros documentos 25051609545441100000141239266 Despacho Despacho 25051614010359100000141284501 Citação Citação 25051615160581400000141302830 Diligência Diligência 25061208171646700000143919930 Yara Devolução de Mandado 25061208171653400000143919933 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25061712070775600000144362956 SISBAJUD Certidão 25071412080745100000146560473 Petição Incidental Petição Incidental 25072408545110700000147574582 DOC. 01 - DOCUMENTO Documento de Comprovação 25072408545116900000147574596 DOC. 01 - PROCURACAO Procuração 25072408545123400000147574597 DOC. 02 - CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 25072408545130100000147575748 SISBAJUD Valor bloqueado Certidão 25081210144066300000149254583 0807087-91.2025.8.20.5004 - Bloq 10818,85 Documento de Comprovação 25081210144075900000149254585 0807087-91.2025.8.20.5004 - Bloq 98,00 Documento de Comprovação 25081210144082200000149254586 0807087-91.2025.8.20.5004 - Bloq 0,09 Documento de Comprovação 25081210144088200000149254587 Decisão Decisão 25081310381625400000149266046 Intimação Intimação 25081310381625400000149266046 Intimação Intimação 25081310381625400000149266046 SISBAJUD Desbloqueio Certidão 25081910071464800000149920001 0807087-91.2025.8.20.5004 - Desbloq 10818,85 Documento de Comprovação 25081910071472600000149920003 0807087-91.2025.8.20.5004 - Desbloq 98,00 Documento de Comprovação 25081910071479600000149920004 0807087-91.2025.8.20.5004 - Desbloq 0,09 Documento de Comprovação 25081910071485800000149920005 Despacho Despacho 25081913022199100000149920039 -
20/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição incidental
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20/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:38
Outras Decisões
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12/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição incidental
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14/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:07
Decorrido prazo de Yara Cavalcanti de Carvalho Dantas em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Yara Cavalcanti de Carvalho Dantas em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 08:17
Juntada de diligência
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16/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 16:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807087-91.2025.8.20.5004 Parte exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL KOPENHAGEN Parte executada: Yara Cavalcanti de Carvalho Dantas DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que tem por objetivo perceber valores decorrentes do não adimplemento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, consoante permissivo do artigo 784, X do Código de Processo Civil.
Porém, conforme ressalvado na parte final do mencionado inciso, faz-se necessário que a existência do crédito esteja minimamente comprovada documentalmente, o que não se vislumbra in casu, pois como meio de prova foi apresentada apenas a planilha de atualização do débito.
Assim sendo, em consonância com o artigo 801 do CPC, determino a intimação do condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promover a juntada de comprovante de recebimento de NOTIFICAÇÃO prévia remetida para a parte executada cientificando acerca da existência do débito, advertindo-se a parte, desde já, que é necessária a expedição de notificação formal , não bastando o envio de e-mail ou outro meio eletrônico sem que seja possível verificar a efetiva ciência do devedor.
Fica consignado que, havendo impossibilidade de apresentar documento que comprove a notificação prévia, resta ao exequente a propositura de ação de conhecimento, vedada a conversão desta, por incompatibilidade do rito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 2 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
05/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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