TJRN - 0801712-19.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801712-19.2024.8.20.5110 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, o(s) alvará(s) foram incluídos no SISCONDJ, de modo que os valores serão disponibilizados para pagamento em espécie ou nas contas dos beneficiário, caso tenham sido informadas nos autos.
Alexandria/RN, 1 de julho de 2025 MARIA RISOLENE GOMES Analista Judiciária -
01/07/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801712-19.2024.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA Polo Passivo: ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte executada fez juntada de documento no ID 154932122, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º) Alexandria/RN, 24 de junho de 2025.
ALINE DE ALMEIDA CARLOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801712-19.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO A obrigação de fazer foi cumprida, conforme afirmação expressa da parte interessada.
Faça-se o seguinte: Cobrem-se as custas impostas na fase de conhecimento.
Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, tente-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, acrescentando-se os valores previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Caso a parte executada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento (art. 526, §1º, do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 09:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Processo: 0801712-19.2024.8.20.5110 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, em razão do meu ofício, que a sentença constante no ID nº 145700634, transitou em julgado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 24\04\2025, sem interposição de nenhum recurso e/ou requerimento.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALEXANDRIA/RN, 30 de abril de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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