TJRN - 0912318-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 05:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0912318-24.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ELEUZA SILVA DO NASCIMENTO Réu: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 157961887) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 21 de julho de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0912318-24.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ELEUZA SILVA DO NASCIMENTO Réu: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 149773904.
Natal, 16 de junho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 08:55
Decorrido prazo de Executada em 13/06/2025.
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26/05/2025 11:00
Desentranhado o documento
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26/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0912318-24.2022.8.20.5001 Parte Autora: ELEUZA SILVA DO NASCIMENTO Parte Ré: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS D E S P A C H O RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 145340066, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 60 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 60 (sessenta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:25
Processo Reativado
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30/04/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:34
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:01
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0912318-24.2022.8.20.5001 Parte autora: ELEUZA SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELEUZA SILVA DO NASCIMENTO em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, todos qualificados na exordial.
Sustenta, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária relativos a um contrato de seguro supostamente celebrado com a ré, o qual afirma desconhecer.
Afirma, ainda, que os descontos iniciaram em 01/10/2019, no valor de R$39,12 (trinta e nove reais e doze centavos), mas atualmente atingem a monta mensal de R$23,67 (vinte e três reais e sessenta e sete centavos).
Aduz ter ingressado previamente com ação que tramitou no Juizado Especial Cível, sendo extinta em razão da necessidade de exame pericial, uma vez que foi juntado pela SUDAMERICA um Áudio com a suposta voz da Autora.
Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar a sustação dos descontos diretamente junto ao Banco do Brasil, onde mantém sua conta bancária.
No mérito, requer a procedência da demanda, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a condenação do réu ao reembolso dos valores descontados de R$ 1.466,28 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais, vinte e oito centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 91935394 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 94006546, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida em favor da autora.
Suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, argumenta que a autora efetivamente contratou seguro junto à ré, por meio da modalidade não presencial (call center), autorizando os descontos promovidos.
Defende a inexistência de ato ilícito indenizável, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica autoral em Id. 98252443.
Decisão de saneamento proferida no Id.
Num. 103643386, rejeitadas as impugnações/prejudiciais suscitadas pelo requerido e determinando a realização de perícia de voz no áudio apresentado, com a imputação do réu ao pagamento dos honorários periciais respectivos, em atenção ao Tema 1.061, aplicável mutatis mutandis ao caso.
A parte requerida fora intimada a depositar em Juízo o contrato original firmado entre as partes (Id. 125240848), sob pena de preclusão da prova pericial, arcando com o ônus de sua desídia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor da autora.
Porém, diante da inércia do requerido (Id. 127541046), este Juízo declarou preclusa a produção da prova pericial e a fase de instrução probatória do feito, determinando a remessa dos autos à pasta de conclusos para sentença (Id. 135563632). É o que importa relato.
II - DO MÉRITO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
O cerne do processo em epígrafe consiste em apurar a alegada fraude na contratação de seguro junto à parte ré e as consequências advindas de tal circunstância, notadamente quanto aos danos morais indenizáveis e a repetição dos valores descontados.
Imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, válido apontar que a perícia de voz determinada no áudio juntado pelo réu, que seria supostamente de autoria da autora, prova essencial ao deslinde do feito, restou frustrada diante da ausência de depósito, pelo promovido, dos honorários periciais.
Logo, diante da negativa da realização do contrato pela parte autora e não tendo o réu depositado nos autos o valor necessário para submeter o áudio à perícia, restou concluído pela ocorrência de fraude.
Isso porque, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Tal entendimento é aplicável mutatis mutandis ao caso, porquanto a única diferença para a tese supracitada é, em verdade, a modalidade de contratação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291215.93.2022.8.09.0000 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE LIMAS RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO AO ÁUDIO APRESENTADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE DEMANDADA, EM RAZÃO DE TER PRODUZIDO O DOCUMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo Juízo a quo, de modo que não é lícito ao Juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2.
Conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), quando se tratar de falsidade de assinatura, o ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre quem produziu o documento. 3.
