TJRN - 0807831-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 09:34 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/09/2025 09:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/09/2025 18:34 Outras Decisões 
- 
                                            03/09/2025 20:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/09/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/08/2025 04:16 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0807831-86.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA LAYRA MACEDO PEDERNEIRAS REU: BOTOCLINIC MIDWAY MALL LTDA D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
 
 Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
 
 Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
 
 Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
 
 Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
 
 Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
 
 Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
 
 O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
 
 Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
 
 Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
 
 Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 25 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
- 
                                            25/08/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 16:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            25/08/2025 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/08/2025 10:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/08/2025 10:04 Processo Reativado 
- 
                                            25/08/2025 09:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/07/2025 09:46 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            31/07/2025 09:45 Transitado em Julgado em 30/07/2025 
- 
                                            31/07/2025 00:15 Decorrido prazo de BOTOCLINIC MIDWAY MALL LTDA em 30/07/2025 23:59. 
- 
                                            31/07/2025 00:15 Decorrido prazo de LARYSSA LAYRA MACEDO PEDERNEIRAS em 30/07/2025 23:59. 
- 
                                            16/07/2025 01:14 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
- 
                                            16/07/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            16/07/2025 00:56 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
- 
                                            16/07/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0807831-86.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA LAYRA MACEDO PEDERNEIRAS REU: BOTOCLINIC MIDWAY MALL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 A autora, Laryssa Layra Macedo Pederneiras Carneiro, alega que em 02 de maio de 2025 adquiriu um pacote de três sessões de laser da empresa ré, Botoclinic, pelo valor de R$ 1.200,00.
 
 Contudo, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento do procedimento em 06 de maio de 2025, antes da realização de qualquer sessão.
 
 A ré, então, impôs uma multa de 30% sobre o valor total, retendo R$ 360,00 e reembolsando apenas R$ 840,00.
 
 A autora sustenta que essa multa é abusiva e foi baseada em uma cláusula não destacada, inserida em um termo de consentimento médico, e não em um contrato de prestação de serviços.
 
 Adicionalmente, queixa-se de que a ré se recusou a fornecer a nota fiscal referente ao pagamento, apesar de suas reiteradas solicitações.
 
 Liminar não concedida.
 
 Em sua contestação, a ré, Botoclinic Midway Mall Ltda., sustenta a legalidade da retenção de 30% do valor do procedimento cancelado, correspondente a R$ 360,00.
 
 A empresa argumenta que a multa não é abusiva, mas sim uma compensação parcial por custos administrativos e operacionais imediatos decorrentes da contratação, como o pagamento de royalties à franqueadora, taxas de cartão de crédito e de antecipação para viabilizar o estorno, além de comissões de venda que não são estornadas.
 
 A ré afirma que a autora teve ciência prévia e concordou com esta condição ao assinar o termo de consentimento, que continha a cláusula de retenção de forma expressa.
 
 Adicionalmente, nega a falta de entrega de nota fiscal, alegando que a mesma foi emitida para os serviços efetivamente realizados e que não seria possível emiti-la para um serviço cancelado.
 
 Diante disso, por ter agido em exercício regular de direito e com base em previsão contratual, a ré alega a inexistência de ato ilícito, sendo indevidos os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. É o que importa mencionar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
 
 Referem-se os autos à controvérsia acerca da cláusula penal de retenção de trinta por cento, do valor pago para três sessões de laser lavieen, estipulado no contrato de id 150630325, cujo cumprimento se deu conforme o recibo de id 154805909.
 
 Aduz a parte autora que a multa estipulada é abusiva e inserida em termo de consetimento médico sem destaque adequado, requerendo a nulidade da clausula contratual e ao estabelecimento máximo do valor de dez por cento do valor contratado, além de restituição em dobro do valor recebido indevidamente.
 
