TJRN - 0800091-46.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SAO TOME TRANSPORTE E TURISMO LTDA. - EPP em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALEX FERREIRA GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de F A NUNES GONDIM EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2025 18:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 21:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 18:16
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 16:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
09/05/2025 16:12
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800091-46.2024.8.20.5155 AUTOR: SAO TOME TRANSPORTE E TURISMO LTDA. - EPP REU: CONSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, F A NUNES GONDIM EIRELI, JOSE ALEX FERREIRA GOMES, MUNICIPIO DE SAO TOME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c ajuizada pela parte autora São Tome Transporte e Turismo Ltda-EPP contra Conserv Comércio e Serviços Ltda-ME, F A Nunes Gondim Eireli, Jose Alex Ferreira Gomes e Município de São Tome todos qualificados, na qual a autora requer a nulidade da licitação referente ao Edital 001/2013.
Para tanto, alega, em síntese, que não houve a adequada publicidade ao procedimento licitatório, ensejando a sua nulidade.
Afirma que lhe foi gerado prejuízo por acreditar que se tivesse chance de ter participado do certame teria sagrado-se vencedor.
Decorrente disso, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da licitação referente ao Edital 001/2013, a fim de evitar prejuízos ao erário.
No mérito, a procedência do pedido declarando-se a nulidade do procedimento licitatório, a condenação dos réus no pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ R$ 481.931,00 (quatrocentos e oitenta e um mil e novecentos e trinta e um reais).
Razões iniciais sob Id 115403691, seguidas de documentos.
Citados, os réus alegaram preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito a improcedência do pedido (Ids 115403721 - Pág. 1-12, 115404929 - Pág. 1-10, 115404935 - Pág. 1-5 e 115404941 - Pág. 1-10).
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual pugnou pelo não deferimento da tutela e prosseguimento do feito.
Réplica, na qual refuta a perda do objeto da ação e reitera o pedido inicial.
As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, tendo respondido não ter interesse na produção de outras provas.
Ministério Público, em manifestação, declina sua intervenção no feito. É o que importar relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, aplicando-se a norma do artigo 355, I do CPC. 2.1 – Questão Processual Prévia – Nulidade Processual – Dos Embargos de Declaração Registro, de início, que foi criada nova numeração de nº 0800091-46.2024.8.20.5155 ao processo originário e autuado sob o nº 0100429-12.2013.8.20.0155, em razão de limitação procedimental no perfil digitalizador do PJe, quando da conversão do meio físico ao digital.
Antes de adentrar ao objeto em si desta demanda, convém enfrentar questão processual abordada pela parte demandada Conserv Comércio e Serviços Ltda-ME, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, na qual alega ocorrência de nulidade, pretendendo o arquivamento do feito, em decorrência do trânsito em julgado, conforme certificado nos autos.
Os embargos de declaração baseiam-se no fato de que o juízo, por meio da decisão proferida no Id 115437510, chamou o feito à ordem para o fim de anular a sentença extintiva, decorrente de pedido homologação de desistência requerida por advogado sem poderes de representação.
A tese do embargante cinge-se em alegar que o trânsito em julgado somente pode ser desfeito por ação específica e seguindo o rito previsto na legislação, por meio de ação rescisória ou declaratória de nulidade, em homenagem à segurança jurídica, pois o processo transitou em julgado em 15/08/2019 (Id 115406610 - Pág. 5).
No entanto, agiu acertadamente o juízo ao proferir a decisão que declarou a nulidade da sentença extintiva, tendo em vista que não se opera trânsito em julgado oriundo de sentença nula.
Isso porque, em análise à sentença proferida em 24/10/2017 (Id 115406599 - Pág. 1 e 115406610 - Pág. 1), consistente na extinção da ação, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, verifico que foi decorrente do pedido de desistência formulado por advogado que não detinha poderes para o ato.
Tanto é verdade que, após a manifestação do autor do Id 115406614 - Pág. 1, por meio do procurador competente, o juízo proferiu decisão no Id 115437510.
Nesta referida decisão foi chamado o feito à ordem, para o fim de reconhecer a ilegitimidade do pedido de desistência, formulado por advogado sem poderes (Dr.
Jamesio Farkati - OAB/RN 1869), por força do substabelecimento sem reserva de poderes ao causídico Dr.
Adriano Rufino Sousa da Silva (OAB/RN 7054).
Consequentemente, diante da nulidade, tornou sem efeito a desistência e a respectiva a extinção do feito, anulando todos os atos produzidos, para o fim de se retomar o seu regular prosseguimento.
Destarte, constatando-se que houve flagrante erro material na r. sentença extintiva, não há que se falar em trânsito em julgado em relação a ela, já que é entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça que a existência de erro material afasta a coisa julgada em relação à parte eivada de vício.
