TJRN - 0804440-73.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804440-73.2024.8.20.5129 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo MARLIETE MARIA DE ARRUDA Advogado(s): LINCON VICENTE DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO DE MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Panamericano S.A. contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão, declarando a consolidação da posse e propriedade do bem em nome do banco, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte apelante sustenta a ausência de constituição válida em mora por não ter recebido a notificação extrajudicial, além de postular a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora foi válida diante da devolução da notificação extrajudicial com o motivo "não procurado"; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, exige, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, a notificação do devedor para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132), fixou tese de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento. 5.
No caso concreto, restou comprovado que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante o fato de ter sido devolvida com a anotação "não procurado", o que valida a constituição em mora. 6.
Em relação à gratuidade da justiça, demonstrada a insuficiência de recursos da apelante, beneficiária do INSS com renda mensal líquida de R$ 1.554,00, impõe-se o deferimento do benefício, com base no art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC. 7.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, mas suspende sua exigibilidade por até cinco anos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituição em mora na ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, sendo dispensada a prova de recebimento.
Comprovada a insuficiência de recursos, é devida a concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp nº 1.951.888/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, e, em consequência, suspender o pagamento das custas e dos honorários advocatícios enquanto durar a situação de necessidade, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLIETE MARIA DE ARRUDA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos da Busca e Apreensão, promovido pelo BANCO PANAMERICANO SA julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando consolidada a posse e a propriedade em nome do banco.
E, condenou o apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, a apelante diz que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária.
Afirma que a mora não foi constituída, vez que a notificação extrajudicial nunca foi lhe entregue, tendo o Aviso de Recebimento sido devolvido com a informação “não procurado”.
Alega que nem mesmo o protesto pela via editalícia seria possível, no caso concreto, na medida em que a publicação do edital somente é possível quando a pessoa está em local incerto ou não sabido, o que não é o caso dos autos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Quanto à comprovação da notificação da mora, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a demonstração da constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Todavia, quanto à controvérsia de que se para a comprovação da mora é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se é dispensável o recebimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951.662-RS e do REsp 1.951.888-RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou entendimento de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023).
Vejamos as Ementas dos referidos julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Compulsando os autos, constato que a notificação extrajudicial foi enviada à devedora no endereço indicado no instrumento contratual, o que, pelo novo entendimento firmado nos repetitivos acima referidos, é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante o fato de o AR ter retornado com o motivo "não procurado" (Id. 29147736 - Pág. 2).
Assim, deve ser considerada válida a notificação extrajudicial para fins de constituição da mora, e comprovado o ajuste firmado entre as partes, estão preenchidos todos os requisitos necessários à procedência da ação de busca e apreensão.
No tocante à justiça gratuita, cumpre mencionar que a assistência judiciária gratuita é concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Conforme disposto no art. 98, do CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3° do mesmo diploma legal dispõe que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, a apelante é beneficiária do INSS, recebendo o valor líquido de R$ 1.554,00 (Id. 29147755 - Pág. 1).
Assim, entendo que restou demonstrada a impossibilidade, momentânea, da apelante de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, de modo que faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Entretanto, cumpre mencionar que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impede a condenação dos beneficiários nos ônus sucumbenciais, mas apenas o pagamento dos honorários e das custas ficará suspenso até que a parte sucumbente possa adimpli-la, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará prescrita essa obrigação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, e, em consequência, suspender o pagamento das custas e dos honorários advocatícios enquanto durar a situação de necessidade, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804440-73.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
16/02/2025 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/02/2025 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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