No caso, em que pese não se tratar de falsidade de assinatura de documento, mas de áudio produzido pelo banco Réu, aplica-se, mutatis mutandis, o citado artigo, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não se trata de obrigação do banco Réu o pagamento da perícia requerida, mas se não o fizer, sofrerá o ônus da sua desídia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5291215-93.2022.8.09.0000, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) Assim, não tendo o requerido viabilizado a perícia, há que se reconhecer que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos perseguidos pela autora.
Logo, deve o Banco réu arcar com as consequências da sua inércia, por não ter se desincumbido do seu ônus.
Portanto, ao manter-se inerte com vistas à consecução da perícia, que seria uma forma de comprovar a autenticidade da documentação apresentada pela parte ré, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, quando afirma que não manteve qualquer relação contratual com a demandada.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: "Contrato bancário. empréstimo consignado.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. desconto feito em folha de pagamento de aposentadoria sem autorização.
Recurso do réu.
Sentença de procedência mantida.
Responsabilidade objetiva.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. questionamento da autenticidade do documento.
Situação específica regida pelo artigo 429 do Código de Processo Civil.
Prova pericial.
Inércia do réu.
Desatendimento do ônus processual.
Preclusão.
Relação jurídica não demonstrada.
Reconhecimento da inexigibilidade da dívida.
Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira.
Intimado para depositar em cartório a via original do contrato, nos termos requerido pelo perito, o banco desatendeu o ônus processual.
A sua inércia acarreta a preclusão da prova pericial.
A declaração da inexigibilidade da dívida é medida que se impõe.
Indenização por danos morais. cabimento. (...)." (TJSP; Apelação Cível XXXXX-11.2020.8.26.0038; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) "BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Empréstimo consignado com descontos de parcelas em benefício previdenciário Parcial procedência Negativa de contratação Relação de consumo - Cópia do contrato apresentada Perícia grafotécnica realizada Laudo com indicação de que o material questionado no trabalho apresenta características convergentes aos padrões gráficos examinados do contratante, porém inconclusivo quanto à existência de adulterações documentais como rasuras, emendas, decalque, montagens, aspectos do grafismo fundamentais ao exame grafotécnico, com alegação de que se faz necessário o exame no documento original Determinação de manifestação das partes - Não apresentação do contrato original e ausência de alegação de inexistência de tal documento - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus de provar a contratação geradora do débito Inexistência de relação jurídica acolhida (...)." (TJSP; Apelação Cível XXXXX-93.2020.8.26.0024; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1a Vara; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Cabe apontar que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas apenas a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 186, 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Registre-se a Súmula nº 479 do STJ, a qual dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, diante da ocorrência da fraude constatada no presente caso, impõe-se a procedência do pedido, constatada a inexistência da relação jurídica entre as partes.
II.
A) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com base na devolução em dobro do valor pago indevidamente, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; DJe 30/03/2021).
Nesse sentido, eis a emenda do referido julgado: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." No caso, considerando que o réu sequer demonstrou a regularidade da contratação, inclusive ausente a comprovação de que requereu documentos de identificação da parte autora para justamente evitar a ocorrência de fraudes, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma dobrada.
II.
B) DO DANO MORAL O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente nos autos que a autora, pessoa idosa que recebe baixa renda através do benefício previdenciário de aposentadoria do INSS, fora vítima de fraude, mediante contratação de seguro fraudulento em benefício do réu, – fato que a tempo e o modo viola a integridade existencial da Parte Autora por si só, diante do distúrbio ao estado anímico em virtude dos descontos mensais que passou a sofrer e da consequente diminuição de seu poder de compra.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelos referidos contratos fraudulentos na vida do autor, bem com as condições pessoais do autor, inclusive beneficiário da justiça gratuita, o réu, instituição financeira de elevado poderio econômico,atenta, ainda, às demais indenizações percebidas pela autora em outros processos semelhantes, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
III - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, em que pese a decisão inicial de indeferimento do pedido urgencial, entendo que é o caso de acolher, por sentença, o referido pleito, uma vez que resta comprovado o direito da parte demandante, diante da confirmação dos fatos narrados em sua exordial.