Neste sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, ALÉM DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, REPUTOU DEVIDA A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA POR CONSIDERAR INADMISSÍVEL A PERPETRADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA JUSTA INDENIZAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE. (…) 3.
Em que pese o argumento de que a discussão cinge-se à possibilidade de revisão da coisa julgada (pois teria sido esse o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem e por esta Corte para manter a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade manejada pela ré), a constatação de ocorrência de erro material torna inócuo o debate a respeito da relativização, por inexistir coisa julgada. (…) 7.
O art. 485, IV, do Código de Ritos prevê a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando a decisão rescindenda houver ofendido a coisa julgada.
Na espécie, como já dito, houve erro material, que não faz coisa julgada.
Por conseguinte, incabível a rescisória proposta com fundamento no referido preceito normativo. 8.
Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito. (AR 3.697/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010 De fato, não há que se falar em ocorrência de trânsito em julgado decorrente de sentença nula, pois ato nulo não tem força de gerar o trânsito.
Deste modo, rejeito os embargos de declaração opostos. 2.2 – Preliminares - Da Ilegitimidade Ativa, Passiva e da Inadequação da Via Eleita Os demandados Conserv Comércio e Serviços Ltda-ME, F A Nunes Gondim Eireli alegam ilegitimidade ativa e passiva por sustentarem que a presente ação é inadequada ao fim que busca, devendo ser ajuizada ação de improbidade administrativa para o fim pretendido, revelando a ilegitimidade das partes (ativa e passiva).
Refuto tais alegações, pois, em homenagem à inafastabilidade da jurisdição, pode a parte que entenda prejudicada submeter seu pleito ao poder Judiciário.
A causa de pedir e pedido da autora baseia-se em suposta nulidade da licitação que a prejudicou e almeja os danos materiais e morais que entende devidos.
Portanto, necessária e adequada a via eleita, de modo que afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. - Da Inépcia da Inicial Não prospera a inépcia alegada, pois depreende-se da leitura da inicial que a parte autora busca indenização por danos materiais e morais, sustentando tais pedidos na ocorrência de nulidade do certame licitatório. 2.3 - Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Já no caso de pessoa jurídica tal concessão se dá por meio de comprovação cabal da necessidade, considerando os termos da Súmula 481, STJ.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não foi demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Ademais, comprova a parte autora, na condição de pessoa jurídica, sua hipossuficiência financeira à época do ajuizamento, como também no momento atual, por meio de declaração de débitos e créditos tributários federais e a notificação da receita federal pelo fato da empresa não ter apresentado as declarações de movimentações financeiras, nos documentos de Ids 127461539, 127461541 e 127461543, de modo que faz jus ao benefício.
Assim, rejeito a presente impugnação e concedo o benefício de gratuidade judiciária ao demandante. 2.4 – Do pedido liminar Em relação ao pedido liminar, verifico que ocorreu a perda do seu objeto, tendo em vista o exaurimento do procedimento licitatório, bem como a completa produção de efeitos do contrato administrativo dele decorrente, cujo prejuízo, se existente, converter-se-á em perdas e danos, a ser analisado em sede meritória, tendo em vista que a licitação já foi concluída.
Assim, no caso sob exame, configura-se hipótese de perda do objeto com consequente falta de interesse processual no pedido de suspensão da licitação.
Inexistem nos autos outras nulidades e/ou preliminares a serem sanadas, em razão disso passo ao mérito da demanda. 2.5 – Do Mérito A análise da presente controvérsia cinge-se na (in)ocorrência de nulidade do ato de publicidade do processo licitatório, referente ao Edital 001/2013, além de suposta irregularidade na cobrança de edital, fatos aptos a ensejar a declaração de nulidade do pregão realizado, se assim confirmados.
Sobre o assunto, ao tempo da realização do procedimento licitatório em questão, a Lei nº 10522/2002 regia que a convocação dos interessados era efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado, além de se permitir a cobrança de taxa para retirada do edital de licitação pelo interessado, conforme abaixo se transcreve: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º; II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital; III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso; IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998; Art. 5º É vedada a exigência de: (...) III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação indenizatória visando anular o pregão presencial constante do Edital nº 001/2013, decorrente do Edital nº 002/2013, anteriormente cancelado pela edilidade, cujo objeto era a prestação de serviço de locação de veículos tipo van, passeio, ambulância, para atendimento das demandas da secretaria de Saúde do Município, sob o argumento de ocorrência de nulidade no ato de publicação do pregão.
Também alegou ser indevida a prática de cobrança do edital, por violar a legislação que rege o procedimento licitatório.
