TJRN - 0912222-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912222-09.2022.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 710 DO STJ.
QUESTÕES APRECIADAS.
DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação, a qual visava à exclusão de registro negativo de crédito com fundamento na limitação temporal de manutenção de informações prevista no art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da tese do Tema 710 do STJ, relativa à limitação temporal de registros de inadimplemento no histórico de crédito, à luz do art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado aprecia de forma expressa os fundamentos da decisão, inclusive ao afastar a aplicação da Lei nº 12.414/2011, o que reflete o exame da controvérsia jurídica apresentada. 5.
A mera insatisfação da parte com o desfecho da demanda não autoriza o uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização com esse fim. 6.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 7.
Ainda que rejeitados os embargos, considera-se incluído no acórdão, para fins de prequestionamento, o conteúdo suscitado, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 12.414/2011, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.924.962/CE, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 12.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.026.003/MS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.796.941/PR, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação, interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação que discutia a permanência de informação negativa em cadastro de inadimplentes, com fundamento no art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
Alegou a embargante a existência de omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 710 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questão essencial ao julgamento, notadamente quanto à limitação temporal da manutenção de registros de inadimplemento no histórico de crédito, tendo destacado que a anotação da dívida persiste há mais de 19 anos.
Requereu, assim, o suprimento da omissão apontada e o provimento do recurso de apelação.
Contrarrazões apresentadas, nas quais defendeu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Foram devidamente apreciados os pontos e os principais argumentos que poderiam infirmar as conclusões lançadas no voto condutor do acórdão.
Embora a parte embargante afirme omissão em relação à aplicação do Tema nº 710 dos Recursos Repetitivos do STJ, o fundamento do acórdão embargado é expresso em afastar a possibilidade de aplicação da Lei nº 12.414/2011.
Se os pontos discutidos pelas partes foram todos devidamente analisados, não há que se falar em imperfeição no acórdão a demandar integração via aclaratórios.
Por isso, resta concluir que a decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a revisão do julgado pela via dos aclaratórios.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
A reiteração de embargos de declaração com nítido viés protelatório renderá a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912222-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912222-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
19/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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05/10/2023 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:35
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:18
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:17
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 09:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0912222-09.2022.8.20.5001 APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Sobrestar o feito, em função da interposição de recurso especial no processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (IRDR nº 09), nos termos do art. 987, § 1º c/c art. 982, I, § 5º do CPC.
Publicar.
Natal, 31 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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31/08/2023 13:22
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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