TJRN - 0801372-30.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801372-30.2024.8.20.5125 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCINEIDE FERNANDES DE ALMEIDA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "I".
PAGAMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual, titular do cargo de professora, classe "H", pleiteando o reconhecimento do direito à progressão para a classe "I", com efeitos financeiros retroativos, em razão da omissão da Administração Pública em realizar as avaliações anuais previstas na legislação aplicável. 2.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à progressão e condenando o Estado ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a autora possui direito à progressão horizontal para a classe "I", considerando o cumprimento dos requisitos legais e a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações anuais previstas na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2.
Examina-se também a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas vencidas e o impacto dos decretos estaduais que concederam progressões excepcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão horizontal no magistério público estadual está condicionada ao cumprimento de interstício mínimo de dois anos na classe antecedente e à avaliação de desempenho anual, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 4.
A ausência de avaliação anual por parte da Administração Pública não pode prejudicar o direito dos servidores à progressão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 5.
Reconhece-se a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 6.
Os decretos estaduais que concederam progressões excepcionais não ampliam os efeitos das progressões reconhecidas judicialmente, em razão das disposições específicas de exclusão previstas nos próprios decretos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de avaliação anual por parte da Administração Pública não pode prejudicar o direito dos servidores públicos à progressão horizontal, desde que cumpridos os demais requisitos legais. 2.
A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ. 3.
Os decretos estaduais que concedem progressões excepcionais não ampliam os efeitos das progressões reconhecidas judicialmente, sendo aplicáveis as disposições de exclusão previstas nos próprios decretos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por Francineide Fernandes de Almeida, reconhecendo o direito da autora, servidora pública estadual, ao enquadramento na Classe "I" do cargo de professora, bem como condenando o réu ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora.
Nas razões recursais (Id.
TR 31189935), o Estado do Rio Grande do Norte requereu a reforma da sentença, alegando inexistir direito adquirido à progressão funcional sem a observância dos requisitos legais previstos na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, especialmente a avaliação de desempenho anual.
Destacou a impossibilidade de concessão de progressão funcional com efeitos retroativos, em razão da ausência de previsão legal, bem como da necessidade de observância ao princípio da reserva do possível.
Ressaltou que a pretensão da recorrida encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, ressaltando que o ente público se encontra no limite prudencial, não podendo assumir novas despesas.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Em contrarrazões (Id.
TR 31189938), a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] 1.
Relatório.
FRANCINEIDE FERNANDES DE ALMEIDA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE através da qual pretende o autora, na condição de servidor público estadual, titular do cargo de professora, classe “H”, o reconhecimento do seu direito à progressão para a classe “J”.
Sustentou contar com o tempo de serviço necessário à classe buscada, não fosse a omissão da Administração em lhe conceder a evolução na carreira do magistério público estadual.
Pugnou pelo reconhecimento de seus direitos e condenação ao pagamento dos valores retroativos.
Pediu justiça gratuita.
Devidamente citado, o demandado ofertou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos (Id. 139691453). É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação a) Do julgamento antecipado da lide: Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. b) Da prescrição: Quanto ao pagamento de diferenças salariais de servidor da ativa, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, o reconhecimento da prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 12/12/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 12/12/2024.
C) Do mérito próprio: O cerne desta demanda consiste na análise quanto ao cumprimento pela autora dos requisitos estabelecidos pela legislação que rege o Magistério público do Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de aferir se este possui direito à progressão ao cargo de Professor Permanente Classe vencimental “J”.
As movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN são disciplinadas pela LCE 322/2006, a qual estabelece o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual do Rio Grande do Norte.
Nos termos do referido diploma, a progressão horizontal no magistério Estadual – mudança de Classe – se condiciona ao exercício da profissão por um interstício mínimo de dois anos, além de avaliação de desempenho anual; enquanto a progressão vertical está condicionada à alteração no grau de escolaridade do servidor e se consubstancia com a sua mudança de nível.
A matéria é disciplinada pelos seguintes artigos, verbis: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
A progressão horizontal, que se dá entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, tem disposições de regência insculpidas nos arts. 39 e 41 da LCE 322/2006: Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Nesta senda, tem-se que para a efetivação da progressão horizontal, são exigidos como requisitos: que o servidor tenha cumprido o interstício mínimo de dois anos na classe antecedente; e que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deve ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Imperioso ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão de nível em favor dos servidores – conforme se pode extrair do seguinte julgado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
MÉRITO: PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 45, §4º, DA LCE Nº 322/2006.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REDAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (TJRN - AC 2017.003295-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, j. 13/11/2018).
