TJRN - 0803539-03.2022.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803539-03.2022.8.20.5121 REQUERENTE: BERNADETH PEGADO DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Verifico que a parte executada, Banco Bradesco S/A, informou ter realizado depósito no valor de R$ 667,67, a título de cumprimento da obrigação.
Todavia, de acordo com a exequente, o valor devido atualizado da condenação importa em R$ 18.573,85, razão pela qual o depósito noticiado configura pagamento parcial, não extinguindo a obrigação.
Assim, libere-se em favor da exequente o valor já depositado.
Intime-se a parte executada para, no prazo legal (art. 525 do CPC), apresentar impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pela credora, caso entenda necessário.
Não apresentada impugnação ou sendo esta rejeitada, prossiga-se a execução pelo valor remanescente, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela não adimplida e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º e §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
19/09/2025 20:07
Outras Decisões
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17/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803539-03.2022.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETH PEGADO DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar à parte credora a quantia requerida – art. 523 do CPC.
Advirta-se, por oportuno, que, caso não ocorra o pagamento espontâneo do débito no prazo acima mencionado, aplicar-se-á sobre seu valor, conforme disposição do art. 523, §1º do CPC, multa de 10% (dez por cento), bem como serão devidos honorários advocatícios referentes a esta fase processual, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Registre-se, ademais, que, em hipótese de pagamento parcial, a multa acima mencionada somente incidirá sobre a importância não adimplida, sendo ainda devidos, contudo, os honorários advocatícios (art. 523, §2º do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
Saliente-se, por fim que, independente de nova decisão judicial, é facultado à parte credora requerer na Secretaria deste Juízo, a expedição de certidão para os fins do art. 517 e do art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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10/06/2025 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LANA IASMIM PORTO ALVES em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BERNADETH PEGADO DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 19:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0803539-03.2022.8.20.5121 Parte autora/Requerente:BERNADETH PEGADO DE ANDRADE Parte ré/Requerido:Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Bernadeth de Andrade Vasconcelos em face do Banco Bradesco S.A., pela qual busca a declaração de inexistência de dois contratos de empréstimo supostamente celebrados em seu nome, com a condenação do réu à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como à compensação por danos morais.
Requereu também os benefícios da gratuidade judiciária, os quais foram concedidos.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) é pensionista rural e analfabeta, com idade de 65 anos, percebendo apenas um salário mínimo mensal; ii) ao tentar sacar seu benefício em agosto de 2022, foi surpreendida com a ausência de saldo em sua conta; iii) após questionamento, foi informada que existiriam dois empréstimos em seu nome: um consignado de R$ 2.065,20 e outro pessoal de R$ 4.802,06, contratados em 25/02/2022; iv) no mesmo dia do crédito, os valores foram imediatamente sacados e/ou transferidos para terceiros, especialmente para pessoa desconhecida de nome Jaurimonclar Gomes Cristo; v) afirma jamais ter autorizado ou celebrado tais contratos, sendo vítima de fraude.
Argumenta a parte autora que os contratos foram firmados por terceiros fraudulentamente, e que, por ser analfabeta, a instituição financeira deveria ter observado rigorosamente os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e requer a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, o réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que houve efetivo depósito dos valores na conta da autora, o que configuraria aceitação tácita dos contratos.
Alega ainda que não há provas suficientes de fraude, impugna os pedidos de danos morais e materiais, bem como a repetição em dobro dos valores, e requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, impugnando todos os termos da contestação e reiterando seus pedidos.
Alegou, inclusive, que compareceu à agência bancária e tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso.
Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, sendo o feito concluso para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminar de falta de interesse de agir Rejeito.
A autora comprovou ter buscado administrativamente o banco réu, conforme narrado e não contestado de forma eficaz nos autos.
O banco, ao ser questionado, limitou-se a informar que os valores estavam disponíveis em conta, sem oferecer solução à demandante.
Portanto, resta caracterizada a pretensão resistida, pressuposto necessário para o ajuizamento da ação.