Em outras palavras, não se trata mais de uma mera “probabilidade”, mas, na realidade, de um juízo de certeza (art. 300, CPC).
Ademais, o perigo da demora ou risco ao resultado útil é presumido, uma vez que se trata de um contrato, fraudulento, com repercussões negativas no patrimônio da parte Autora, isto é, vários descontos que vem sendo realizados nos contracheques da consumidora desde em outubro de 2019 (Id. 91915414).
Destarte, DEFIRO por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre a autora ELEUZA SILVA DO NASCIMENTO e o réu, alusivo ao desconto sob a rubrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, no valor de R$ 21,52 (vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta decisão PROMOVA o cancelamento definitivo de tal contrato, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV - DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, pelo que: a) CONCEDO, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre a autora ELEUZA SILVA DO NASCIMENTO e o réu, alusivo ao desconto sob a rubrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, no valor de R$ 21,52 (vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta decisão PROMOVA o cancelamento definitivo de tal contrato, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). a.1) SUMARIZO a tutela buscada e DETERMINO que a diligente secretaria, OFICIE ao banco SANTANDER para que a instituição financeira promova, imediatamente, a exclusão e cancelamento do contrato e descontos respectivos sob a rubrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, no valor de R$ 21,52 (vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), tudo isso no prazo de 10 (dez) dias, sob as cominações legais civis, penais e administrativas. b) CONDENO o banco réu a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados da conta da parte autora, os quais deverão receber correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação válida (art. 405/CC); c) CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, também a contar da data da citação (art. 405, CC).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico (danos morais e materiais + valor do contrato declarado inexistente), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 06:55
Juntada de diligência
-
30/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 21:42
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0912318-24.2022.8.20.5001 Parte autora: ELEUZA SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR ET INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELEUZA SILVA DO NASCIMENTO em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, todos qualificados na exordial.
Sustenta, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária relativos a um contrato de seguro supostamente celebrado com a ré, o qual afirma desconhecer.
Afirma, ainda, que os descontos iniciaram em 01/10/2019, no valor de R$39,12 (trinta e nove reais e doze centavos), mas atualmente atingem a monta mensal de R$23,67 (vinte e três reais e sessenta e sete centavos).
Aduz ter ingressado previamente com ação que tramitou no Juizado Especial Cível, sendo extinta em razão da necessidade de exame pericial, uma vez que foi juntado pela SUDAMERICA um Áudio com a suposta voz da Autora.
Amparada em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar a sustação dos descontos diretamente junto ao Banco do Brasil, onde mantém sua conta bancária.
No mérito, requer a procedência da demanda, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a condenação do réu ao reembolso dos valores descontados de R$ 1.466,28 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais, vinte e oito centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 91935394 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Citada, a parte ré ofertou contestação em Id. 94006546, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida em favor da autora.
Suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, argumenta que a autora efetivamente contratou seguro junto à ré, por meio da modalidade não presencial (call center), autorizando os descontos promovidos.
Defende a inexistência de ato ilícito indenizável, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Réplica autoral em Id. 98252443.
Decisão de saneamento proferida no Id.
Num. 103643386, rejeitadas as impugnações/prejudiciais suscitadas pelo requerido e determinando a realização de perícia de voz no áudio apresentado, com a imputação do réu ao pagamento dos honorários periciais respectivos, em atenção ao Tema 1.061, aplicável mutatis mutandis ao caso.
A parte requerida fora intimada a depositar em Juízo o contrato original firmado entre as partes (Id. 125240848), sob pena de preclusão da prova pericial, arcando com o ônus de sua desídia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em favor da autora.
Porém, diante da inércia do requerido (Id. 127541046), este Juízo declarou preclusa a produção da prova pericial e a fase de instrução probatória do feito, determinando a remessa dos autos à pasta de conclusos para sentença (Id. 135563632). É o que importa relato.
