TJRN - 0812275-30.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812275-30.2024.8.20.5124 Polo ativo RAUL AUGUSTO DE MELO FERREIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 812275-30.2024.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: RAUL AUGUSTO DE MELO FERREIRA ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E OUTRO RECORRIDO(A): APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO(A): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA DEMANDADA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA RÉ, REJEITADA.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 207/CF.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
ALEGADA ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR.
GRADE CURRICULAR CONTRATA E HISTÓRICO NÃO REUNIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO DEMANDANTE FOI INFERIOR À INICIALMENTE CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO DIREITO QUE O POSTULANTE SUGERE POSSUIR.
INOBSERVÂNCIA, PELO RECORRENTE, DO ÔNUS PROBATÓRIO ENCARTADO NO ART. 373, I, DO CPC.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – REJEITO a prejudicial de prescrição, uma vez que, em se tratando de responsabilidade contratual, fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, aplica-se a previsão legal prevista no art. 205, do Código Civil, adotando-se a prescrição decenal, ante a ausência de norma legal que regule a prescrição em casos de contratos firmados com instituição de ensino, à semelhança do entendimento firmado para contratos bancários (Precedente desta Turma: 0827311-06.2023.8.20.5106). – Cumpre registrar que o art. 207, caput, da Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Todavia, frise-se que essa autonomia não detém caráter absoluto, notadamente quanto se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.
No caso em evidência, o demandante alega que a recorrida alterou unilateralmente o contrato, suprimindo parte da carga horária inicialmente prevista, porém, não comprova suas alegações, ante a ausência de histórico escolar, que atestasse a carga horária efetivamente cumprida, bem como, ausente grande curricular do ano de ingresso do autor na instituição ré, que demonstrasse a carga horária inicialmente contratada. – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com acréscimos do relator; com condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que alcança o sucumbente.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA DEMANDADA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA RÉ, REJEITADA.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 207/CF.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
ALEGADA ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR.
GRADE CURRICULAR CONTRATA E HISTÓRICO NÃO REUNIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CARGA HORÁRIA CUMPRIDA PELO DEMANDANTE FOI INFERIOR À INICIALMENTE CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO DIREITO QUE O POSTULANTE SUGERE POSSUIR.
INOBSERVÂNCIA, PELO RECORRENTE, DO ÔNUS PROBATÓRIO ENCARTADO NO ART. 373, I, DO CPC.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCABIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pela ré, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora. – REJEITO a prejudicial de prescrição, uma vez que, em se tratando de responsabilidade contratual, fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, aplica-se a previsão legal prevista no art. 205, do Código Civil, adotando-se a prescrição decenal, ante a ausência de norma legal que regule a prescrição em casos de contratos firmados com instituição de ensino, à semelhança do entendimento firmado para contratos bancários (Precedente desta Turma: 0827311-06.2023.8.20.5106). – Cumpre registrar que o art. 207, caput, da Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Todavia, frise-se que essa autonomia não detém caráter absoluto, notadamente quanto se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.
No caso em evidência, o demandante alega que a recorrida alterou unilateralmente o contrato, suprimindo parte da carga horária inicialmente prevista, porém, não comprova suas alegações, ante a ausência de histórico escolar, que atestasse a carga horária efetivamente cumprida, bem como, ausente grande curricular do ano de ingresso do autor na instituição ré, que demonstrasse a carga horária inicialmente contratada. – Recurso conhecido e não provido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812275-30.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
24/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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