 Em sua defesa, aduz a parte ré a justificação do valor cobrado através dos gastos por custos administrativos e operacionais imediatos decorrentes da contratação, como o pagamento de royalties à franqueadora, taxas de cartão de crédito e de antecipação para viabilizar o estorno, além de comissões de venda que não são estornadas.
 
 O termo contratual de cláusula penal compensatória é lícito e tem o objetivo de desencorajar a desistência do pacto firmado entre os litigantes, pré-fixando as perdas e danos, evitando prejuízo ao contratado.
 
 Ocorre que a multa fixada no caso em tela é nula em relação à porcentagem atribuída como devida ao demandado; implica ao consumidor, demandante, uma obrigação iníqua, colocando-o em desvantagem exagerada, em violação ao artigo 51, inciso IV do Códex Consumerista.
 
 Ademais, o supramenciado termo viola a boa-fé objetiva que permeia as relações jurídicas e representa enriquecimento sem causa da parte ré; Em que pese tenha demonstrado o gasto com cartão de crédito, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) do valor da taxa MDR, o despendio com taxa de recebimento automático ou antecipado não deve ser repassado ao consumidor sem seu consetimento, por ser uma opção entre o terceiro credor e o prestador de serviço, ora parte ré.
 
 Faculdade essa ainda presente no pagamento de comissões aos funcionários da rede lojista que se beneficiam do serviço contratado, cujo valor é repassado por política interna da empresa.
 
 Em relação aos custos com franquia, não consta demonstrativo de cálculo nos autos.
 
 Dessa forma, a retenção do valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) não encontra-se plausível ante os argumentos supracitados.
 
 Todavia, a estipulação de multa penal foi objeto de lícita manifestação de vontade das partes, em consonância com o disposto nos artigos 408 e seguintes do Código Cívil; em consonância ao pacto de sunt servanda, não se poder afastar a aplicação no negócio jurídico celebrado entre as partes.
 
 Portanto, a revisão do valor da multa presente na cláusula penal do documento de id 150630325, para o patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor do contrato é medida que se impõe, diante da nulidade do valor atribuído originalmente no termo penal compensatório, em conformidade com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O valor à ser restituído corresponde à diferença entre o valor retido (R$ 360,00) e o valor fixado por esta sentença como patamar máximo de retenção (vinte por cento).
 
 Logo, a parte ré deve pagar à parte autora a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
 
 Em relação à restituição em dobro, como disposto no artigo no parágrafo único do artigo 42 do Códex Consumerista, não aplica-se ao caso, em razão da cláusula penal ser cobrança devida em caso de desistência ou cancelamento, como estipulado em contrato.
 
 Quanto ao pleito por indenização de danos morais, não observo no caso concreto fatos geradores de danos à personalidade e integridade moral e psíquica da parte autora, como constrangimentos, privações financeiras ou quaisquer ofensas à persona, sendo mero dissabor ou aborrecimento.
 
 DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte BOTOCLINIC MIDWAY MALL LTDA a indenizar LARYSSA LAYRA MACEDO PEDERNEIRAS registrado(a) civilmente como LARYSSA LAYRA MACEDO PEDERNEIRAS no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a título de danos materiais.
 
 Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
 
 Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
 
 Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, 10 de julho de 2025.
 
