TJRN - 0804014-27.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0804014-27.2024.8.20.5108 Polo ativo D.
S.
PAIVA DIAS LTDA Advogado(s): ALISON MAX MELO E SILVA, PEDRO SAVIO FREITAS SALDANHA Polo passivo SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN SOBRE ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 31.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A EMPRESA SE DEDIQUE A QUALQUER OUTRA ATIVIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0804014-27.2024.8.20.5108, impetrado por D.
S.
PAIVA DIAS LTDA. em face de ato atribuído à Secretária de Finanças do Município de Pau dos Ferros, concedeu a segurança nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedente o pedido, concedendo em definitivo a segurança pleiteada a fim de suspender a cobrança do ISS sobre as atividades de locação de bens móveis exercidas pelo impetrante, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios ex vi legis.
Sentença sujeita à remessa necessária (Art.14, § 1º da Lei 12.016/2009).” Sem recurso voluntário.
Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
O cerne da questão reside em verificar o acerto da sentença que concedeu a segurança, determinando a suspensão da cobrança do ISSQN sobre a atividade da impetrante, de locação de bens móveis.
Compulsando os autos, entendo que a sentença não merece nenhum reparo.
Isso porque, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que a locação de bens móveis constitui obrigação de dar, distinta da prestação de serviços, que se caracteriza como obrigação de fazer.
Esta distinção fundamental reflete os limites materiais da hipótese de incidência tributária do ISS, definida pelo artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, e pela Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003.
O entendimento do Pretório Excelso está consolidado, inclusive, na Súmula Vinculante n. 31, segundo a qual "é inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis".
Cumpre anotar, também, que, a análise dos autos indica que inexiste prova de que a empresa se dedique a qualquer outra atividade que não a locação de bens, limitando-se ao fornecimento de estruturas como palcos, iluminação e tendas.
Ademais, a montagem das estruturas, quando eventualmente executada, constitui uma atividade elementar e diretamente vinculada ao uso prático dos bens locados, caracterizando-se como parte integrante e indispensável da locação.
Tal atividade, por sua natureza, não pode ser confundida com um serviço especializado, mas sim como uma exigência operacional inerente à finalidade dos bens locados, afastando qualquer possibilidade de caracterização como prestação mista ou complexa que autorizasse a incidência do ISS.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804014-27.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
31/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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