TJRN - 0802121-80.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 18:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2025 18:11 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 15:00 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 15:00 Juntada de intimação de pauta 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802121-80.2024.8.20.5114 Polo ativo CLODOALDO TEIXEIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): GUILHERME CORREIA EVARISTO Polo passivo BANCO PAN S.A. e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por Clodoaldo Teixeira da Silva Filho contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, que, nos autos de Procedimento Comum Cível ajuizado em desfavor do Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a não regularização da representação processual mediante a juntada de procuração válida, em razão da utilização de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil (plataforma ZapSign).
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a assinatura eletrônica em procuração, realizada por meio de plataforma não integrante da ICP-Brasil, supre os requisitos legais de validade para fins de regularização da representação processual.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Reconhece-se que a assinatura eletrônica, para fins de validade processual, exige a certificação por autoridade credenciada pela ICP-Brasil, conforme art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, e entendimento firmado pelo STJ. 4.
 
 A plataforma ZapSign, utilizada na assinatura da procuração, não integra a ICP-Brasil, não conferindo, portanto, validade jurídica ao instrumento de mandato para fins de representação processual. 5.
 
 A parte apelante, intimada para emendar a inicial com a juntada de procuração válida, manteve-se inerte, o que enseja o indeferimento da inicial conforme arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. 6.
 
 A sentença está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, inclusive conforme precedentes do STJ e do TJRN, que exigem a certificação pela ICP-Brasil para reconhecimento da validade de assinaturas eletrônicas em documentos processuais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A validade da assinatura eletrônica em documentos processuais exige certificação por autoridade integrante da ICP-Brasil. 2.
 
 A ausência de regularização da representação processual após intimação para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 330, IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2703385, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802024-06.2022.8.20.5129, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, j. 04.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100987-71.2017.8.20.0113, Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, j. 04.07.2019.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação cível interposta por Clodoaldo Teixeira da Silva Filho, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos do Procedimento Comum Cível n° 0802121-80.2024.8.20.5114, ajuizado em desfavor do Banco Pan S.A., indeferiu a petição inicial por não a ter emendado, juntando procuração legalmente assinada, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
 
 Em suas razões recursais (Id. 29788532), alega, em suma, que os documentos assinados de forma eletrônica, mesmo sendo não emitidos pela ICP- Brasil, comprovam a legalidade, bem como a validade de tal documentação, desde que estejam em concordância pelas partes.
 
 Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo do origem, visando o regular processamento da demanda.
 
 Contrarrazões em que se suscitou a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 29788547).
 
 Os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público, por não se encaixarem nas suas hipóteses de intervenção. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, afastando, desde logo, a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo recorrido em sede de contrarrazões.
 
 Isto porque, fazendo-se uma leitura atenta das razões do recurso interposto pelo apelante, não há dúvida que este contraditou a decisão objeto do recurso, inexistindo razão ao acolhimento da dita prefacial.
 
 Fixado este ponto, passa-se à análise meritória.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o acerto da sentença que indeferiu a petição inicial ao fundamento de que a parte autora não procedeu à emenda à inicial.
 
 O magistrado constatou que a assinatura presente na procuração juntada aos autos e na petição inicial não poderia ser considerada válida pois a plataforma utilizada não consta no rol da ICP- Brasil (“ZapSign”), contrariando portanto o artigo 1º § 2º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 11.419/06: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Quanto à procuração, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP-Brasil: Foi determinado à recorrente a regularização da sua representação processual com a juntada de procuração válida, já que a que apresentada foi assinada por meio da plataforma ZapSign, sem validade jurídica para fins processuais.
 
 A recorrente insistiu que o documento apresentado possui fé pública e deixou de apresentar o instrumento procuratório como determinado.
 
 O juízo de piso reconheceu a restrição quanto à assinatura eletrônica para fins judiciais, sendo que aquela constante da procuração não se trataria de assinatura digital do padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), oportunizando novamente à recorrente a juntada de procuração válida.
 
 A parte, mesmo intimada, quedou-se inerte, sobrevindo a sentença de extinção guerreada, e o TJSP negou provimento à apelação.
 
 Está correta a decisão combatida, porque alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
 
 Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a ICP-Brasil.
 
 Isso porque, no que tange aos documentos processuais, é salutar a exigência de que a assinatura digital seja devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída, haja vista que, assim, a vontade livremente manifestada pelas partes estaria chancelada por um mecanismo tecnológico concedido ao particular por determinadas autoridades, cuja atividade possui algum grau de regulação pública, e mediante o preenchimento de requisitos previamente estabelecidos.
 
 No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei n. 11.419/2006.
 
 Assim, sob o regramento atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. (AREsp 2703385.
 
 Relator: Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cuevas.
 
 Data da publicação: 17/09/2024) (grifos acrescidos).
 
 Assim, por não haver a assinatura eletrônica certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) na procuração apresentada, não é possível validar o instrumento procuratório anexado ao processo.
 
 Portanto, não merece reforma a sentença nesse ponto.
 
 Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA NA PROCURAÇÃO.
 
 ADMISSIBILIDADE DESDE QUE 1) DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E 2) DESDE QUE A EMPRESA CERTIFICADORA INTEGRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
 
 SEGUNDA CONDICIONANTE AUSENTE NO CASO CONCRETO.
 
 EXIGÊNCIA PARA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE A CERTIFICADORA DA ASSINATURA SEJA CREDENCIADA NA ICP-BRASIL.
 
 REQUISITO NÃO ATENDIDO NOS AUTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802024-06.2022.8.20.5129, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS POR CÓPIA SIMPLES.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS.
 
 PETIÇÃO INICIAL SUBSCRITA POR ASSINATURA DIGITALIZADA.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100987-71.2017.8.20.0113, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2019, PUBLICADO em 05/07/2019) Concretamente, constata-se que a parte autora não atendeu à determinação judicial referente à juntada de petição aos autos devidamente assinada (Id nº 29788522).
 
 O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 estabelece que: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 O artigo 330 do NCPC, inciso IV, prescreve que “A petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos art. 106 e 321”.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos.
 
 Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
 
 Data de registro no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802121-80.2024.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de abril de 2025.
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                                            10/03/2025 13:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/03/2025 13:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/02/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 11:36 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 15:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/01/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 14:26 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            06/01/2025 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            05/01/2025 09:04 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            04/01/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2024 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2024 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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