TJRN - 0822144-42.2022.8.20.5106
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:25
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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04/12/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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09/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:29
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 04:09
Decorrido prazo de WILSON MEDEIROS SOARES em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0822144-42.2022.8.20.5106 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: P.
M.
D.
P.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SANIA ANAMARA DE LIMA FERNANDES Advogado: Advogado(s) do reclamante: WILSON MEDEIROS SOARES Requerido: Advogado: SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Interdição promovida por P.
M.
D.
P., menor impúbere, representada por sua genitora SANIA ANAMARA DE LIMA FERNANDES em face de sua avó SANIA ANAMARA DE LIMA FERNANDES, nos termos da petição inicial.
Este juízo determinou a emenda a inicial, para qualificar as partes e comprovar a legitimidade, uma vez que na exordial a parte SANIA ANAMARA DE LIMA FERNANDES, é informada como genitora do requerente e como sua avó, no entanto, documento nos autos atesta que a genitora do requerente chama-se MONISY STEFHNY DANTAS PEREIRA.
Outrossim, não consta do caderno processual documento algum que comprove que o requerente é neto de SANIA ANAMARA DE LIMA FERNANDES.
Apesar de devidamente intimada, a parte sequer se manifestou nos autos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 17 do Código de Processo Civil, diz que: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade .
Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo ser obedecidos os pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional.
As condições para admissibilidade pelo poder judicial são: interesse processual ou de agir e legitimidade das partes.
Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.
A legitimidade ad causam refere-se a legitimidade para estar em juízo, concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à titularidade da causa.
Então, o legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material.
O artigo 485, inciso I, do citado diploma legal, diz que, o juiz não resolverá o mérito, quando a inicial for indeferida.
E mais a frente, o artigo 330, inciso II, estabelece que: A petição inicial será indeferida: (...) II- quando a parte for manifestamente ilegítima.
No caso em exame, a autora apesar de devidamente intimada para comprovar sua legitimidade para causa, sequer se manifestou nos autos.
Portanto, a ausência de correção do polo ativo, que tenderia a adaptar a peça exordial, significa a inabilidade desta para constituir a relação processual pretendida, em virtude da parte autora ser manifestamente ilegítima.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, II, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas.
P.R.I.
Arquivem-se após as cautelas legais.
Natal, 18 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito JR -
19/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:10
Indeferida a petição inicial
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13/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:19
Decorrido prazo de WILSON MEDEIROS SOARES em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 19:25
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/03/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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08/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:57
Decorrido prazo de P. M. D. P., assistida por SANIA ANAMARA DE LIMA FERNANDES em 13/02/2023.
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14/02/2023 05:42
Decorrido prazo de WILSON MEDEIROS SOARES em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:20
Declarada incompetência
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15/12/2022 16:34
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
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04/11/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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