TJRN - 0800330-95.2025.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:59
Juntada de laudo pericial
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24/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna 0800330-95.2025.8.20.5161 THAYANNE NAYARA LIMA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRINA MONIELE VIEIRA CARDOSO - RN17717 SANDRA HELENA DA SILVA LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA movida por THAYANNE NAYARA LIMA MARTINS em face de SANDRA HELENA DA SILVA LIMA, sua mãe, ambos devidamente qualificados, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de ser nomeada Curadora Provisória da curatelanda.
A autora afirma que a curatelanda fora diagnosticada com uma grave deficiência crônica mental (CID F.25.1 e F 31.5), o que a impede de exercer sozinha os atos da vida civil. (ID 145347111).
Acostou aos autos os documentos de identificação pessoal, atestado médico (id. 145347120) comprovando o estado de incapacidade da interditanda, além dos termos de anuência dos demais filhos da requerida, concordando com o pleito exordial (id. 152626329 - Pág. 1) da curatela pretendida.
Manifestação Ministerial favorável à Curatela Provisória - id. 159809918.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
O Código de Processo Civil promoveu significativas alterações na sistemática da Tutela Provisória, prevendo-a como gênero, da qual são espécies as tutelas de urgência (cautelar ou antecipada) e a de evidência.
Explicando, JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE ensina que: O Código de Processo Civil de 2015 procurou conferir melhor sistematização ao instituto.
Em primeiro lugar, denominou-o Tutela Provisória, visando a possibilitar sua identificação no sistema das tutelas jurisdicionais.
A expressão leva em consideração a principal característica dessa modalidade de tutela, comum em todas as suas espécies, e apta a distingui-la da Tutela Definitiva, cuja finalidade é eliminar a crise de direito material. (Código de Processo Civil Anotado – p. 493) O pedido autoral adequa-se à tutela de urgência de natureza antecipada, de caráter incidental e requerida liminarmente.
A tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A bem da verdade, confere-se antecipadamente ao autor o próprio exercício do seu direito, antes da análise definitiva da demanda, preservando-o da carga deletéria do tempo.
A probabilidade do direito impõe um juízo provisório sobre se o autor possui o direito que alega, ainda que de forma aparente, não se exigindo certeza jurídica de sua existência, por se tratar de cognição sumária.
Já os requisitos de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo fundamentam as situações de caracterizam a urgência para apreciação da matéria, em razão do temor fundado de dano ao direito, caso não se aprecie a tempo e modo convenientes, as alegações trazidas na pedido antecipatório.
Neste sentido, ANDRÉ LUIZ BÄUML TESSER: As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
O pedido se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, podendo o Juiz, a qualquer tempo de ofício ou por provocação das partes, adotar medidas que entender convenientes ou oportunas ao caso concreto, uma vez que não está obrigado a observar critério de legalidade estrita (CPC, art. 723, parágrafo único).
Por outro lado, é cediço que a curatela pertence ao direito assistencial de família, sendo encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger, defender e administrar o patrimônio e os negócios da pessoa curatelanda, em razão da existência de alguma causa que retire a possibilidade de exprimir satisfatoriamente a sua vontade, de forma total ou parcial.
Em análise aos autos, torna-se evidente a probabilidade do direito.
Com razão, toda a argumentação fática lançada na exordial, narra a conveniência da concessão da Curatela Provisória, em face da urgente necessidade de representação da Curatelanda, relativamente a assuntos e atos envolvam a sua vida patrimonial e negocial.
A prova documental em anexo revela, em um primeiro momento, encontrar-se a curatelanda com patologia que a impossibilita de praticar os atos negociais da vida civil, sendo suficiente a um juízo provisório, marcado pela cognição sumária.
Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue.
Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento.
Assim, é perfeitamente possível a medida, ainda que de forma provisória, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
De igual modo, a Lei 13.146/2015 também contempla a possibilidade da concessão da Curatela Provisória: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento no sentido que a curatela provisória é medida necessária toda vez que os elementos trazidos a cotejo justifiquem a medida, consoante se infere do julgado abaixo transcrito, que devem ser lidos com a atualização das referências relativas aos CPC's de 1973 e 2015: EMENTA: INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA – ADMISSIBILIDADE - Interpretação extensiva e analógica diante da lacuna da lei.
Entendimento doutrinário e pretoriano superado, visto que o disposto no artigo 273 do CPC faculta ao Magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista prova inequívoca e se convença da veracidade dos fatos apontados na exordial.
