TJRN - 0100121-43.2016.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100121-43.2016.8.20.0131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DOGIVAL BEZERRA Polo Passivo: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 5 de fevereiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100121-43.2016.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOGIVAL BEZERRA REU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração através da qual a parte embargante alega que este Juízo, em tese, incorreu em contradição em relação à data inicial dos juros e da correção monetária e, ainda, quanto à dedução da correção monetária sobre os juros legal. .
Instado, o embargado pugnou pelo não acolhimento do recurso.
Eis a brevíssima síntese necessária.
Passo a julgar os Embargos de Declaração opostos. - DO MÉRITO O art. 1.022, II, do CPC preceitua que, para a oposição de embargos de declaração, se deve comprovar a existência de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz e/ou erro material.
De início importante destacar que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
No caso dos autos, o embargante aponta contradição na Sentença prolatada.
Em verdade, o embargante pretende com a presente peça rediscutir o mérito, o que não se torna possível.
Deste modo, DEIXO DE CONHECER os embargos de Declaração opostos, MANTENHO a Sentença prolatada nestes autos.
Intime-se a parte embargante para tomar conhecimento da presente decisão.
P.R.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100121-43.2016.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOGIVAL BEZERRA REU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Cobrança ajuizada por José Dogival Bezerra em desfavor de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em síntese, que: a) era funcionário da Construtora Mauad Ltda., exercendo a função de carpinteiro de obras; b) em razão disso, o empregador contratou uma apólice de seguro de vida contra acidentes de trabalho para o autor, no valor de R$ 26.000,00; c) em 07/08/2015 o requerente sofreu um acidente de trabalho, o qual ocasionou a amputação total da falange distal dos 2º e 3º dedos da mão esquerda, e amputação parcial da falange distal do 1º dedo da mão esquerda, o que o impossibilitou de exercer sua profissão; d) o INSS reconheceu a invalidez permanente do autor, concedendo-lhe benefícios de auxílio acidente; e) solicitou o seguro referente ao acidente de trabalho que ocasionou invalidez permanente (apólice nº 7.061.660), cujo valor era de R$ 26.000,00 em caso de invalidez permanente, gerando o sinistro de nº 07.082.15.00043.0; f) contudo, a seguradora, ao analisar a documentação, apresentou parecer com a conclusão de que o requerente só havia perdido 9% da falange distal do 1º dedo da mão esquerda, 5% da falange distal do 2º dedo e 4% da falange distal do 3º dedo, chegando a um total de 18% de sequela indenizável, totalizando apenas R$ 4.680,00 a ser pago ao autor.
Em razão desses fatos, requereu a condenação da requerida ao pagamento do valor restante de R$ 21.320,00.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 52244900).
Em sua defesa, alegou que a garantia do autor é a de invalidez permanente total ou parcial por acidente, cujo pagamento está condicionado à conclusão do tratamento, bem como após constatada e avaliada a invalidez permanente depois da alta definitiva.
Alegou ter ficado o requerente com um déficit funcional de 18% da mão esquerda, o que não autoriza o pagamento da indenização no montante integral, por se tratar de uma invalidez permanente parcial.
Ao final, requereu a improcedência da inicial.
Na sequência, promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual restou determinada a realização de perícia médica (Id. 52244906).
O laudo pericial de Id. 94083503 concluiu que as lesões sofridas pelo autor tornaram a mão esquerda deficiente em partes, com grau de repercussão em um percentual de 50%.
A parte ré apresentou impugnação ao laudo pelo réu (Id. 95293049).
A complementação do laudo ao Id. 119242655 ratificou o primeiro laudo.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Nessa senda, cumpre homologar o laudo pericial e o seu respectivo complemento (Ids. 94083503 e 119242655), por serem conclusivos e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, ademais de não terem as partes pugnado pela realização de nova perícia.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no longínquo ano de 2016, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide.
Ademais, cumpre asseverar ser o perito um profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como os réus que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem os réus trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Isto posto, homologo laudo pericial e o seu respectivo complemento (Ids. 94083503 e 119242655).
Pois bem.
Trata-se de demanda referente a pretensão de recebimento do valor restante da indenização do seguro de vida contratado perante a parte ré, assim como a delimitação dos valores a que o demandante faria jus.
O Código Civil Brasileiro regulamenta o contrato de seguro, conceituando e balizando que: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. É o caso dos autos, pois, referentemente ao vínculo jurídico entre as partes, constata-se a existência da apólice prevendo a indenização para o sinistro da invalidez por acidente, assim como constata-se a ocorrência do acidente pessoal que vitimou a parte demandante, o qual, na condição de segurado, faria jus a cobertura do seguro de vida que contratou.
Todavia, conforme o laudo pericial (Id. 94083503), que, inclusive, o homologo por ter o perito prestado de forma pormenorizada todos os esclarecimentos, restou comprovado haver apenas a incapacidade permanente PARCIAL, com grau de repercussão em 50%.
