TJRN - 0801069-68.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801069-68.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES RECORRIDO: LISSA CALZATURE LTDA - EPP ADVOGADO: MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA, MAURICIO DE FONTES OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21720201) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21367959): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES COM A FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PROPOSTA DE ACORDO QUE VINCULA AS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ANUÊNCIA DA PROPOSTA.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 335 e 546 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22340598). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Seguindo a análise, acerca da suposta ofensa aos arts. 335 e 546 do CPC do CPC, observo que a matéria tratada nos referidos dispositivos não foi objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo acórdão recorrido e a parte não opôs embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Por derradeiro, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 421 e 422 do CC, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido que consignou que “As partes devem observar os requisitos a que aludem os artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, quando da efetivação do pacto, ou seja, atentar aos princípios da função social do contrato e da boa fé.
Dessa forma, evidenciada à apelante a notificação de que o pagamento do valor de R$ 113.730,02 (cento e treze mil, setecentos e trinta reais e dois centavos) seria suficiente para a quitação dos débitos, vê-se que a “aprovação da diretoria” seria apenas mera formalidade, que inclusive não é uma possibilidade aventada em nenhuma das outras propostas apresentadas pela empresa”, seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que assim dispõem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: ADMINISTRATIVO.
OBRAS E SERVIÇOS DE REVITALIZAÇÃO DE PARQUES.
CONTRATO.
RESCISÃO.
FALTA DO PAGAMENTO FINAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
EVENTUAL SUPERAÇÃO: ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO E NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por empresa de serviços de engenharia, contra a Fundação Parques e Jardins, alegando a existência de contrato entre as partes para a execução de obras e serviços necessários à revitalização de parques e praças no Rio de Janeiro, com seu encerramento mediante termo de rescisão amigável, mas sem o pagamento da medição final, em valor superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
II - A ação foi julgada procedente, condenando a ré ao pagamento do valor superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual.
III - Em relação à alegada violação dos arts. 421 e 422, do Código Civil, verifica-se a ausência do necessário prequestionamento, sem que a parte recorrente tenha abordado os dispositivos quando opôs embargos de declaração.
Nem mesmo houve debate acerca da tese de que teria havido concordância com a renovação do contrato no valor inicial, sem reajuste.
IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, melhor sorte não socorre à recorrente, porque eventual debate sobre a questão esbarraria na vedação contida na Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento fático-probatório dos autos.
V - Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e, in casu, devem observar os ditames no recurso especial representativo da controvérsia - REsp n. 1.495.146/MG - relativamente às condenações de natureza administrativa.
VI - Recurso especial parcialmente provido, no que diz respeito à questão do juros. (REsp n. 1.860.590/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)(Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 13 DA LEI 9.656/1998; 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é possível a análise de matéria suscitada apenas nas razões do recurso especial, por configurar indevida inovação recursal. 4.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.079.630/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)(Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15 -
25/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801069-68.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801069-68.2022.8.20.5001 Polo ativo LISSA CALZATURE LTDA - EPP Advogado(s): MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA, MAURICIO DE FONTES OLIVEIRA Polo passivo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES Apelação Cível nº 0801069-68.2022.8.20.5001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Lissa Calzature LTDA-EPP Advogados: Magna Letícia de Azevedo Lopes Câmara (OAB/RN 1.727), Maurício de Fontes Oliveira (OAB/RN 570-A), Maria Helena Bezerra Cortez de Freitas (OAB/RN 7.393) e André Felipe Silva de Medeiros (OAB/RN 17.171) Apelado: Carrefour Comércio e Indústria LTDA Advogado: Maurício Marques Domingues (OAB/SP 175.513) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.
INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES COM A FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PROPOSTA DE ACORDO QUE VINCULA AS PARTES.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ANUÊNCIA DA PROPOSTA.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, para conhecer e prover o apelo, reformando a sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Lissa Calzature LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de nº 0801069-68.2022.8.20.5001, julgou improcedentes os pedidos autorais e procedentes os reconvencionais, proferindo sentença nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedente o pedido exordial, e extingo a pretensão consignatória deduzida pela autora com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais (já recolhidas), bem como ao pagamento dos honorários do advogado do requerido, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 113.730,02), atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data do ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, consoante balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo procedente o pedido formulado em sede de reconvenção, de modo que condeno a autora/reconvinda ao pagamento do débito no valor de R$306.442,23 (trezentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), que deverá receber correção monetária pelo índice ENCOGE desde o vencimento de cada um dos aluguéis devidos e não pagos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do mesmo marco.
