TJRN - 0869853-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0869853-97.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA FRANCINETE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO RECURSO CÍVEL Nº 0869853-97.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA FRANCINETE DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA A CONSUMIDOR CATIVO.
PLEITO À EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 166 DO STJ.
LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
CONTROVÉRSIA JULGADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 986 DO STJ.
LANÇAMENTO NA FATURA DE ENERGIA A SER PAGA DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
MARCO TEMPORAL ESPECIFICADO EM 27/03/2017.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do Art. 46 da Lei 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA A parte autora acima qualificada ajuizou a presente ação em desfavor presente demanda, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da COSERN, alegando que o ICMS tem como fato gerador as operações referentes à circulação de mercadoria e prestação de serviços, de forma que o imposto, nos casos de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, deve incidir unicamente sobre o valor do consumo efetivo, e não sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), Distribuição (TUSD) e encargos setoriais.
Diante disso, requereu que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária para afastar o recolhimento do ICMS sobre os sistemas de distribuição e transmissão, bem como a restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de questão unicamente de direito, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ab initio, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COSERN, haja vista que a mesma atua na condição de mera arrecadadora do tributo instituído e, por conseguinte, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante.
Nesse cenário, quanto à COSERN, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia posta, em síntese, a saber se as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) podem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.
Sobre o tema, é de se ressaltar o entendimento desta magistrada, já manifestado em outras ações semelhantes, no sentido de que os atos de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia são simultâneos e indissociáveis, postergando-se no tempo em operações que se renovam indistintamente enquanto perdurar a situação de consumo. É dizer, é impossível a decomposição das etapas, eis que a remoção de um desses elos interrompe imediatamente toda a cadeia de fornecimento da energia.
Inexiste, ao contrário do que ocorre com o transporte de mercadorias físicas, operações de armazenagem e remessa de mercadoria estocada que poderiam sobreviver, ao menos por certo período, à inativação do centro de produção.
A malha energética, por decorrência lógica, é una, e dela aproveitarão quaisquer consumidores conectados a este enorme sistema.
Trata-se de sistema único cuja existência depende do bom funcionamento de toda estrutura da cadeia produtiva.
Assim, é razoável inferir que geradores e distribuidores fazem parte da mesma rede indistinta de entrega de energia, inexistindo subdivisões de geração, estocagem, transporte e entrega.
A existência do produto final "energia elétrica" está intrinsecamente ligado à existência de corrente elétrica, que por sua vez depende da existência do sistema de transmissão e distribuição tanto quanto do de geração e consumo.
Com base nessas assertivas, seria incorreto considerar os elos de distribuição e de transmissão de energia como atividades-meio, eis que inerentes ao próprio fornecimento de energia elétrica, razão pela qual a TUSD e TUST deveriam, de fato, ser incluídas na base de cálculo do ICMS.
O citado entendimento, contudo, não era unânime na jurisprudência brasileira, existindo divergência sobre a temática não só neste Tribunal, mas nos demais tribunais brasileiros.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, em 15/12/2017, afetou os Embargos de Divergência em REsp n.º 1.163.020/RS e os Recursos Especiais n.º 1.699.851/TO e n.º 1.692.023/MT para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, ante a multiplicidade de recursos com a mesma questão de direito, cadastrando a questão na base de dados do STJ como Tema 986.
No entanto, a controvérsia então pendente foi recentemente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, que fixou a seguinte tese jurídica: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
Ressalto que a situação dos autos não se encontra dentre as hipóteses de modulação de efeitos previstas no citado julgamento.
Com efeito, conforme definido pela Corte Superior, a modulação de efeitos definida não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Por fim, consigno que, nada obstante o julgamento tenha ocorrido no dia 13/03/2024, o trânsito em julgado do recurso é prescindível nos casos em que o acórdão é fruto de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sendo esta hipótese dos autos.
A propósito, cito o precedente daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ.
Precedentes: AgRg no REsp 1466326 / SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp 1031376 / RS, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/03/2015. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1476216/RS, Rel.
Ministro BENEDITOGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) (grifos nossos) À vista disso, e considerando que a tese jurídica assentada pelo STJ é de aplicação imediata e vinculante, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
EXTINGO o feito sem resolução meritória em relação à COSERN, o que o faço nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
Nas razões do recurso, MARIA FRANCINETE DOS SANTOS OLIVEIRAsustentou, em síntese, a aplicação da Súmula 166 do STJ, a qual reconhece a impossibilidade de taxação de tributo sobre ICMS, de fato geradores que estejam fora do momento do consumo, como no caso dos autos.
Requereu a devolução dos autos à origem.
Subsidiariamente, pediu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado procedente. 3.
Contrarrazões apresentadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
15/08/2024 07:18
Recebidos os autos
-
15/08/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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