TJRN - 0877875-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
13/06/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 07:24
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES ALVES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MAURO CELIO LACERDA CARNEIRO DE BARROS em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0877875-47.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: EDUARDO RODRIGUES ALVES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual, após realizada a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e de bens pelo RENAJUD, e regular intimação da parte executada (Id. 127781373), foi determinada, no Id. 136189060, a liberação de alvará em favor da exequente.
Após, a parte exequente informou, no Id. 137528692, o parcelamento administrativo dos débitos, sendo determinada a suspensão da execução no Id. 137631861.
Em seguida, a parte executada requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e o desbloqueio de valor que foi penhorado em sua conta corrente, alegando ser verba impenhorável.
Segundo a parte executada, os valores penhorados são provenientes de salário.
Por fim, a Fazenda informou o descumprimento do parcelamento, pelo que requereu a continuidade da execução. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiro, a respeito do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, entendo que, neste momento processual, não se vislumbram elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da parte executada. É que, apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não há nenhuma declaração de hipossuficiência firmada pela parte executada.
Também não há nos autos elementos probatórios aptos a comprovar que a parte não tem condições de pagar as custas processuais.
Ainda, ressalte-se que o art. 105, do Código de Processo Civil, possibilita ao advogado constituído assinar declaração de hipossuficiência econômica, desde que a procuração contenha poderes específicos para tanto; porém, na procuração juntada no Id. 146074338 não consta a informação de que foram dados poderes específicos ao advogado para firmar declaração de hipossuficiência econômica, bem como não há nenhum documento de declaração assinada pela própria parte executada.
Sendo assim, neste momento, não se tem elementos suficientes para se analisar a possibilidade de concessão da assistência judicial gratuita, devendo a parte ser intimada, antes do indeferimento do pedido, para sanar as irregularidades, conforme indica o art. 99, § 2º, do CPC.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]. No caso em análise, a parte executada juntou extrato da conta bancária mantida no Banco do Brasil (Id. *146074345), demonstrando que o valor penhorado – que não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos - está depositado conta corrente.
Juntou, ainda, comprovante de seus vencimentos no Id. 146074346, cujos valores são depositados em uma das contas-correntes objeto de penhora.
Pois bem.
Sobre a questão, o STJ vai além do que dispõe o art. 833, X, do CPC, entendendo que referido inciso abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Segundo o STJ “[...] A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;” (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ou seja, ainda que depositados em conta corrente ou fundo de investimentos, protege-se a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos com a qualificação da impenhorabilidade, devendo eventual bloqueio ser desfeito, liberando-se a quantia à parte executada.
Em suma, na visão do STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.
Nesse sentido, vide o AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, AgInt no AREsp n. 2.328.603/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.
Ante do exposto, defiro o pedido da parte executada, para determinar a liberação de verbas de natureza impenhorável operada através do sistema SISBAJUD e autorizo a desconstituição integral da penhora realizada em sua conta corrente mantida no Banco do Brasil, devendo-se expedir alvará em seu favor, via sistema SISCONDJ.
Ainda, determino a intimação da parte executada, conforme indica o art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, para comprovar o preenchimento dos pressupostos, no caso, declaração de hipossuficiência firmada pela própria executada ou procuração concedendo poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Por fim, considerando que a Fazenda informou, no Id. 150218355, o cancelamento do parcelamento, cabível a continuidade do feito.
No caso, diante do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores mantidos na conta do Banco do Brasil, deve ser expedido alvará, em favor da Fazenda, tão somente do montante penhorado no Banco Santander Brasil S.A., nos termos da decisão de Id. 136189060.
Após expedido o alvará, intime-se a Fazenda para atualizar o valor do débito e requerer as providências que reputar necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, contados em dobro, indicando ainda seu interesse no envio dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, diante do veículo penhorado no Id. 116503299.
Caso subsista interesse no veículo penhorado, ou inerte a Fazenda, determino desde já à Secretaria que remeta a documentação necessária ou que proceda à movimentação processual pertinente à realização de leilão judicial, ressaltando-se que a unidade judiciária competente para efetivação da alienação de bens penhorados é a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, conforme Resolução nº 25/2012-TJ, de 15 de agosto de 2012.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:44
Outras Decisões
-
03/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
23/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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25/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:09
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES ALVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES ALVES em 16/09/2024 23:59.
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06/08/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:17
Juntada de diligência
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02/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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02/05/2024 07:21
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 10:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/03/2024 11:35
Juntada de termo
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26/02/2024 09:54
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/02/2024 13:45
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/01/2024 09:02
Juntada de termo
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05/12/2023 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES ALVES em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 07:08
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 07:09
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 12:21
Outras Decisões
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16/09/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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