O valor depositado nos autos (R$ 113.730,02 mais correção monetária) deverá ser abatido do saldo devedor do contrato celebrado entre as partes, devendo a parte ré/reconvinte fazer a subtração do montante de R$ 113.730,02 no saldo devedor, desde que foi depositado pela parte autora e deixando de aplicar encargos moratórios sobre o valor já depositado desde a data do respectivo depósito judicial.
Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa, atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data do ajuizamento da reconvenção, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).” (Id. 119566336).
Embargos de declaração opostos e contrarrazoados por ambas as partes, tendo restado acolhidos os aclaratórios da parte ora apelada, para condenar a recorrente ao pagamento das verbas vencidas ao longo do deslinde processual, conforme disposto no art. 323, do CPC, com a retificação do terceiro parágrafo do dispositivo sentencial, in verbis: “
Por outro lado, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, julgo procedente o pedido formulado em sede de reconvenção, de modo que condeno a autora/reconvinda ao pagamento do débito no valor de R$ 306.442,23 (trezentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), além de todos os encargos contratuais vencidos no curso do processo, que deverão receber correção monetária pelo índice ENCOGE desde o vencimento de cada um dos aluguéis devidos e não pagos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do mesmo marco”. (Id. 19566354).
Em suas razões recursais (Id. 19566359), a apelante sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma, sob a alegação de que os atos praticados pelos prepostos vinculam a empresa, de maneira que a proposta comercial de quitação de débitos enviada pela empresa apelada à empresa apelante, ao ser anuída pelo devedor, perfectibilizou o negócio jurídico, “tendo havido uma verdadeira repactuação do valor dos aluguéis entre as partes.” Nesse sentido, repita-se, alegou que a proposta apresentada pela recorrida vincula as partes, e que em atenção à boa-fé contratual a empresa ré não poderia ter enviado à recorrente uma proposta que não pretendia anuir.
Destaca que concordou com os valores e termos propostos pelo Carrefour, e que sinalizou sua aceitação da proposta via e-mail, demonstrando inequivocadamente sua aceitação, mas que, no entanto, os boletos nunca chegaram, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Ressaltou, ainda, que em que embora a apelada tenha informado que confirmaria o teor das propostas e o aceite com sua diretoria, “a empresa apelada não apresentou nenhuma recusa formal de sua diretora em aprovar o acordo realizado com a empresa apelante, de modo que, também por esta razão, há que se reconhecer a validade da proposta comercial, que se caracteriza como uma verdadeira novação da avença locatícia, nos termos do art. 360, I, do Código Civil.” Firme nesses argumentos, pugnou pelo provimento recursal, a fim de que o decisum seja inteiramente modificado, sendo julgada procedente a ação de consignação em pagamento e improcedente a reconvenção, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
O Carrefour ofereceu contrarrazões ao apelo e apontou que nenhum acordo extrajudicial foi entabulado entre as partes, tendo ocorrido apenas meras tratativas, na tentativa de uma conciliação, que restaram infrutíferas, pelo que requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o 17ª Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, deixou de intervir no feito por não observar interesse público na matéria dos autos.
O oportunizada a resolução consensual da lide, diante da remessa ao CEJUSC 2º Grau, contudo, não tendo sido realizado o ato conciliatório aprazado diante da manifestação de desinteresse por parte do Carrefour (Id 20561996). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do julgado que não acolheu os pedidos autorais, não reconhecendo a alegada recusa da apelada em receber os valores referentes ao aluguel de ponto comercial nas dependências do Carrefour, afastando o pedido de consignação em pagamento e condenando a apelante Lissa Calzature Ltda. ao pagamento de débito no valor de R$ 306.442,23 (trezentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), além de todos os encargos contratuais vencidos no curso do processo.
In casu, pelo exame detido dos documentos trazidos aos autos, tem-se que a sentença recorrida merece reforma. É certo que a relação contratual firmada entres as partes constitui-se em contrato de regras específicas, e, em razão de suas particularidades, deve prevalecer o ajuste de vontade entre elas entabulado, não se afastando, contudo, a apreciação do Judiciário em situações excepcionais, notadamente diante de eventual lesão ou desequilíbrio contratual.
