TJRN - 0838218-45.2015.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 07:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0838218-45.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA EXECUTADO: LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO , LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento da presente execução.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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29/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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28/11/2024 09:07
Deferido o pedido de Centro de Educação Integração Mais Ltda
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26/11/2024 04:25
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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26/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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24/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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24/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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22/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/06/2024 13:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838218-45.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA EXECUTADO: LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que, através da peça processual retratada no ID.114480919, a parte exequente requer a pesquisa on-line por ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, com ordem de repetição por 30(trinta) dias – “teimosinha".
Ultrapassada tal questão, é certo e não olvida esta Julgadora que é direito da exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isenta de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si própria, de medidas para localização de bens da parte executada.
Assim, há a exequente que empreender suasórios esforços para localização do patrimônio da parte executada, comprovando judicialmente que todas as suas investidas restaram infrutíferas.
De qualquer modo, constatado por esta Julgadora que a derradeira consulta ao outrora sistema SISBAJUD ocorrera em 19.07.2023, eis que em homenagem ao princípio da cooperação, hei de proceder, nova incursão ao antecitado sistema, em busca de ativos financeiros de titularidade da executada, pelo que, DEFIRO o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, conforme planilha ID.114480919, com repetição pelo período de 30(trinta) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC.
Restando frustradas as suprarrelatadas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 01 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:13
Outras Decisões
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23/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº 0838218-45.2015.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA EXECUTADO: LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de ID 109170155, INTIMO a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), "para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se".
Natal, 6 de dezembro de 2023.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:00
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0838218-45.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Centro de Educação Integração Mais Ltda Réu: Ledimar Methusael de Sousa Melo D E S P A C H O Intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada no ID 108185061.
Sobrevindo ou não a manifestação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
06/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
06/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
05/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 22:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0838218-45.2015.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA EXECUTADO: LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 90413080, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha atualizada de débitos, expurgando os valores liberados.
Natal, 6 de setembro de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0838218-45.2015.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Centro de Educação Integração Mais Ltda Réu: Ledimar Methusael de Sousa Melo DECISÃO Tendo em vista os termos da certidão de ID 104907819, dê-se imediato e fiel cumprimento a decisão lançada no ID 90413080, atentando-se para os termos da peça processual de ID 104992960.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 20:18
Conclusos para decisão
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11/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 09/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0838218-45.2015.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA EXECUTADO: LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte EXECUTADA (CPC, art. 841), acerca da penhora de ID's 103663056 e 103663057, nos termos da decisão de ID Num. 90413080.
Natal, 19 de julho de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:04
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI em 29/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:46
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:46
Outras Decisões
-
05/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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29/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2022 11:31
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:52
Outras Decisões
-
03/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:55
Outras Decisões
-
14/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 04:54
Decorrido prazo de Ledimar Methusael de Sousa Melo em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 23:41
Decorrido prazo de Osvaldo Reis Arouca Neto em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 17:30
Juntada de Ofício
-
30/07/2020 17:29
Juntada de Ofício
-
15/07/2020 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 09:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 11:47
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 13:19
Outras Decisões
-
29/01/2019 13:00
Conclusos para despacho
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18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
22/09/2018 02:22
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 20/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2018 12:02
Outras Decisões
-
20/02/2018 13:27
Conclusos para despacho
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19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2017 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2017 17:43
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2017 10:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2017 09:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2017 00:35
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 06/04/2017 23:59:59.
-
06/03/2017 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2016 09:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2016 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2016 11:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2016 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2016 17:12
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
08/06/2016 17:11
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
08/06/2016 17:10
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
08/06/2016 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2016 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2016 06:51
Decorrido prazo de LEDIMAR METHUSAEL DE SOUSA MELO em 25/04/2016 23:59:59.
-
01/04/2016 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2016 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 10:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2016 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2015 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/09/2015 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2015 11:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2015 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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