Em análise à publicação do ato licitatório, por meio do site da Femurn, verifico que o pregão lançado pela edilidade, referente ao Edital 002/2013 foi cancelado em 21/05/2013, para fins de adequação, conforme publicação em diário no Id 115403705 - Pág. 9-10.
Em paralelo a isso, em 25/05/2013 foi publicado Decreto que instituiu a imprensa oficial eletrônica do município, com a respectiva publicação também no site da Femurn, condicionando que todos os procedimentos licitatórios seriam publicados por tal meio, ou seja, via imprensa oficial eletrônica do municipal, conforme anexo ao Id 115403705 - Pág. 30.
Diferentemente do alegado pela parte autora, em substituição ao Edital 002/2013 (cancelado), a edilidade lançou e publicou o Edital nº 005/2013, em 26/06/2013, correspondente ao pregão presencial, cujo objeto compreendia a prestação de serviço de locação de veículos tipo van, passeio, ambulância, para atendimento das demandas da secretaria de Saúde do Município, conforme Id 115403705 - Pág. 26, no diário oficial do município.
Ou seja, o objeto constante do Edital nº 005/2013 compreendeu o objeto do Edital nº 002/2013 (cancelado) e não o Edital nº 001/2013, como defendeu o demandante.
Portanto, em estrita legalidade a publicação do Edital nº 005/2013 via diário oficial do município, como já anteriormente instituído pelo Decreto citado e, em observância ao art. 4º, I da Lei nº 10522/2002.
No que concerne a alegação da autora de que desconhecia que a publicação seria via diário oficial do município, não pode a parte alegar desconhecimento da lei para esquivar-se de obrigação, nos termos do art. 3º da Lei de introdução as Normas do Direito Brasileiro1.
Ou seja, cabia à autora observar e acompanhar os atos de publicações em imprensa oficial, referentes aos procedimentos licitatórios que desejaria participar.
Tanto é verdade que os demais participantes que compõem o polo passivo desta demanda assim o fizeram, cujo procedimento se deu com regularidade, conforme homologação do resultado da adjudicação (Id 115403705 - Pág. 39), não havendo macula aos atos adotados no procedimento.
Relativamente à cobrança de taxa para retirada do edital, tem permissão expressa na Lei 8.666/93 que, em seu artigo 32, § 5º, dispõe que "Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida".
Previsão semelhante é a do artigo 5º, III, da Lei nº 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada pregão, redigida nos seguintes termos: "Art. 5º. É vedada a exigência de: (...) III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso".
O que não se admite é a exigência de "aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame" (inciso III do artigo 5º da Lei 10.520/2002).
Assim, como visto, a taxa cobrada não se refere ao pagamento pelo edital como condição de participação no certame, mas sim taxa de fornecimento do documento, desde que observado o custo da reprodução, agindo portanto, acertadamente.
No que se refere ao pedido de lucros cessantes e de reparação por danos morais, sob o argumento de que a parte autora foi supostamente obstada em participar do certame, e, acaso participasse lograria vencedora por ofertar o menor lance, igualmente improcedentes tais pleitos, pelas mesmas razões acima fundamentadas, haja vista a legitimidade e regularidade da licitação regida pelo Edital nº 005/2013, em consonância à Lei nº 10.520/2002, sendo inexistente o fato gerador de qualquer pleito indenizatório ou compensatório.
Finalmente, a respeito da alegação de litigância de má-fé por parte do demandado, ao argumento de que a parte autora teria alterado a verdade dos fatos, nada restou comprovado, pois a mera invocação da tese de que o procedimento licitatório contestado não contém vício, não é suficiente, por si só, para atestar a violação aos deveres processuais insculpidos no art. 77 do Código de Processo Civil.
Por todo o acima analisado, contrariamente àquilo sustentado pela empresa autora, não houve qualquer violação à publicidade do edital de licitação, nem tampouco à cobrança indevida do edital, impondo-se a improcedência do pedido, nos termos da fundamentação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da fundamentação (tópico 2.3).
Em razão da integral sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, eis que lhe deferido o benefício da gratuidade judiciária, em observância ao §3º do artigo 98 do CPC.
Cumpridas todas as diligências, advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação Ministério Público Estadual, em virtude do declínio de intervenção.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. -
29/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO TOME em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO TOME em 12/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de PALOMA MOREIRA DE MELO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Luiz Antonio Magalhães Holanda em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES NETO em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:13
Outras Decisões
-
16/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO TOME em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO TOME em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PALOMA MOREIRA DE MELO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERNANDES NETO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL VALE BEZERRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL VALE BEZERRA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:58
Outras Decisões
-
20/02/2024 09:18
Juntada de petição
-
20/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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