Dessa feita, observo que as alegações trazidas pela recorrente, demonstram a existência de realização de tratativas e troca de e-mails entre as partes, restando inconteste o interesse da pactuação de acordo, tendo em vista a proposta comercial efetuada pela representante da empresa, ao admitir que seria possível “chegar nos 40% somente para o valor do aluguel (período aberto + período fechado), isentando multas e juros.
Ficando o valor total para pagamento a vista de: R$ 113.730,02.” .
Pela análise da documentação acostada, é possível perceber a existência de tratativas negociais iniciais entre as partes, que demonstram de forma inconteste que a empresa ofereceu proposta de que fosse realizado o pagamento no total de R$ 113.730,02 (cento e treze mil, setecentos e trinta reais e dois centavos), valor exato da consignação proposta pela ora apelante, tendo sido questionado pela analista de cobrança se poderia levar a proposta para aprovação da diretoria.
Após ter concordado com a proposta da empresa, o ora recorrente solicitou o envio do boleto bancário no valor acordado, para quitação dos débitos em aberto, que, no entanto, não foi enviado pela empresa representante do Carrefour.
Assim, em que pese as conclusões do magistrado de origem, o acervo probatório colacionado revela que as partes realizaram negociações, tendo sido a proposta no valor de R$ 113.730,02 (cento e treze mil, setecentos e trinta reais e dois centavos) de natureza vinculativa, pela maneira que fora realizada, caracterizando uma proposta válida, que restou na anuência da ora apelante, perfectibilizando o negócio jurídico.
Com efeito, na linha do que dispõe o artigo 427 do Código Civil, “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.
Conforme se vê, buscou o legislador deferir às relações, maior estabilidade e segurança jurídicas, vinculando o proponente à proposta feita, e evitando a lesão das expectativas do aceitante, quando do momento da aceitação ou do acordo de vontades e da aderência integral daquilo que antes fora proposto (art. 431, CC).
Isso porque o contrato é o acordo firmado entre as partes, com o objetivo de criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade.
Na sua formação, dois pontos são de suma importância, a proposta, que vincula o proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do CC; e a aceitação desta, que é a concordância da parte contraente com o que foi proposto, formando-se, assim, o pacto, o que ocorre in casu.
As partes devem observar os requisitos a que aludem os artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, quando da efetivação do pacto, ou seja, atentar aos princípios da função social do contrato e da boa fé.
Dessa forma, evidenciada à apelante a notificação de que o pagamento do valor de R$ 113.730,02 (cento e treze mil, setecentos e trinta reais e dois centavos) seria suficiente para a quitação dos débitos, vê-se que a “aprovação da diretoria” seria apenas mera formalidade, que inclusive não é uma possibilidade aventada em nenhuma das outras propostas apresentadas pela empresa.
Nesse sentido, qualquer ato diferente do aceite do pagamento neste valor caracteriza ofensa à boa-fé contratual, ao passo que a empresa não pode ofertar proposta que não pretende anuir em razão da vinculação do teor da proposta realizada, tornando possível, portanto, o acolhimento das razões da recorrente.
Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial colacionado, guardadas as devidas particularidades de cada caso: EMENTA: APELAÇÃO - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - INTEMPESTIVIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - CONTRATO DE LOCAÇÃO E TERMO DE PAGAMENTO POR PERDAS E DANOS - OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINADO - ART. 104, II C/C ART. 166, II, DO CC - PRESSUPOSTOS DE VALIDADE ATENDIDOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POBREZA NÃO COMPROVADA - PAGAMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - AÇÕES CONEXAS - ATO INCOMPATÍVEL - ALTERAÇÃO DA SITUÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
O recurso foi interposto no prazo legal, razão pela qual se rejeita a preliminar de intempestividade.
Resta desnecessária a produção de prova do alegado dano, posto que sua utilidade somente se justifica na hipótese de reconhecimento de nulidade contratual, podendo referida a prova ser produzida em fase de liquidação de sentença, razão pela qual não se vislumbra cerceamento de defesa.
Um dos pressupostos da existência do negócio jurídico é que o objeto seja lícito, possível e determinado ou determinável, não se contrapondo à lei, à moral ou aos bons costumes.
Não é demais lembrar que o contrato é o acordo firmado entre as partes, com o objetivo de criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade.