 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            14/07/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2025 10:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2025 10:12 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            13/07/2025 01:50 Decorrido prazo de BOTOCLINIC MIDWAY MALL LTDA em 25/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/07/2025 01:50 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            09/07/2025 09:16 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/07/2025 09:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
- 
                                            02/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
- 
                                            30/06/2025 16:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2025 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/06/2025 21:47 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/06/2025 20:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2025 02:20 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807831-86.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , LARYSSA LAYRA MACEDO PEDERNEIRAS registrado(a) civilmente como LARYSSA LAYRA MACEDO PEDERNEIRAS CPF: *73.***.*14-70 Advogado do(a) AUTOR: ANARIANE COSTA SILVA - RN13938 DEMANDADO: BOTOCLINIC MIDWAY MALL LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-51 , Advogado do(a) REU: MARYANE PEREIRA DAMASCENO - RN13037 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 15 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
- 
                                            15/06/2025 23:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2025 23:24 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            15/06/2025 20:55 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            15/06/2025 20:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/05/2025 10:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            27/05/2025 09:57 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            27/05/2025 00:50 Decorrido prazo de BOTOCLINIC MIDWAY MALL LTDA em 26/05/2025 23:59. 
- 
                                            21/05/2025 00:26 Decorrido prazo de LARYSSA LAYRA MACEDO PEDERNEIRAS em 20/05/2025 23:59. 
- 
                                            14/05/2025 00:08 Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/05/2025. 
- 
                                            14/05/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/05/2025 01:56 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
- 
                                            13/05/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0807831-86.2025.8.20.5004 AUTOR: LARYSSA LAYRA MACEDO PEDERNEIRAS REU: BOTOCLINIC MIDWAY MALL LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade parcial de cláusula contratual c/c repetição do indébito em dobro, entrega de documento fiscal e indenização por danos morais, na qual a requerente pleiteia, em sede de tutela antecipada, que a requerida seja compelida a entregar, no prazo de 48 horas, a nota fiscal referente ao procedimento estético contratado, sob o argumento de que, apesar das reiteradas solicitações extrajudiciais realizadas via aplicativo de mensagens, a empresa se recusa a fornecer o documento fiscal, violando seus direitos básicos como consumidora.
 
 Decido.
 
 Como se trata de obrigação de fazer, para o deferimento da medida é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no § 3º do art. 84 do CDC, visto tratar-se de relação de consumo.
 
 São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final.
 
 Rizzatto Nunes diz que fundamento relevante da demanda "...é aquilo que o autor da ação narrar ao juiz como plausível, fundado em direito que foi, está ou pode ser violado e comprovar de início". (NUNES, Rizzatto.
 
 Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 750).
 
 Já o fundado receio de ineficácia do provimento final corresponde ao perigo da demora, o risco da decisão tardia, que tornaria ineficaz o provimento final.
 
 Assim, não se vislumbra nos autos um dos requisitos autorizativos da medida pleiteada, qual seja, o fundado receio de ineficácia do provimento final, haja vista que a ausência momentânea da nota fiscal, embora configure potencial irregularidade fiscal e consumerista, não demonstra risco concreto de perecimento do direito capaz de tornar ineficaz a tutela definitiva.
 
 A parte autora não comprovou que a ausência imediata do documento fiscal lhe cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o trâmite processual regular, com o estabelecimento do contraditório.
 
 O documento fiscal poderá ser fornecido ou determinado após a manifestação da parte requerida, sem isso comprometer a eficácia da prestação jurisdicional final.
 
 Portanto, não havendo o preenchimento de ambos os requisitos, a medida não poderá ser concedida.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela antecipada Intimem-se.
 
 Natal/RN, 8 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
- 
                                            09/05/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/05/2025 08:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/05/2025 08:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            08/05/2025 10:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/05/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/05/2025 08:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 05:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/05/2025 16:03 Juntada de Petição de documento de identificação 
- 
                                            07/05/2025 15:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/05/2025 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001115-95.1998.8.20.0001
Maria Leone Pessoa Betanio
Maria Ferro Peron
Advogado: Omar Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2021 12:37
Processo nº 0806768-11.2020.8.20.5001
Andreza de Fatima Medeiros e Gois
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2020 14:49
Processo nº 0804014-27.2024.8.20.5108
D. S. Paiva Dias LTDA
Secretaria de Financas do Municipio de P...
Advogado: Pedro Savio Freitas Saldanha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 13:09
Processo nº 0804014-27.2024.8.20.5108
D. S. Paiva Dias LTDA
Secretaria de Financas do Municipio de P...
Advogado: Alison Max Melo e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 10:16
Processo nº 0800336-38.2025.8.20.5150
Lucia Maria de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2025 14:37