II - DO MÉRITO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
O cerne do processo em epígrafe consiste em apurar a alegada fraude na contratação de seguro junto à parte ré e as consequências advindas de tal circunstância, notadamente quanto aos danos morais indenizáveis e a repetição dos valores descontados.
Imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse contexto, válido apontar que a perícia de voz determinada no áudio juntado pelo réu, que seria supostamente de autoria da autora, prova essencial ao deslinde do feito, restou frustrada diante da ausência de depósito, pelo promovido, dos honorários periciais.
Logo, diante da negativa da realização do contrato pela parte autora e não tendo o réu depositado nos autos o valor necessário para submeter o áudio à perícia, restou concluído pela ocorrência de fraude.
Isso porque, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Tal entendimento é aplicável mutatis mutandis ao caso, porquanto a única diferença para a tese supracitada é, em verdade, a modalidade de contratação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291215.93.2022.8.09.0000 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DE LIMAS RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO AO ÁUDIO APRESENTADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE DEMANDADA, EM RAZÃO DE TER PRODUZIDO O DOCUMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso limitado ao reexame do que foi decidido pelo Juízo a quo, de modo que não é lícito ao Juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito da demanda ou decidir sobre matéria ainda não apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2.
Conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), quando se tratar de falsidade de assinatura, o ônus do pagamento dos honorários periciais recai sobre quem produziu o documento. 3.
No caso, em que pese não se tratar de falsidade de assinatura de documento, mas de áudio produzido pelo banco Réu, aplica-se, mutatis mutandis, o citado artigo, bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não se trata de obrigação do banco Réu o pagamento da perícia requerida, mas se não o fizer, sofrerá o ônus da sua desídia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5291215-93.2022.8.09.0000, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022) Assim, não tendo o requerido viabilizado a perícia, há que se reconhecer que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos perseguidos pela autora.
Logo, deve o Banco réu arcar com as consequências da sua inércia, por não ter se desincumbido do seu ônus.
Portanto, ao manter-se inerte com vistas à consecução da perícia, que seria uma forma de comprovar a autenticidade da documentação apresentada pela parte ré, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, quando afirma que não manteve qualquer relação contratual com a demandada.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: "Contrato bancário. empréstimo consignado.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. desconto feito em folha de pagamento de aposentadoria sem autorização.
Recurso do réu.
Sentença de procedência mantida.
Responsabilidade objetiva.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. questionamento da autenticidade do documento.
Situação específica regida pelo artigo 429 do Código de Processo Civil.
Prova pericial.
Inércia do réu.
Desatendimento do ônus processual.
Preclusão.
Relação jurídica não demonstrada.
Reconhecimento da inexigibilidade da dívida.
Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira.
Intimado para depositar em cartório a via original do contrato, nos termos requerido pelo perito, o banco desatendeu o ônus processual.
A sua inércia acarreta a preclusão da prova pericial.
A declaração da inexigibilidade da dívida é medida que se impõe.
Indenização por danos morais. cabimento. (...)." (TJSP; Apelação Cível XXXXX-11.2020.8.26.0038; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) "BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Empréstimo consignado com descontos de parcelas em benefício previdenciário Parcial procedência Negativa de contratação Relação de consumo - Cópia do contrato apresentada Perícia grafotécnica realizada Laudo com indicação de que o material questionado no trabalho apresenta características convergentes aos padrões gráficos examinados do contratante, porém inconclusivo quanto à existência de adulterações documentais como rasuras, emendas, decalque, montagens, aspectos do grafismo fundamentais ao exame grafotécnico, com alegação de que se faz necessário o exame no documento original Determinação de manifestação das partes - Não apresentação do contrato original e ausência de alegação de inexistência de tal documento - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus de provar a contratação geradora do débito Inexistência de relação jurídica acolhida (...)." (TJSP; Apelação Cível XXXXX-93.2020.8.26.0024; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37a Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1a Vara; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Cabe apontar que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas apenas a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 186, 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Registre-se a Súmula nº 479 do STJ, a qual dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Portanto, diante da ocorrência da fraude constatada no presente caso, impõe-se a procedência do pedido, constatada a inexistência da relação jurídica entre as partes.