Na sua formação, dois pontos são de suma importância, a proposta, que vincula o proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do CC; e a aceitação desta, que é a concordância da parte contraente com o que foi proposto, formando-se, assim, o pacto.
Com efeito, diante da validade do negócio jurídico, as partes devem observar os requisitos a que aludem os artigos 421 e 422, ambos do CC, quando da efetivação do pacto, ou seja, atentar aos princípios da função social do contrato, da boa fé e da "pacta sunt servanda".
A Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
O pagamento de custas e/ou despesas processuais elide a presunção de hipossuficiência econômica. (TJMG, AC n° 1.0702.15.057626-3/001 0576263-85.2015.8.13.0702 (1), Gab.
Des.
Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, Julgado em 27/08/2019, Publicado em: 30/08/2019) – Grifos acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSUMIDOR.
CONCOMITÂNCIA DA AÇÃO JUDICIAL COM A PROPOSTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
VERIFICADO.
CONCLUSÃO DA PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO ENVIADA AO OBLATO.
FACULDADE DO CREDOR PROPONENTE.
DESCABÍVEL.
VINCULAÇÃO AOS TERMOS DA PROPOSTA.
OBRIGAÇÃO DO POLICITANTE.
ART. 427 DO CC E ART. 48 DO CDC.
FORMALIZAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DETERMINADA EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
INCOERÊNCIA ENTRE A DEMANDA JUDICIAL E A PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL/REFINANCIAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do CDC. 2.
Das regras aplicáveis à formação dos contratos, extrai-se a vinculação do proponente à proposta formulada, sobretudo quando imediatamente aceita, à exegese do disposto no art. 427 do CC: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso?, e também art. 48 do CDC: ?As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos?. 3.
No particular, o e-mail, no qual veiculou-se proposta de repactuação, à Inteligência do disciplinado no art. 427 do CC, vincula/obriga o proponente/policitante, nos seus termos, tendo em vista que a aceitação do oblato aperfeiçoa e conclui o acordo pelo encontro das declarações de vontade. 4.
Por conseguinte, a proposta enviada vincula o banco policitante, pois gera uma expetativa de que o combinado seria finalizado, fato este afasta o acolhimento da ação de busca e apreensão, posto que totalmente contraditória com comportamento do recorrente em relação às tratativas feitas do refinanciamento. 5.
Nesse contexto, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes (renegociação/alteração contratual) é legal, válido e vinculante, eis que seu conteúdo especificou claramente as condições e a nova forma de pagamento, situação que afasta qualquer suposta faculdade do apelante em não assumir e concluir a proposta formulada. 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJDFT, AC n° 07051344320208070018 - (0705134-43.2020.8.07.0018 - Res. 65 CNJ), Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. em 19/05/2021, Publicado em: 07/06/2021).
Grifos acrescidos.
Ressalto, ainda, que as tratativas realizadas entre as partes ocorreram dentro do período de Pandemia decorrente da Covid-19, momento em que o comércio ficou totalmente fechado durante extenso período, passando, posteriormente, a funcionar com diversas restrições, o que ainda assim não afastou o demonstrado interesse da recorrente em realizar os pagamentos de seus débitos à apelada.
Nessa toada, uma vez reconhecida a vinculação da proposta realizada pelo apelante, no valor depositado em juízo, inexiste possibilidade de procedência do pedido reconvencional, pois este, nos termos da sentença exarada pelo juízo a quo, “guarda estrita relação com a causa petendi inerente à demanda consignatória original.”.
Desse modo, embora a apelante/reconvinda tenha, de fato, reconhecido sua condição de inadimplência, o fez apenas baseado nos valores apresentados no depósito da ação de consignação, ou seja, relativo ao valor de R$113.730,02 (cento e treze mil, setecentos e trinta reais e dois centavos), de maneira que a sentença igualmente merece reforma nesse aspecto. À luz das razões acima esposadas, verifico que merece acolhimento a pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, e julgo improcedente a reconvenção, invertendo o ônus sucumbencial. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801069-68.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
08/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MAURICIO DE FONTES OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:21
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO DE FONTES OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
28/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:29
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
25/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 01:02
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801069-68.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: LISSA CALZATURE LTDA - EPP Advogado(s): MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CÂMARA, MAURICIO DE FONTES OLIVEIRA APELADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/08/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:04
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
19/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:25
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
-
17/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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