Curador temporário.
Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento.
Recurso desprovido. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 18.405-4/0-Barretos.
Rel.
Des.
Júlio Vidal).
A seu tempo, o perigo de dano encontra-se plenamente configurado.
Com efeito, existe temor fundado de risco de prejuízos e transtornos à esfera individual da curatelanda, caso continue sem a adequada representação de um curador para a prática dos atos patrimoniais e negociais.
A representação é necessária e imprescindível, a fim de que o Curador Provisório possa cuidar dos interesses patrimoniais da Curatelanda e lhe fornecer assistência e proteção.
A permanência da situação atual pode trazer significativos gravames, autorizando a antecipação.
Atenta, ainda, a previsão do § 3º, art. 300, do Código de Ritos, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é recomendável a adoção da curatela provisória, em face da probabilidade evidenciada do direito alegado na inicial, que remetem a uma quadro aparente de que a curatelanda não mais detém plena capacidade, sendo imperativo o seu auxílio e representação para prática dos atos da vida patrimonial e negocial.
Neste sentido, quem melhor se ajusta a condição de Curador Provisório é a parte autora, uma vez guarda com a curatelanda vínculo de natureza familiar e afetiva (art. 85, § 3º, da Lei 13.146/2015). É o que se afigura de uma análise provisória.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória.
Ante o exposto: I.
CONCEDO a tutela de urgência antecipada, e, em consequência, DEFIRO a curatela provisória de SANDRA HELENA DA SILVA LIMA, NOMEANDO Curadora Provisória a Sra.
THAYANNE NAYARA LIMA MARTINS, que deverá prestar compromisso de estilo.
II.
EXPEÇA-SE Termo de Curatela Provisória.
Em razão da evolução do processo virtual e necessidade de adequação à nova realidade, CONSIDERO compromissada a Curadora a partir da intimação do Advogado, Defensoria Pública ou Advogados da Prática Jurídicas para ciência do Termo de Compromisso de Curatela Provisória disponibilizado no PJE, assumindo a Curadora, desde de então, a administração dos bens da Curatelada, suprindo a formalidade do art. 759, caput e § 1º, do CPC, não mais compatível com a dinâmica do processo eletrônico.
III.
DETERMINO que a curatela provisória afete tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelanda, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sendo medida extraordinária e justificada pela circunstâncias do caso.
IV.
DEFIRO a gratuidade judiciária (CPC, art. 98).
Em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
V.
Considerando que nas Ações de Interdição faz-se necessário a realização de perícia, bem como para fins de celeridade processual, deixo para aprazar a audiência de entrevista após a realização de perícia e respectiva juntada do laudo.
VI.
Determino a produção de prova pericial consistente no Estudo Social a ser realizado por perito judicial da área de especialidade de SERVIÇO SOCIAL, credenciado junto ao Núcleo de Perícia do TJRN.
A parte requerente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Logo, faz jus ao uso gratuito dos serviços periciais ofertados pelo núcleo de perícia do TJRN instituído pela Resolução do TJRN n. 05/2018.
Assim, considerando a Resolução nº 387, de 4 de Abril de 2022, reajustada pela PORTARIA Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Ademais, em conformidade com o art. 465, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Fica o perito cientificado que o pagamento dos honorários será efetivado, mediante depósito em conta bancária, após a entrega do Laudo, na forma do art. 14 c/c art. 19 da Resolução n.º 05/2018-TJRN.
A secretaria deve cadastrar a Perícia através do sistema, nos termos do art. 16 da Resolução n.º 05/2018-TJRN e Resolução n.º 06/2018-TJRN.
Na ocasião da realização do estudo social, o(a) perito(a) deve perguntar ao interditando se concorda que o(a) interditanto seja nomeado curador.
Deverão ser colhidas informações de parentes e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Também deve descrever e registrar, por meio de fotografias, a situação do imóvel onde o(a) interditando(a) habita.
VII.
Com a juntada do laudo pericial, abra-se vistas dos autos ao MP para manifestação sobre a necessidade de Audiência de Entrevista.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Baraúna em 25/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 14:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800330-95.2025.8.20.5161 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: THAYANNE NAYARA LIMA MARTINS REU: SANDRA HELENA DA SILVA LIMA DESPACHO Defiro o pedido do autor para dilação de prazo (id 148355233).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da decisão de emenda à inicial.
Após, o decurso do prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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