TJRN - 0804971-43.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804971-43.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA NOVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804971-43.2024.8.20.5103 RECORRENTE: MARIA LUZINETE DE OLIVEIRA DANTAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA/RN.
PLEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 599, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
QUINQUÊNIO.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL Nº 796, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU REMISSÃO AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ANTERIORES.
LEI NOVA QUE REGULA INTEIRAMENTE A MATÉRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LINDB.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PERCEPÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA, SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PERCEPÇÃO DEVIDA.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020 RECONHECIDA PELO STF.
RE Nº 1.311.742-RG (TEMA1137) E ADI Nº 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
ALEGAÇÃO DE ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
DEVER DA MUNICIPALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Ente público à implantação e pagamento dos valores retroativos referentes ao Adicional de Tempo de Serviço, respeitada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a parte recorrente suscitou, em síntese, a não revogação do ADTS pela lei nova, bem como a não aplicação da LC n.º 173/2020 ao caso sub examine.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – A Lei Complementar Municipal nº 599, de 12 de dezembro de 2017, em seu art. 4º e 10, confere ao servidor público municipal, após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município, o direito ao Adicional de Tempo de Serviço – ADTS, no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento básico. 5 – As disposições contidas na Lei Municipal nº 599/2017, foram revogadas expressamente pelo art. 19 da Lei Municipal nº 796, em vigor desde 29 de dezembro de 2022, a qual passou a regular inteiramente a matéria de adicionais e de gratificações dos servidores públicos da Administração Direta do Município de Lagoa Nova, não prevendo dentre tais vantagens, o Adicional de Tempo de Serviço (art. 2º, §1°, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB).
Entrementes, a alteração advinda da novel legislação, terá incidência, apenas, a partir de 29/12/2022, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI, da CF), que assegura proteção ao direito adquirido. 6 – Comprovado o cumprimento do lapso temporal legal durante a vigência da norma revogada, o Município deve implantar no contracheque do servidor público o ADTS no percentual devido, sem a necessidade de quaisquer outras exigências não previstas em lei, a exemplo, o requerimento administrativo. 7 – A norma disposta no art. 8º da LC nº 173/2020 traz medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, dentre as quais, a determinação de que os estados e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos de contar o tempo de serviço prestado de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. 8 – As alterações promovidas na LC nº 173/2020 pelo art. 2º da LC nº 191/2010, referem-se às exceções conferidas exclusivamente aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804971-43.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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