TJRN - 0807592-13.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807592-13.2025.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o ente público demandado a pagar honorários decorrentes de advocacia dativa.
Entretanto, este Juízo observou que a parte exequente já havia proposto ação idêntica em 19/03/2024, sendo esta distribuída para o 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Parnamirim/RN e tombada com o número: 0804260-72.2024.8.20.5124, estando, atualmente, em trâmite.
Assim, como se observa, a parte autora propôs nova ação, distribuída a este Juízo, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Diante disto, é inegável a existência do fenômeno processual da litispendência.
A litispendência é vício processual que deve ser analisado pelo magistrado sob o manto da conservação da ordem jurídica, garantindo-se, assim, sua segurança, uma vez que a existência de múltiplos resultados sobre demandas idênticas ensejaria completa insegurança jurídica.
Portanto, configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, a fim de se coibir a duplicidade de feitos sobre a mesma lide.
ISTO POSTO, em respeito à manutenção da ordem e segurança jurídicas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de litispendência.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.Expeça-se a intimação da parte exequente, e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PARNAMIRIM/RN, data da publicação.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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