II.
A) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com base na devolução em dobro do valor pago indevidamente, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; DJe 30/03/2021).
Nesse sentido, eis a emenda do referido julgado: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." No caso, considerando que o réu sequer demonstrou a regularidade da contratação, inclusive ausente a comprovação de que requereu documentos de identificação da parte autora para justamente evitar a ocorrência de fraudes, a repetição do indébito deverá ocorrer na forma dobrada.
II.
B) DO DANO MORAL O dano moral, a seu turno, abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado.
A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra.
No caso dos autos, restou evidente nos autos que a autora, pessoa idosa que recebe baixa renda através do benefício previdenciário de aposentadoria do INSS, fora vítima de fraude, mediante contratação de seguro fraudulento em benefício do réu, – fato que a tempo e o modo viola a integridade existencial da Parte Autora por si só, diante do distúrbio ao estado anímico em virtude dos descontos mensais que passou a sofrer e da consequente diminuição de seu poder de compra.
Nesse sentido, considerando os elementos probatórios colacionados, e ponderando a situação criada pelos referidos contratos fraudulentos na vida do autor, bem com as condições pessoais do autor, inclusive beneficiário da justiça gratuita, o réu, instituição financeira de elevado poderio econômico,atenta, ainda, às demais indenizações percebidas pela autora em outros processos semelhantes, arbitro equitativamente a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância às funções punitiva, ressarcitória e pedagógica da indenização e observada a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
III - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, em que pese a decisão inicial de indeferimento do pedido urgencial, entendo que é o caso de acolher, por sentença, o referido pleito, uma vez que resta comprovado o direito da parte demandante, diante da confirmação dos fatos narrados em sua exordial.
Em outras palavras, não se trata mais de uma mera “probabilidade”, mas, na realidade, de um juízo de certeza (art. 300, CPC).
Ademais, o perigo da demora ou risco ao resultado útil é presumido, uma vez que se trata de um contrato, fraudulento, com repercussões negativas no patrimônio da parte Autora, isto é, vários descontos que vem sendo realizados nos contracheques da consumidora desde em outubro de 2019 (Id. 91915414).
Destarte, DEFIRO por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre a autora ELEUZA SILVA DO NASCIMENTO e o réu, alusivo ao desconto sob a rubrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, no valor de R$ 21,52 (vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta decisão PROMOVA o cancelamento definitivo de tal contrato, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV - DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, pelo que: a) CONCEDO, por sentença, o pedido de tutela de urgência formulado, DECLARO a inexistência da relação jurídica entre a autora ELEUZA SILVA DO NASCIMENTO e o réu, alusivo ao desconto sob a rubrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, no valor de R$ 21,52 (vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), e DETERMINO ao Réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da INTIMAÇÃO PESSOAL desta decisão PROMOVA o cancelamento definitivo de tal contrato, assim como promova o imediato cancelamento dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite inicial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). a.1) SUMARIZO a tutela buscada e DETERMINO que a diligente secretaria, OFICIE ao banco SANTANDER para que a instituição financeira promova, imediatamente, a exclusão e cancelamento do contrato e descontos respectivos sob a rubrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS”, no valor de R$ 21,52 (vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), tudo isso no prazo de 10 (dez) dias, sob as cominações legais civis, penais e administrativas. b) CONDENO o banco réu a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados da conta da parte autora, os quais deverão receber correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação válida (art. 405/CC); c) CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, também a contar da data da citação (art. 405, CC).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico (danos morais e materiais + valor do contrato declarado inexistente), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 24 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
02/12/2024 13:36
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
02/12/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
27/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
27/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0912318-24.2022.8.20.5001 AUTOR: ELEUZA SILVA DO NASCIMENTO REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que apesar de intimada para providenciar o depósito para a produção de prova pericial e ciente da pena de preclusão da prova, a parte ré restou inerte, conforme certidão de decurso de prazo constante ao Id.127541046.
