TJRN - 0803756-44.2020.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 11:48
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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23/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 07:56
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 05:58
Decorrido prazo de PLINIO MAX MELO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:58
Decorrido prazo de PLINIO MAX MELO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803756-44.2020.8.20.5112 AUTOR: GEILSON TARGINO DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 10 de novembro de 2023 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:39
Juntada de termo
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31/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:23
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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29/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803756-44.2020.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEILSON TARGINO DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação(ID 109307828 - Pág.
Total - 329-330).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará(ID 109351240 - Pág.
Total - 331).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma conforme requisitados pela exequente, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:30
Processo Reativado
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23/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:17
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803756-44.2020.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GEILSON TARGINO DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:58
Juntada de informação
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25/09/2023 08:29
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 07:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 07:12
Decorrido prazo de PLINIO MAX MELO em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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11/08/2023 05:38
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 12:40
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803756-44.2020.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEILSON TARGINO DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
GEILSON TARGINO DE FREITAS promove ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que nunca realizou nenhum negócio jurídico com o demandado, mas teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes como se fosse devedor no contrato nº 302602899, com vencimento para 03/08/2017, no valor de R$ 187.019,43 (cento e oitenta e sete mil dezenove reais e quarenta e três centavos).
Aduz a parte autora, que foi vítima de fraude, tendo terceiro efetuado a abertura de empresa em seu nome na cidade de São Paulo e efetuado compras e contratos de empréstimos sem seu consentimento, motivo pelo qual pediu a declaração de inexistência de negócio jurídico, a exclusão definitiva da(s) inscrição(ões) indevida(s) e o pagamento de compensação a título de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 61095556 – Pág.
Total – 20-22, este juízo indeferiu a tutela provisória requerida, entretanto deferiu a gratuidade judiciária e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora..
Devidamente citada, a requerida ofereceu contestação no ID 62888211 – Pág.
Total – 28-42, preliminarmente, impugnando a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No mérito, alegou que agiu no exercício regular de direito e que a negativação no nome da parte autora é devida, sendo esta oriunda de um empréstimo realizado junto a demandada, sustenta assim, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a falta dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade objetiva, e, consequentemente, do dano moral, postulando, ao final, pela improcedência do pedido.
Acostou documentação e o contrato impugnado.
A parte autora impugnou a contestação e reafirmou os fundamentos da petição inicial (ID 63681306 – Pág.
Total – 124-129).
Intimadas para informarem se ainda possuem provas a produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado (ID 63879326 – Pág.
Total – 131).
Em despacho de ID 65875170 – Pág.
Total – 132-133, foi rejeitada a impugnação da gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia grafotécnica.
No ID 81462296 – Pág.
Total – 140-149 o perito responsável requereu a majoração dos honorários periciais, tendo tal requerimento sido indeferido em decisão de ID 83444944 – Pág.
Total – 154-155.
No ID 87072401 – Pág.
Total – 161-165 o perito responsável requereu a intimação das partes para juntar demais documentos, tendo tal requerimento sido indeferido em despacho de ID 87104333 – Pág.
Total – 166.
No ID 103496356 – Pág.
Total – 280-299, foi acostado laudo pericial concluindo como “Alta (forte convicção quanto inautenticidade)” sobre os contratos e as assinaturas constantes nestes.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo apresentado, a parte autora concordou integralmente e requereu o julgamento antecipado (ID 103499902 – Pág.
Total – 301).
A parte demandada se manifestou, requerendo a juntada de manifestação de assistente técnico (ID 104457304 – Pág.
Total – 302), cujo parecer acostado no ID 104457306 – Pág.
Total – 303-310 reconheceu a divergência de assinaturas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide ao caso a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O cerne da demanda reside em saber se a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes é indevida, bem como saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Com efeito, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 103496356 – Pág.
Total – 280-299), o perito concluiu que, além de as assinaturas constantes nas cópias dos contratos de empréstimo nº 302602899 não partirem do punho escritor de Geilson Targino de Freitas, a documentação do autor apresentada junto ao contrato se trata de falsificação, qualificando como “Alta (forte convicção quanto inautenticidade)”.
Dá análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que a divergência nas assinaturas e na documentação suplementar demonstra cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
No ponto, resta acrescentar que o próprio parecer do assistente técnico indicado pelo réu (ID 104457306 – Pág.
Total – 303-310) reconheceu a divergência de assinaturas e consentiu com a conclusão do laudo pericial.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto à parte requerida.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois a falha na prestação de seus serviços derivou de fortuito interno, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes que seguem: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4T, DJE 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4T, DJE 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJE 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4T, DJE 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJE 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3T, DJE 30/11/2015.
Por sua vez, nos termos da Súmula 385-STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, somente não enseja o pagamento de indenização por dano moral, se ficar comprovado a existência de legítima inscrição preexistente, ressalvando-se o direito ao cancelamento.
In casu, em que pese haver outras negativações em seu nome, como demonstrado pela certidão emitida no ID 61087034 – Pág.
Total – 10, é necessário asseverar que as demais restrições são objeto de discussão em ações judiciais de n° 0801011-57.2021.8.20.5112, 0803759-96.2020.8.20.5112, 0803758-14.2020.8.20.5112 e 0803757-29.2020.8.20.5112, tendo ainda a parte autora acostado autos do processo n° 1015995-97.2018.8.26.0004, transitado no E.
TJSP, onde obteve sentença a seu favor em ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil.
Por outro lado, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade da contratação da dívida.
Assim, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré inscreveu indevidamente o autor nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de dívida efetuada por terceiro fraudador, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Considerando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da dívida, o número de inscrições, as condições das partes envolvidas, tendo em vista que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza abalo psicológico e vexame moral, bem como afeta negativamente as condições de crédito da parte autora perante o comércio, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de atender às funções compensatória, sancionatória e preventiva do dano moral.
Por fim, restando sobejamente comprovada a irregularidade da contratação ora em comento, é imperioso o acolhimento do pedido de declaração de inexistência da dívida do autor para com o réu.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré na obrigação de EXCLUIR a(s) inscrição(ões) indevida(s), bem como no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – data da primeira inscrição negativa – (Súmula nº 54-STJ), DECLARANDO-SE, ainda, a inexistência da dívida decorrente do(s) contrato(s) 302602899 indicado na inicial.
Outrossim DETERMINO que a Secretaria Judiciária efetue a exclusão da(s) inscrição(ões) por meio do sistema SERAJUD.
Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, ouça-se a parte autora a respeito no prazo de 5 dias, vindo os autos conclusos em seguida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:06
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803756-44.2020.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 17 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
17/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:48
Juntada de laudo pericial
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28/03/2023 15:03
Juntada de termo
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27/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 10:24
Juntada de termo
-
11/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 05:44
Decorrido prazo de PLINIO MAX MELO em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 05:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:07
Outras Decisões
-
01/06/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:47
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:50
Juntada de termo
-
18/01/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:40
Juntada de termo
-
25/03/2021 06:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 04:09
Decorrido prazo de GEILSON TARGINO DE FREITAS em 24/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:55
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 13:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2020 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/11/2020 01:04
Decorrido prazo de PLINIO MAX MELO em 04/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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