Aplicando este arcabouço legal ao caso em apreço, tem-se que os documentos acostados comprovam que houve mora da Administração Pública quando da efetivação das progressões devidas à parte autora, uma vez que, consoante a ficha funcional de Id. 138524806, a parte ingressou no serviço público em 06/10/2007.
Logo, considerando-se o lapso trienal do estágio probatório (art. 23 da LCE 322/06), tinha aptidão de ascender à Classe “B” em 06/10/2010; à Classe “C” em 06/10/2012; à Classe “D” em 06/10/2014; à Classe “E” em 06/10/2016; à Classe “F” em 06/10/2018; à Classe “G” em 06/10/2020; à Classe “H” em 06/10/2022 e à Classe “I” em 06/10/2024.
Também merece menção que, em dois momentos, a Administração concedeu progressão de uma Classe com dispensa dos requisitos dos artigos 39 a 41 da LCE nº 322.
Primeiro com a LCE nº 405, de agosto de 2009 e depois com a LCE nº 503, de março de 2014, as quais deverão ser reconhecidas em favor dos servidores que ainda estavam em atividade nas datas das respectivas entradas em vigor.
Para mais, quanto ao Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, este concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério, com exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente: Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual. […] § 2º.
Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.
Ainda, o Decreto nº 30.974/2021 modificou a redação do Decreto nº 25.587/2015, nos seguintes termos: Art. 1º O Decreto n° 25.587, de 15 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. § 1º.
Serão beneficiados pela progressão de que dispõe o caput apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAE), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; II – administração; III – planejamento; IV – inspeção; V – supervisão; VI – orientação; e VII – coordenação. § 2º.
A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006 § 3º.
Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não poderão ser novamente computados.
Como na presente sentença se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço da requerente para conceder as sucessivas progressões por este juízo, o enquadramento conferido judicialmente à requerente não comportará ampliação das progressões por força dos Decretos acima, sendo aplicável a previsão de exclusão dos parágrafos 2º e 3º de cada Decreto, acima transcritos.
Portanto, atento aos fundamentos jurídicos acima sobre enquadramento, promoções e progressões, temos que, no caso dos autos: 1º) A autora tomou posse em 06 de outubro de 2007, devidamente enquadrado no cargo de professora, classe “A”; 2º) Em 06 de outubro de 2010, com o fim do estágio probatório, a demandante deveria estar enquadrada no cargo de professora, classe “B”; 3º) Passados dois anos da última progressão, em 06 de outubro de 2012, a demandante deveria estar enquadrada no cargo de professora, classe “C”; 4°) Passados dois anos da última progressão, em 06 de outubro de 2014, a demandante deveria estar enquadrada no cargo de professora, classe “D”; 5°) Passados dois anos da última progressão, em 06 de outubro de 2016, a demandante deveria estar enquadrada no cargo de professora, classe “E”; 6°) Passados dois anos da última progressão, em 06 de outubro de 2018, a demandante deveria estar enquadrada no cargo de professora, classe “F”; 7°) Passados dois anos da última progressão, em 06 de outubro de 2020, a demandante deveria estar enquadrada no cargo de professora, classe “G”; 8°) Passados dois anos da última progressão, em 06 de outubro de 2022, a demandante deveria estar enquadrada no cargo de professora, classe “H”; 9°) Passados dois anos da última progressão, em 06 de outubro de 2024, a demandante deveria estar enquadrada no cargo de professora, classe “I”; 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento na Classe “I”, cuja implantação, sendo servidora em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (Lei 9.494/97 c/c art. 1.059 do CPC); b) Condenar a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos (13º salário, férias e ADTS), não atingidos pela prescrição quinquenal como Classe “I”, em 06/10/2024 até a data da implantação.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021), devendo-se descontar eventual pagamento, administrativo ou judicial, já realizado no mesmo sentido. [...].
Há de ser registrado que a jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentindo de que se a administração pública não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em lei a ausência de tal requisito não pode prejudicar as progressões em favor dos servidores.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801372-30.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
16/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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