Ante o exposto, DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial na especialidade de fonoaudiologia e DOU POR ENCERRADA a fase probatória da demanda.
COMUNIQUE-SE ao expert acerca da dispensa do encargo, com as homenagens de estilo, providenciando-se o cancelamento da perícia.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:57
Decorrido prazo de réu em 01/08/2024.
-
02/08/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 01/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 06:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0912318-24.2022.8.20.5001 Parte autora: ELEUZA SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando que, até o presente momento, a perita outrora nomeada não respondeu se aceita o encargo (certidão em Id. 116510060), passo a DESTITUI-LA, ao tempo em que NOMEIO a profissional Érika Carvalho de Araújo Silva, perita fonoaudióloga cadastrada no NUPEJ, para o exercício do encargo.
Nada obstante, considerando os termos do Ofício Circular de nº 001/2023 – NP, o qual aplica uma nova dinâmica na forma de processamento das perícias pagas, dispensando-as de cadastramento perante o NUPEJ e desvinculando-as da tabela de honorários aplicável às perícias gratuitas, CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar a decisão 103643386, de modo que caberá à perita ora nomeada a apresentação de uma proposta dos honorários periciais que entende cabível para o desempenho do labor.
Portanto, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Após, INTIME-SE a perita nomeada (E-mail:[email protected]) para, em 10 dias, informar se aceita o encargo, apresentando a proposta de honorários respectiva.
Em seguida, INTIME-SE a parte ré para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de PRECLUSÃO da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Mantenho as demais previsões do decisum retro quanto ao prazo para a entrega do laudo.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/03/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:27
Nomeado perito
-
06/03/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0912318-24.2022.8.20.5001 Parte autora: ELEUZA SILVA DO NASCIMENTO Parte ré: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. b) ) Prescrição trienal: Em análise à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré, há de se anotar que a exordial busca a nulidade de negócio jurídico não firmado, que ensejou em descontos indevidos nos proventos da demandante.
Acerca da questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514.
REJEITO, portanto, a prejudicial em epígrafe. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato e direito: Existência e validade de negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes; repetição do indébito e sua forma (simples ou em dobro); danos morais indenizáveis.
Meios de prova: Provas documentais, perícia de voz; outras provas, desde que expressamente requeridas pelas partes e justificada sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC.
Neste ponto, considero necessária a realização da perícia de voz, ante a necessidade de se aferir a autenticidade da voz supostamente da autora em contraposição ao áudio juntado pela requerente em ID 94006546, pág. 4.
Neste ponto, rememoro que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela, instituição financeira, o ônus de provar a veracidade do registro, entendimento esse aplicável, mutatis mutandis, ao caso, razão pela qual imputo ao demandado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos. 4º) Conclusão: REJEITO as preliminares/prejudiciais suscitadas pelo réu; DETERMINO a realização de perícia de voz e NOMEIO a perita judicial fonoaudióloga, MARIANA GUIMARÃES ALVES E SOUZA, devidamente cadastrada, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, para realizar trabalho pericial, devendo esta ser intimada diretamente ([email protected] e Telefone: 84 99615-1571) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), equivalente ao dobro do valor inicialmente previsto para a especialidade "6.1 - Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura, de impressão digital e de voz", porquanto trata-se de perícia de média complexidade, em consonância com os parâmetros do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizado pela Portaria 387, de 04/04/2022.
Aceito o encargo, INTIME-SE o banco réu para depositar os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, podendo, ainda, especificar outras provas que intentem produzir, sob pena de preclusão.
Depositados os valores, a Secretaria desta Vara, imediatamente, deverá abrir vista dos autos à perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial; Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Rejeitado o encargo, RETORNEM conclusos para decisão de urgência, com o especial fim de nomeação de novo perito.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/07/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 11:16
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
27/04/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
13/04/2023 02:55
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2023 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:55
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Eleuza Silva do Nascimento.
-
18/11/2022 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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