De idêntica forma, cumpre destacar ter o expert sido peremptório ao asseverar que “parte autora não se enquadra em nenhuma das alternativas da tabela anexada (id 95293049)” (Id. 119242655).
Assim, por ter sido tal tabela utilizada por ocasião da contratação da apólice, bem como considerando ter o laudo pericial comprovado uma lesão em grau de repercussão médio (50%) da função da mão, entendo mais correto e razoável fixar a indenização com base em 50% (cinquenta por cento) da indenização prevista na tabela para “Perda total de uso de uma das mãos - 60” (Id. 95293049 – Pág. 2), o que resulta numa indenização de 30% (trinta por cento) do total do capital segurado na apólice, ou seja, R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).
Todavia, conforme consta nos autos, já foi efetuado o pagamento do valor de R$ 4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais) pela requerida ao requerente, restando à ré efetuar o pagamento do montante restante, isto é, R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento ao autor no valor de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pela IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
São Miguel/RN, 16 de outubro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 00:35
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:54
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100121-43.2016.8.20.0131 AUTOR: JOSE DOGIVAL BEZERRA REU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de pedido de complementação de laudo formulado pela parte ré.
Na hipótese, a instituição requerida pugnou pela intimação do perito para que informe o percentual de invalidez do autor, com base na tabela obrigatória disposta em Circular da SUSEP e no contrato firmado pelas partes.
Juntou a planilha na petição de id. 95293049.
Nesse passo, verificada a pertinência do pleito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, tendo por base a tabela anexada pela demandada (id. 95293049 - Pág. 02), qual o percentual de invalidez aplicável no caso concreto.
Com as informações, dê-se vistas às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se no feito e, na oportunidade, requererem o que entenderem de direito.
Não havendo requerimentos, concluam-se os autos para sentença.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/08/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDEZ DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:20
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100121-43.2016.8.20.0131 AUTOR: JOSE DOGIVAL BEZERRA REU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de pedido de complementação de laudo formulado pela parte ré.
Na hipótese, a instituição requerida pugnou pela intimação do perito para que informe o percentual de invalidez do autor, com base na tabela obrigatória disposta em Circular da SUSEP e no contrato firmado pelas partes.
Juntou a planilha na petição de id. 95293049.
Nesse passo, verificada a pertinência do pleito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, tendo por base a tabela anexada pela demandada (id. 95293049 - Pág. 02), qual o percentual de invalidez aplicável no caso concreto.
Com as informações, dê-se vistas às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se no feito e, na oportunidade, requererem o que entenderem de direito.
Não havendo requerimentos, concluam-se os autos para sentença.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:38
Outras Decisões
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08/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 03:22
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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22/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:07
Decorrido prazo de LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:07
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 06:02
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 24/06/2022 23:59.
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23/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 22:18
Outras Decisões
-
09/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:58
Decorrido prazo de LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:58
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 03/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 03:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
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17/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:49
Decorrido prazo de LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:38
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2021 21:52
Outras Decisões
-
20/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
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09/01/2020 15:38
Recebidos os autos
-
09/01/2020 03:39
Digitalizado PJE
-
10/12/2019 02:20
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
21/08/2019 11:36
Petição
-
21/08/2019 10:37
Recebido os Autos do Advogado
-
20/08/2019 11:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/08/2018 08:51
Recebido os Autos do Advogado
-
10/08/2018 01:19
Petição
-
03/08/2018 09:17
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/06/2018 05:18
Petição
-
21/05/2018 08:09
Certidão expedida/exarada
-
18/05/2018 10:10
Recebimento
-
18/05/2018 01:40
Relação encaminhada ao DJE
-
18/05/2018 01:09
Relação encaminhada ao DJE
-
10/05/2018 05:16
Liminar
-
12/03/2018 11:20
Concluso para despacho
-
07/03/2018 08:56
Certidão expedida/exarada
-
11/01/2018 09:04
Petição
-
14/11/2017 08:11
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2017 08:15
Recebimento
-
13/11/2017 08:15
Recebimento
-
13/11/2017 01:26
Relação encaminhada ao DJE
-
13/11/2017 01:18
Relação encaminhada ao DJE
-
10/11/2017 11:31
Mero expediente
-
23/03/2017 12:12
Recebimento
-
23/03/2017 08:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/03/2017 08:24
Recebimento
-
23/03/2017 03:10
Concluso para despacho
-
02/08/2016 09:39
Concluso para despacho
-
01/08/2016 11:28
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2016 09:24
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2016 01:59
Relação encaminhada ao DJE
-
09/06/2016 01:41
Publicação
-
08/06/2016 01:02
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2016 05:29
Petição
-
13/05/2016 09:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/05/2016 09:11
Juntada de AR
-
13/05/2016 05:21
Recebido os Autos do Advogado
-
13/05/2016 05:21
Recebimento
-
31/03/2016 01:59
Expedição de carta de citação
-
24/02/2016 10:57
Concluso para despacho
-
24/02/2016 05:44
Recebimento
-
24/02/2016 03:07
Mero expediente
-
23/02/2016 10:34
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2016 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2016
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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