TJRN - 0802257-82.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 07:40
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 23:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0802257-82.2025.8.20.5004 Autor(a): ANTONIO FIRMINO SALES Réu: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
O autor afirma que não celebrou contrato com a empresa ré, razão pela qual requer que lhe seja paga indenização por danos morais em decorrência da fraude cometida contra si.
Requer, ainda, a repetição em dobro das parcelas pagas e a suspensão da consignação dos descontos em seu benefício previdenciário.
A ré apresentou contestação alegando se tratar de contrato regular e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Após a defesa, o réu apresentou contrato assinado e cópia de documento pessoal do autor.
Em réplica, o autor reiterou os pedidos iniciais.
Intimado novamente para se manifestar sobre os documentos juntados, requereu que fossem desconsiderados, pois o momento da defesa estava precluso.
Impugnando diretamente o documento, afirmou se tratar de contrato não autêntico e suscitou a necessidade de perícia.
Decido.
O demandado juntou, após sua contestação, documentos que foram impugnados pelo autor.
Em que pese assistir razão ao autor quanto ao fato de não se tratar de documento novo, observo que o réu não havia sido intimado para se defender quando o fez, vindo, em seguida, a ser aberto seu prazo para contestar e informar provas a produzir, como se vê na decisão do id 144031838.
Assim, tendo em vista que seu prazo para defesa se encontrava em curso, recebo os documentos apresentados, ainda mais por ter sido oportunizado à autora o exercício do contraditório, resguardando assim o direito das partes.
Dessa forma, conforme suscitado na manifestação do autor, diante da impossibilidade de realização do laudo pericial, vislumbro que a questão discutida neste processo não poderá ser dirimida em sede de Juizados Especiais, pois a realização de exame grafotécnico para subsidiar a alegação de fraude é essencial.
Ou seja, para que se concluísse de encontro ao documento trazido pela ré, o qual está devidamente assinado, e, portanto, se excluísse a licitude do instrumento contratual, seria imprescindível o laudo técnico elaborado por perito, o que não é possível nos Juizados Especiais, por traduzir prova complexa, incompatível com seu rito.
Sem a conclusão acerca da autenticidade do contrato, resta prejudicada a análise dos danos morais, da repetição e do cancelamento dos descontos, conforme pretendido.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO, em conformidade com o que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
02/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição incidental
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22/04/2025 12:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:42
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:58
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 23:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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09/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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