TJRN - 0800513-06.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800513-06.2023.8.20.5139 Polo ativo MARIA ELIZA GONZAGA DINIZ Advogado(s): JULIA EUGENIA SOARES CALDAS Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
MIGRAÇÃO PARA OUTRO POLO.
OFERECIMENTO DE ALTERNATIVAS DE CONTINUIDADE SEM EQUIVALÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL.
QUANTUM NÃO CONSENTÂNEO AO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1.
O encerramento de atividades da instituição de ensino e a migração compulsória dos alunos para outro polo ensejam falha na prestação de serviços, quando não comprovada a equivalência nas condições ofertadas. 2.
A responsabilidade da instituição é objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a reparação pelos danos morais sofridos. 3. É cabível a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00, a fim de adequar o quantum ao prejuízo experimentado, sem que se configure enriquecimento ilícito. 4.
Provimento parcial do recurso da autora e desprovimento da apelação da instituição de ensino.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar provimento parcial ao apelo da autora e negar provimento ao recurso da instituição de ensino, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de duas apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Eliza Gonzaga Diniz em face da APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento.
Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).
A autora, Maria Eliza, ingressou com a ação pleiteando a indenização por danos morais e materiais em razão do encerramento abrupto das atividades do polo da instituição de ensino na cidade de Currais Novos/RN, que resultou na migração dos alunos para o polo de Caicó/RN.
Alegou que tal mudança gerou grande dificuldade de locomoção e comprometeu o regular prosseguimento de seus estudos.
A sentença de primeiro grau confirmou os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
Inconformada, a autora apelou pleiteando a majoração do valor dos danos morais para R$ 50.000,00, sustentando que o valor fixado é desproporcional à gravidade dos danos experimentados.
Por sua vez, a instituição de ensino APEC também recorreu, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que não houve configuração de dano moral, tendo em vista que foram oferecidas alternativas para que os alunos pudessem concluir seus cursos no polo de Caicó. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
Constatando que as teses apresentadas pelos 02 recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da instituição de ensino pelo encerramento das atividades no polo de Currais Novos e a consequente mudança dos alunos para o polo de Caicó, com o oferecimento de alternativas de continuidade.
Os pleitos de ambas as partes cinge-se à questão do dano moral.
A responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restou configurada, haja vista a falha na prestação de serviços pela abrupta interrupção das atividades no polo de Currais Novos, sem que fosse garantida a equivalência nas condições anteriormente pactuadas.
Embora a ré tenha oferecido um desconto de 45% nas mensalidades e tentado organizar o transporte de forma gratuita, não ficou demonstrado que tais medidas seriam suficientes para assegurar as mesmas condições de ensino.
Além disso, conforme explicitado nos autos, a autora mora em São Vicente e o referido transporte, se houvesse, seria para os alunos que residissem em Currais Novos, não beneficiando, portanto, a demandante.
O transtorno causado à autora pela mudança de polo, considerando as dificuldades de deslocamento e os custos adicionais, é evidente e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, entendo pela reforma da sentença, para majorar os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser o valor consentâneo ao dano sofrido.
Vejamos precedente desta Corte de Justiça, da minha relatoria, em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DESCONTINUIDADE DO PACTUADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN - Apelação Cível n.º 0802333-71.2023.8.20.5103.
Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle.
Terceira Câmara Cível.
Publicado em 05/06/2024) Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso de Maria Eliza Gonzaga Diniz, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, e pelo desprovimento da apelação interposta pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., mantendo-se os demais termos da sentença.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em nível recursal para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a serem suportados unicamente pela instituição de ensino ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
Constatando que as teses apresentadas pelos 02 recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da instituição de ensino pelo encerramento das atividades no polo de Currais Novos e a consequente mudança dos alunos para o polo de Caicó, com o oferecimento de alternativas de continuidade.
Os pleitos de ambas as partes cinge-se à questão do dano moral.
A responsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restou configurada, haja vista a falha na prestação de serviços pela abrupta interrupção das atividades no polo de Currais Novos, sem que fosse garantida a equivalência nas condições anteriormente pactuadas.
Embora a ré tenha oferecido um desconto de 45% nas mensalidades e tentado organizar o transporte de forma gratuita, não ficou demonstrado que tais medidas seriam suficientes para assegurar as mesmas condições de ensino.
Além disso, conforme explicitado nos autos, a autora mora em São Vicente e o referido transporte, se houvesse, seria para os alunos que residissem em Currais Novos, não beneficiando, portanto, a demandante.
O transtorno causado à autora pela mudança de polo, considerando as dificuldades de deslocamento e os custos adicionais, é evidente e ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, entendo pela reforma da sentença, para majorar os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser o valor consentâneo ao dano sofrido.
Vejamos precedente desta Corte de Justiça, da minha relatoria, em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DESCONTINUIDADE DO PACTUADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN - Apelação Cível n.º 0802333-71.2023.8.20.5103.
Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle.
Terceira Câmara Cível.
Publicado em 05/06/2024) Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso de Maria Eliza Gonzaga Diniz, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, e pelo desprovimento da apelação interposta pela APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., mantendo-se os demais termos da sentença.
Por fim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em nível recursal para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a serem suportados unicamente pela instituição de ensino ré, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800513-06.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
06/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800513-06.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ELIZA GONZAGA DINIZ Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 01/02/2024 às 13h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/n6gp0 Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 5 de dezembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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