A controvérsia reside na veracidade da contratação dos empréstimos consignado e pessoal, apontados como fraudulentos.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)".
No presente caso, a parte autora negou ter realizado as contratações, alegando fraude.
A autora é analfabeta, com 65 anos de idade, e relatou jamais ter autorizado os empréstimos, tampouco conhecer as pessoas beneficiadas pelas transferências.
Tais alegações foram confirmadas em depoimento pessoal e corroboradas por extratos bancários acostados aos autos.
O banco, por seu turno, não juntou aos autos cópia dos contratos supostamente firmados, tampouco comprovou o cumprimento das formalidades legais exigidas para a contratação com analfabeto.
O art. 595 do Código Civil determina: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. " Ausente tal demonstração, presume-se a inexistência do contrato.
E, no caso de fraude, aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição bancária, conforme entendimento consolidado do STJ: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, restando comprovada a fraude, sem demonstração de que a autora participou da contratação, impõe-se a declaração de inexistência dos contratos nº 0123454662532 e do empréstimo pessoal de R$ 4.802,06.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência e a doutrina majoritária são pacíficas em reconhecer que o desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando decorrente de fraude não imputável ao consumidor, representa lesão a direito da personalidade, ensejando indenização por danos morais.
No caso dos autos, restou demonstrado que BERNADETH DE ANDRADE VASCONCELOS, idosa, analfabeta e hipossuficiente, teve empréstimos contratados em seu nome sem sua anuência ou ciência.
Conforme narrado e comprovado, os valores oriundos das operações bancárias foram imediatamente transferidos a terceiros estranhos à sua relação pessoal e familiar, com destaque para a transferência de R$ 4.700,00 para “Jaurimonclar Gomes Cristo”, pessoa inteiramente desconhecida da requerente. É incontroverso que a parte autora não se beneficiou das quantias supostamente liberadas.
Ao contrário, experimentou grave perturbação de sua subsistência: foi impedida de acessar sua verba alimentar, experimentando privação de recursos essenciais para sua sobrevivência, precisando recorrer a ajuda de vizinhos e familiares para alimentação básica.
Esse quadro revela inequívoco sofrimento psíquico, desassossego e angústia intensa, porquanto atingiu a autora em sua dignidade existencial, expondo-a a constrangimento e humilhação, sobretudo diante da vulnerabilidade acentuada de sua condição socioeconômica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1 .
FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE, ALÉM DE CONTER RESPOSTAS LACÔNICAS DA INTERLOCUTORA, FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA.
ARTS. 6º, III E 39, IV, DO CDC .
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA REQUERIDA DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA QUE NÃO RESTOU SATISFEITO.
ART. 373, II, DO CPC .
RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA. 2.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO .
DESCONTO PROMOVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE, QUE É PESSOA HUMILDE, RECEBE PENSÃO POR MORTE E É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL.
DESFALQUE EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
GRAVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA DEMANDADA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR . 3.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE .
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PECULIARIDADES DO CASO. 4.
SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00062424820238160098 Jacarezinho, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 24/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025).
Ademais, a responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e se estende aos riscos inerentes à atividade que explora (fortuito interno), conforme consolidado na Súmula 479 do STJ, já citada.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BERNADETH DE ANDRADE VASCONCELOS, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo nº 0123454662532 e do empréstimo pessoal de R$ 4.802,06; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença; c) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. d) Fixar os ônus sucumbenciais ao requerido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
06/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2025 22:32
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:17
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/12/2024 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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04/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 21:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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04/12/2024 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:50
Audiência Instrução designada para 04/12/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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10/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:42
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:41
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:59
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
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25/08/2023 02:34
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:34
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 05:47
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:04
Conclusos para decisão
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12/04/2023 02:59
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 04:40
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 02:55
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 07:56
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 12:42
Audiência conciliação realizada para 27/02/2023 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
27/02/2023 12:42
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 12:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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24/02/2023 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:04
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 05:21
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:58
Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:51
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 11:18
Audiência conciliação designada para 27/02/2023 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
09/01/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/12/2022 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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